DECRETO Nº 21.073, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998

·         Publicado no DOE de 20.11.1998.

·         Alterado pelos Decretos n°s 21.424/1999, 21.746/1999, 22.004/2000, 22.658/2000, 22.981/2001, 23.665/2001, 23.888/2001, 24.016/2002, 24.752/2002, 26.580/2004, 27.964/2005, 28.516/2005, 29.915/2006 – ERRATA, DOE, 08.02.2007, 30.013/2006, 30.743/2007, 30.889/2007, 37.482/2011, 38.082/2012, 38.481/2012, 38.989/2012, 40.715/2014 e 44.268/2017;

·         Ver o Parágrafo Único do Art. 1º do Decreto 33.403/2009

·         Ver o Decreto 33.403/2009, que incorpora as disposições do Convênio ICMS 9/2009

·         Ver Decreto Original.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ECF nº 1, de 18 de fevereiro de 1998, e na Lei n º 11.572, de 22 de setembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, excetuando-se (Convênios ECF 01/98 e 02/98): (Dec. 22.004/2000)

I - as operações realizadas:

a) com veículos: (Dec. 22.004/00)

1. até 19 de dezembro de 1999, automotores; (Dec. 22.004/00)

2. a partir de 20 de dezembro de 1999, sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Convênio ECF 06/99); (Dec. 22.004/00) 

b) fora do estabelecimento, observado o disposto no § 6º; (Dec. 38.481/2012) Vejamais[r1] 

c) por concessionárias ou permissionárias de serviço público, sendo este, a partir de 20 de dezembro de 1999, relativo a fornecimento de energia ou gás canalizado ou a distribuição de água (Convênio ECF 06/99); (Dec. 22.004/00)

d) por contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, ou a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos da legislação  específica sobre a matéria, observado o disposto no § 5º (Ajuste SINIEF 10/99);  (Decreto 37.482/2011) Vejamais[r2] 

e) para não-contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor (Ajuste SINIEF 10/99);  (Dec. 22.004/00)

f) no período de 1º de maio a 31 de agosto de 2014, por estabelecimento de empresa localizado na Arena Pernambuco ou nos locais onde ocorra o “FIFA Fan Fest”, desde que credenciada pela Féderátion Internationale de Football Association - FIFA para comercializar as seguintes mercadorias, observado o disposto no § 8º: (Dec.40.715/2014)

1. produtos oficiais licenciados da marca “Copa do Mundo da FIFA 2014”; e (Dec.40.715/2014)

2. outros produtos licenciados ou autorizados; (Dec.40.715/2014)

II – o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes de Estado de Pernambuco – CACEPE na condição de ambulante, cuja receita bruta anual de vendas não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

III - as prestações de serviço:  (Dec.22.658/2000)

a) a partir de 20 de dezembro de 1999, de telecomunicações (Convênio ECF 06/99);(Dec.22.658/2000)

b) a partir de 01 de julho de 2000, de transporte de carga e valores e de comunicação (Convênio ECF 1/2000);  (Dec.22.658/2000)

§ 1º As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas nos dispositivos dos atos normativos a seguir indicados, devendo o referido equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste Decreto (Lei nº 11.572, de 22.09.98):  (Dec. 28.516/2005)  Vejamais[c3] 

I – até 31 de outubro de 2001, Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995; (Dec. 28.516/2005)

II – a partir de 01 de novembro de 2001, Convênio ICMS 85/2001, observando-se especialmente que, na hipótese de ECF-IF (Impressora Fiscal) e ECF-PDV (Terminal Ponto de Venda), no computador a ele interligado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico, para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja autorizado para uso e identificado no formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF (Decreto nº 28.262, de 18 de agosto de 2005). (Dec. 28.516/2005)

§ 2º Somente será permitida a emissão, pelos estabelecimentos previstos no "caput", de documento fiscal por outro meio, diverso do ECF, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEFs/nº, de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6 (Convênio ECF 01/98 e Ajuste SINIEF 10/99): (Dec. 22.004/00)

I - motivo da ocorrência; (Dec. 22.004/00)

II - a partir de 20 de dezembro de 1999: (Dec. 22.004/00)

a) data da ocorrência; (Dec. 22.004/00)

b) modelo e números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.  (Dec. 22.004/00) 

§ 3º Relativamente a ECF que não possua requisitos de "hardware" que implementem Memória de Fita-Detalhe, ficam vedadas (Convênio ICMS 116/2004): (Dec. 28.516/2005)

