DECRETO Nº 38.481, DE 1º DE AGOSTO DE 2012.

·         Publicado no DOE de 02.08.2012.

Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer controle sobre a dispensa da obrigatoriedade de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, excetuando-se:

I – as operações realizadas:

.........................................................................................................................

b) fora do estabelecimento, observado o disposto no § 6º; (NR)

.........................................................................................................................

§ 6º A partir de 1º de agosto de 2012, o contribuinte que realize operações exclusivamente fora do estabelecimento somente fica dispensado da aquisição do ECF, quando autorizado pela Secretaria da Fazenda, conforme portaria específica. (AC)

......................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.08.2012