DECRETO Nº 38.101, DE 25 DE ABRIL DE 2012.

·         Publicado no DOE de 26.04.2012;

·         Altera o Decreto 21.755/99;

Introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e no Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, relativamente às operações com álcool etílico anidro combustível.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 4º-A .........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve-se observar:

I – para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:

........................................................................................................................

b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, nos períodos a seguir indicados, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano: (NR)

1. relativamente ao exercício de 2010: no período de 1º a 31 de agosto; (REN/NR)

2. relativamente ao exercício de 2011: no período de 1º de abril a 31 de agosto; (REN/NR)

3. relativamente ao exercício de 2012: no período de 1º a 30 de abril e de 16 de junho a 15 de agosto; (REN/NR) e

4. a partir do exercício de 2013: no período de 16 de junho a 15 de agosto de cada exercício; (AC)

.....................................................................................................................”.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 13. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 29. Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso CV, observar-se-á: (NR)

I – para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:

.......................................................................................................................

b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, nos períodos a seguir indicados, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano: (NR)

1. relativamente ao exercício de 2010: no período de 1º a 31 de agosto; (REN/NR)

2. relativamente ao exercício de 2011: no período de 1º de abril a 31 de agosto; (REN/NR)

3. relativamente ao exercício de 2012: no período de 1º a 30 de abril e de 16 de junho a 15 de agosto; (REN/NR) e

4. a partir do exercício de 2013: no período de 16 de junho a 15 de agosto de cada exercício; (AC)

......................................................................................................................”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.04.2012