I – a autorização de uso do mencionado ECF, a partir das seguintes datas, relativamente aos contribuintes inscritos no CACEPE sob os regimes respectivamente indicados, exceto quando a correspondente solicitação houver sido protocolizada até a data imediatamente anterior ao termo inicial da referida vedação: (Dec. 30.013/2006 – efeitos a  partir de 01.01.2007)   Vejamais[c4] 

a) 01 de janeiro de 2006: Regime Normal; (Dec. 28.516/2005)

b) 01 de janeiro de 2007: Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, relativo a microempresa ou empresa de pequeno porte; (Dec. 28.516/2005)

II – a partir de 01 de janeiro de 2011: a respectiva utilização. (Dec. 28.516/2005)

§ 4º A partir de 01 novembro de 2005, fica vedada autorização para uso de ECF-MR (máquina registradora), exceto na hipótese de contribuinte com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), inscrito no CACEPE: (Dec.30.889/2007)   Vejamais[cb5] 

I – até 30 de junho de 2007, sob o Regime SIM na condição de microempresa; (Dec.30.889/2007)

II – a partir de 01 de julho de 2007, na condição de optante do Simples Nacional. (Dec.30.889/2007)

§ 5º Relativamente ao contribuinte inscrito no CACEPE com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo a comércio varejista, observar-se-á: (Dec. 38.989/2012) Vejamais[r6] 

I - a partir de 1º de janeiro de 2012, fica obrigado ao uso de ECF, ainda que atenda ao disposto na alínea “d” do inciso I do caput; e (Dec. 38.989/2012)

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto no § 7º, poderá ser dispensado do uso de ECF, desde que utilize, em todas as suas operações, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, quando: (Dec. 38.989/2012)

a) for concessionária de veículos automotores; (Dec. 38.989/2012)

b) for cooperativa de produtores; (Dec. 38.989/2012)

c) realizar venda de mercadoria exclusivamente de forma não presencial, por meio da internet ou de telemarketing; ou (Dec. 38.989/2012)

d) exercer, preponderantemente, as seguintes atividades econômicas: (Dec. 38.989/2012)

1. indústria, desde que não possua recinto de atendimento ao público destinado a venda de mercadorias a pessoas físicas; (Dec. 38.989/2012)

2. comércio atacadista, desde que não possua recinto de atendimento ao público destinado a venda de mercadorias a pessoas físicas; ou (Dec. 38.989/2012)

3. prestação de serviço relacionada no Anexo 1 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com fornecimento de mercadoria, quando prevista a incidência em relação a esta, nos termos de lei complementar. (Dec. 38.989/2012)

§ 6º A partir de 1º de agosto de 2012, o contribuinte que realize operações exclusivamente fora do estabelecimento somente fica dispensado da aquisição do ECF, quando autorizado pela Secretaria da Fazenda, conforme portaria específica. (Dec. 38.481/2012)

§ 7º Relativamente à dispensa prevista no inciso II do § 5º, observar-se-á:  (Dec. 38.989/2012)

I - o interessado deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual - ARE do seu domicílio fiscal e preencher os seguintes requisitos: (Dec. 38.989/2012)

a) estar com a situação regular perante o CACEPE; (Dec. 38.989/2012)

b) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se inclusive, na hipótese de parcelamento, a regularidade quanto ao pagamento das cotas vencidas; e (Dec. 38.989/2012)

c) estar regular quanto à transmissão ou entrega de documentos de informações  econômico-fiscais ou de arquivo digital de sistema de escrituração, conforme o caso; (Dec. 38.989/2012)

II - será concedida pela ARE, após diligência fiscal, quando necessária; e (Dec. 38.989/2012)

III - será revogada quando constatada a realização de vendas a varejo no estabelecimento, sem a emissão do correspondente documento fiscal. (Dec. 38.989/2012)

§ 8º A dispensa prevista na alínea “f” do inciso I do caput, fica condicionada: (Dec.40.715/2014)

I - na hipótese do item 1, à utilização de equipamento Terminal de Ponto de Venda - PDV autorizado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao referido ECF; ou (Dec.40.715/2014)

II - na hipótese do item 2, à utilização de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor - NFVC, modelo 2. (Dec.40.715/2014)

Art. 2º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviço, somente será admitida quando o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento.

Parágrafo único.  O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o “caput’’ ou que não satisfaça os requisitos deste Decreto, será apreendido pela Secretaria da Fazenda e utilizado como prova de infração à legislação tributária, sem prejuízo da penalidade prevista no art.10, XII, “a’’, da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 3º A partir das datas definidas neste Decreto, a emissão, pelas empresas a que se refere o art. 1º, do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá ser feita por meio de ECF.

