DECRETO Nº 35.167, DE 16 DE JUNHO DE 2010.

·         Publicado no DOE de 17.06.2010

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 18/2010, 19/2010, 20/2010, 42/2010, 49/2010, 51/2010, 52/2010 e 55/2010, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2010, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 23 de abril de 2010,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.....................................................................................................................

CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 19/2010); (NR)

....................................................................................................................

CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 31 de dezembro de 2011, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos relacionados no Anexo 29 e, a partir de 12 de novembro de 2008, no Anexo 29-A, observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados, quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal(Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 97/2001,127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005, 40/2007, 129/2008 e 18/2010):(NR)

....................................................................................................................

CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 42/2010): (NR)

...................................................................................................................

CLXXVIII . até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 20/2010): (NR)

....................................................................................................................

CC . no período de 01 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados, até 24 de julho de 2008, no Anexo 56 e, a partir de 25 de julho de 2008, no Anexo 56-A, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009 e 49/2010): (NR)

...................................................................................................................

CCIV . no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2012, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007, 119/2009, 01/2010 e 52/210): (NR)

....................................................................................................................

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

........................................................................................................................

XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010 e 55/2010) (NR).

........................................................................................

XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010 e 55/2010): (NR)

...................................................................................................................

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

..................................................................................................................

XLV - a partir de 13 de junho de 2003, às operações, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador, antecedentes à saída do fármaco ou medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, e beneficiados com a isenção prevista no art. 9º, CLXXVIII, quando destinados aos órgãos e às entidades públicas  ali referidos (Convênio ICMS 45/2003); (NR)

......................................................................................................................

Art. 2º Os Anexos 28, 29-A, 38 e 56-A do Decreto nº 14.876, de 1991, passam a vigorar com as modificações, conforme Anexos 1, 2, 3 e 4 do presente Decreto.

Art. 3º Fica revogado o Anexo 57 do Decreto nº 14.876, de 1991, que relaciona máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à radiodifusão, beneficiados com isenção do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de junho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 


ANEXO 1

ANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/91

EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA

(Art. 9º, CLVI)

PRODUTO

NBM/SH

TERMO INICIAL

CONVÊNIO ICMS

.............................................................

......................

.....................

............................

Torre para suporte de gerador de energia eólica (a partir de 23.04.2010)

7308.20.00 e 9406.00.99

09.05.2007 (2)

23.04.2010 (2)

46/2007 e 19/2010

ANEXO 2

ANEXO 29-A DO DECRETO Nº 14.876/91

VACINAS, IMUNOGLOBULINAS, SOROS, MEDICAMENTOS, INSETICIDAS E OUTROS PRODUTOS DESTINADOS À VACINAÇÃO E AO COMBATE À DENGUE, MALÁRIA E FEBRE AMARELA

(Art. 9º, CLIX)

DESCRIÇÃO

NBM/SH

...........................................................................................

.....................................................

MEDICAMENTOS

...........................................................................................

....................................................

Isotionato de Pentamidina  ( a partir de 23.04.2010)

3004.90.47

Tetrahydrobiopterin  (BH4) ( a partir de 23.04.2010)

3004.90.99

Miltefosina  ( a partir de 23.04.2010)

3004.90.95

Doxiciclina  ( a partir de 23.04.2010)

3004.20.99

Pentamidina  ( a partir de 23.04.2010)

3004.90.47

Artesunato (  a partir de 23.04.2010)

3004.90.95

............................................................................................

.......................................................

OUTROS

.............................................................................................

.......................................................

Armadilhas Luminosas ( a partir de 23.04.2010)

3926.90.40

Novaluron ( a partir de 23.04.2010)

3808.9199

ANEXO 3

ANEXO 38 DO DECRETO Nº 14.876/91

MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS 140/2001

(Art. 9º, CLXXV)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

CONVÊNIOS ICMS

........................................

..................................................

................................

sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos

3003.90.89 e 3004.90.79 (a partir de 01.05.2010)

42/2010

 


ANEXO 4

ANEXO 56-A DO DECRETO Nº 14.876/91

MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS

(Art. 9º, CC)

SUBSTÂNCIA ATIVA

NBM/SH

.......................................

.........................

Insulina inalável

3004.90.90

CP-945,598

3004.90.90

CP-751,871

3004.90.90

Malato de sunitinibe

3004.90.90

PH-797,804

3004.90.90

Fesoterodina

3004.90.90

Ziprasidona

3004.90.90

Sildenafila

3004.90.90

Tartarato de vareniclina

3004.90.90

Maraviroque

3004.90.90

Linezolida

3004.90.90

Anidulafungina

3004.90.90

PF-00885706

3004.90.90

PF-045236655

3004.90.90

PF-3512676

3004.90.90

Tolterodine

3004.90.90

Ce-224,535

3004.90.90

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17.06.2010.