DECRETO Nº 35.372, DE 28 DE JULHO DE 2010.

·         Publicado no DOE de 29.07.2010.

Introduz modificações no Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco . PRODEPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 5º ...............................................................................................

........................................................................................................................

§ 18. A partir de 1º de maio de 2010, ao percentual indicado no inciso II do caput, podem ser acrescidos dez pontos percentuais, desde que a empresa beneficiária tenha projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e atenda às seguintes condições, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 3º:

.....................................................................................................................

II . até 31 de agosto de 2010, esteja instalada em município integrante da Região Metropolitana do Recife . RMR, cujo último valor oficialmente divulgado do produto interno bruto . PIB per capita seja inferior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); (NR)

III - a partir de 1º de setembro de 2010, esteja instalada nos municípios de Abreu e Lima, Araçoiaba, Igarassu, Itamaracá, Itapissuma, Olinda e Paulista. (ACR)

§ 19. Relativamente ao benefício de que trata o § 18, observar-se-á: (NR)

I . na hipótese do não-atendimento das condições ali estabelecidas, a empresa beneficiária deverá calcular, ao final de cada exercício, o complemento do imposto calculado a menor, no período, em razão da utilização do benefício, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte; (REN)

II . quando o contribuinte tiver obtido decreto concessivo atendendo à condição prevista no inciso II, fica mantido o respectivo benefício após o termo final indicado no mencionado inciso, desde que permaneça localizado em município ali referido. (ACR)

.....................................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de julho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.07.2010