§ 1º  O comprovante referido no “caput’’ deve estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

§ 2º A empresa usuária de ECF ou de Terminal de Ponto de Venda - PDV deverá adequar-se ao disposto no "caput" até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até esta data, o disposto no artigo seguinte (Convênios ECF 01/98, 02/98 e 05/99). (Dec. 22.004/00)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento usuário de ECF-MR (Convênio ECF 05/99). (Dec. 22.004/00)

§ 4º No período de 01 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, em substituição ao disposto no "caput", a empresa poderá autorizar a administradora de cartão de crédito ou instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, observando-se (Convênios ECF 01/2001, 02/2002 e 07/2003): (Dec. 26.580/2004)

Nota[c7] 

I - a empresa deverá formalizar sua opção, mediante comunicação à repartição fazendária e à administradora ou à instituição financeira referidas neste parágrafo e lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO: (Dec. 24.752/2002 - EFEITOS RETROAGINDO A 01.11.2001)   Vejamais[c8] 

a) até 31.10.2001, independentemente da respectiva faixa de faturamento anual; (Dec. 24.752/2002 - EFEITOS RETROAGINDO A 01.11.2001)

b) a partir de 01.11.2001, até as datas a seguir indicadas, conforme a mencionada faixa:  (Dec. 24.752/2002 - EFEITOS RETROAGINDO A 01.11.2001)  

1. acima de R$ 1.200.000: 07.12.2001; (Dec. 24.752/2002 - EFEITOS RETROAGINDO A 01.11.2001)

2. de R$ 720.000 a R$ 1.200.000: 14.12.2001; (Dec. 24.752/2002 - EFEITOS RETROAGINDO A 01.11.2001)

3. de R$ 480.000 a R$ 720.000: 21.12.2001; (Dec. 24.752/2002 - EFEITOS RETROAGINDO A 01.11.2001)

4. de R$ 240.000 a R$ 480.000: 15.01.2002; (Dec. 24.752/2002 - EFEITOS RETROAGINDO A 01.11.2001)

5. de R$ 120.000 a R$ 240.000: 15.02.2002; (Dec. 24.752/2002 - EFEITOS RETROAGINDO A 01.11.2001)

c) na hipótese de início de atividade: (Dec. 24.752/2002 - EFEITOS RETROAGINDO A 01.11.2001)

1. no período de 01.11.2001 a 30.09.2002, até 31.10.2002;  (Dec. 24.752/2002 - EFEITOS RETROAGINDO A 01.11.2001)

2. a partir de 01.10.2002, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE; (Dec. 24.752/2002 - EFEITOS RETROAGINDO A 01.11.2001)

d) na hipótese prevista no art. 5º, V:  (Dec. 24.752/2002 - EFEITOS RETROAGINDO A 01.11.2001) Veja

1. no período de 01.11.2001 a 30.09.2002, até 31.10.2002; (Dec. 24.752/2002 - EFEITOS RETROAGINDO A 01.11.2001)

2. a partir de 01.10.2002, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente àquele em que tenha sido alcançado ou ultrapassado o limite ali mencionado; (Dec. 24.752/2002 - EFEITOS RETROAGINDO A 01.11.2001)

e) REVOGADA.  (Dec. 24.752/2002 - EFEITOS RETROAGINDO A 01.11.2001)

II - a administradora ou a instituição financeira de que trata este parágrafo enviarão a mencionada informação sobre o faturamento, em meio magnético, relativa a cada período fiscal, até o 10º (décimo) dia do respectivo mês subseqüente, para a Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, contendo os seguintes elementos, observadas as informações contidas no Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 04/2001: (Dec. 23.888/2001)

a) a denominação "DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES PAGAS MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO automático em conta corrente"; (Dec. 23.665/01)

b) o período de referência; (Dec. 23.665/01)

c) em relação ao emitente da informação: denominação, endereço, número de inscrição no CNPJ e identificação e assinatura do responsável pelas informações; (Dec. 23.665/01)

d) em relação a cada estabelecimento do contribuinte: nome, denominação ou razão social, inscrição, estadual e no CNPJ, e endereço, bem como nome do respectivo titular; (Dec. 23.665/01)

e) em relação a cada operação ou prestação: data, número do comprovante de pagamento e valor; (Dec. 23.665/01)

f) o valor total das operações ou prestações realizadas no período; (Dec. 23.665/01)

