· Publicado no DOE de 28.04.2012;
Introduz modificações no Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, relativamente à obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes em relação às especificações técnicas do selo fiscal a ser aposto na luva de vasilhame que contenha água mineral natural ou adicionada de sais, previsto na Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Até 30 de abril de 2012, o selo fiscal de que trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características: (NR)
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Art. 2º-A A partir de 1º de maio de 2012, o selo fiscal de que trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características: (AC)
I - impressão flexográfica em quatro cores, com tinta fluorescente, microletras positivas invisíveis à vista desarmada, contendo falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica por sistema laser, tinta raspável e cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;
II - formato retangular com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 19 mm (dezenove milímetros) de altura;
III - papel frontal em filme de plástico resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção, com cortes de segurança;
IV - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde;
V - liner em papel couche com gramatura de 85 g/m2 (oitenta e cinco gramas por metro quadrado) ou similar;
VI – autoadesivo com acabamento em folhas que contenham 50 (cinquenta) selos com moldura;
VII – numeração contendo 3 (três) letras, seguidas de 9 (nove) dígitos sequenciais numéricos; e
VIII – marca comercial das empresas envasadoras de água mineral.
Parágrafo único. Até 31 de julho de 2012, fica permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2º.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.04.2012