III - a informação prevista no inciso anterior deverá ser fornecida: (Dec. 23.665/01)

a) ainda que não tenham ocorrido no período operações ou prestações com pagamento efetuado pelos meios indicados no "caput"; (Dec. 23.665/01)

b) por meio de listagem impressa assinada pelo representante legal da administradora ou da instituição financeira referidas neste parágrafo, quando exigida expressamente pela autoridade fiscal; (Dec. 23.665/01)

IV - na hipótese de inobservância ao disposto nos incisos II e III, a opção do contribuinte perderá a eficácia a partir do período fiscal subseqüente ao não informado ou informado com inconsistência nos dados, se não sanada a irregularidade até o 10º (décimo) dia após esgotado o prazo de entrega previsto no mencionado inciso II.  (Dec. 23.665/01)

V – a opção prevista neste parágrafo terá eficácia, relativamente às empresas incluídas nas faixas de receita bruta anual especificadas a seguir, até o prazo respectivamente indicado, observado o disposto no § 5º (Convênio ECF 01/2005): (Dec. 28.516/2005)   Vejamais[c9] 

a) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): 31 de outubro de 2005; (Dec. 27.964/2005)

b) acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): 30 de novembro de 2005; (Dec. 27.964/2005)

c) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 31 de dezembro de 2005; (Dec. 27.964/2005)

VI – na hipótese do inciso V, o contribuinte deverá protocolar, junto à Agência da Receita Estadual – ARE do seu domicílio fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do termo final ali indicado, documento informando o nome da empresa responsável pela instalação do programa necessário à adaptação do ECF aos sistemas mencionados neste parágrafo. (Dec. 27.964/2005)

§ 5º Fica dispensada, nos períodos respectivamente indicados, a exigência de que a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente ocorra apenas por meio de ECF, conforme previsto no "caput": (Dec. 30.889/2007)   Vejamais[cb10] 

I – relativamente ao contribuinte que, estando inscrito no CACEPE sob o Regime SIM e optando pela referida dispensa, observe o procedimento previsto no § 4º: (Dec. 30.889/2007)   Vejamais[cb11] 

a) 01 de janeiro de 2005 a 30 de junho de 2006, tratando-se de empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais); (Dec. 30.889/2007)   Vejamais[cb12] 

b) 01 de janeiro de 2005 a 30 de junho de 2007, tratando-se de microempresa com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); (Dec. 30.889/2007)   Vejamais[cb13] 

II – 01 de julho a 31 de dezembro de 2007, relativamente ao contribuinte que, estando inscrito no CACEPE sob o Regime SIM, em 30 de junho de 2007, apresente receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); (Dec. 30.889/2007)

III - relativamente ao contribuinte inscrito no CACEPE na condição de optante do Simples Nacional: (Dec. 38.989/2012) Vejamais[r14] 

a) no período de 1º de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2012, com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); e  (Dec. 38.989/2012)

b) a partir de 1º de janeiro de 2013, com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);  (Dec. 38.989/2012)  

IV - a partir de 01 de outubro de 2007, relativamente ao contribuinte que exercer, como atividade preponderante, o fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, credenciados nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda. (Dec. 30.889/2007) Nota[c15] 

§ 6º A partir de 21 de dezembro de 2005, relativamente ao disposto no § 5º, será observado o seguinte quanto à opção prevista no § 4º (Convênio ECF 04/2005): (Dec. 29.915/2006)

I - a formalização da referida opção, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, conforme previsto no § 4º, I, somente deverá ocorrer após o retorno do Aviso de Recebimento comprovando o recebimento, pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente, da comunicação, ali exigida, da mencionada opção; (Dec. 29.915/2006)

II - a perda de eficácia da referida opção, nos termos previstos no § 4º, IV, também ocorrerá no caso de desinteresse do contribuinte, após a integração do TEF/ECF, devendo haver a respectiva comunicação formal à Secretaria da Fazenda. (Dec. 29.915/2006)

§ 7º A partir de 12 de abril de 2007, as administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares deverão informar à Secretaria da Fazenda, mediante arquivo digital, os valores relativos a pagamentos efetuados por meio dos respectivos sistemas e correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuintes do ICMS, conforme procedimentos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, que poderá exigir (Lei 13.218, de 11.04.2007 e Protocolo ECF 04/2001):(Dec.30.743/2007)

I - para a transmissão do mencionado arquivo, certificação digital, observadas as normas da legislação federal relativas à validade e à eficácia jurídicas dos documentos eletrônicos, adotando-se as cautelas necessárias para a preservação do sigilo e do uso exclusivo do referido certificado, ficando a administradora responsável pelos documentos emitidos e atos praticados mediante o uso da mencionada assinatura digital; (Dec.30.743/2007)

II - transmissão ou entrega do referido arquivo digital, a qualquer tempo, relativamente aos períodos fiscais de janeiro de 2003 a abril de 2007. (Dec.30.743/2007)

§ 8º A partir de 1º de abril de 2017, na operação de venda de mercadoria cujo pagamento é realizado mediante uso de cartão de crédito, de débito ou similar realizada por empresa que possua contrato de franquia estabelecido na forma da Lei Federal nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, e vinculado a contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, que tem como objetivo a cessão pelo estabelecimento franqueado ao estabelecimento franqueador dos direitos de crédito dos pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, de débito ou similar decorrente da venda de mercadoria franqueada, deve ser observado: (AC) (Dec 44.268/2017)

I - o estabelecimento franqueador industrial ou atacadista deste Estado deve obter credenciamento para:

a) utilização de sistema de centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada por meio do procedimento de captura de transações em Terminal Eletrônico Fiscal- TEF integrado ao ECF dos estabelecimentos franqueados; e

b) o envio dos dados pelas administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar no seu CNPJ;

II - os equipamentos de registro das vendas localizados nos estabelecimentos franqueados devem ter capacidade de satisfazer as condições estabelecidas no presente Decreto;

III - as máquinas de registro dos créditos e débitos das administradoras de cartões localizadas nos estabelecimentos franqueados também devem ser vinculadas ao CNPJ do estabelecimento franqueador credenciado, mediante autorização das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar, devendo no comprovante de pagamento impresso do TEF saírem os dados cadastrais dos estabelecimentos franqueado e franqueador;

IV - a mercadoria a ser comercializada só pode ser fornecida ao estabelecimento franqueado pelo estabelecimento franqueador sob regime de venda ou consignação;

V - o crédito relativo ao pagamento por meio de cartão de crédito, de débito ou similar deve ser contabilizado diretamente na conta do estabelecimento franqueador pelas administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar, devendo o estabelecimento franqueador entregar em arquivo digital, a qualquer tempo, quando solicitado pela Secretaria da Fazenda, o controle da movimentação financeira realizada pelo estabelecimento franqueado; e

VI - relativamente ao arquivo digital mencionado no inciso V o respectivo leiaute e as especificações devem ser os definidos no Manual de Orientação previsto no Protocolo ECF 4, de 24 de setembro de 2001.

§ 9º Para fim do credenciamento previsto no § 8º, deve-se observar o seguinte: (AC) (Dec 44.268/2017)

I - o estabelecimento franqueador deve:

a) dirigir requerimento ao órgão da Secretaria da Fazenda responsável pelo planejamento da ação fi scal; e

b) preencher os seguintes requisitos:

1. estar regular relativamente:

1.1. ao Cacepe;

1.2. ao envio do arquivo eletrônico contendo dados relativos ao SEF e eDoc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);

1.3. à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal; e

1.4. à adimplência da obrigação tributária principal; e

2. não ter sócio:

2.1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz; ou

2.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste parágrafo;

II - relativamente ao subitem 1.4 da alínea “b” do inciso I, deve ser observado:

a) a comprovação do preenchimento do requisito ali previsto é relativa à regularização do débito do imposto, constituído ou não, inclusive das quotas vencidas, na hipótese de parcelamento; e

b) quando o débito for decorrente de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, a exigência de regularização inicia-se a partir daqueles julgados procedentes em decisão administrativa em primeira instância; e

III - o credenciamento vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de credenciado.

§ 10. O estabelecimento franqueador deve formalizar na ARE pedido específico  dirigido ao órgão mencionado na alínea “a” do inciso I do § 9º, solicitando autorização para o estabelecimento franqueado utilizar a centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada, conforme previsto no inciso I do § 8º, observando-se o seguinte: (AC) (Dec 44.268/2017)

I - o estabelecimento franqueado deve preencher os seguintes requisitos:

a) ser inscrito no CACEPE;

b) estar regular em relação ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias; e

c) ter formalizado contrato de franquia empresarial e contrato de cessão de direitos de crédito com o estabelecimento franqueador credenciado nos termos do § 9º;

II - a autorização para o franqueado produz os seus efeitos a partir da data da protocolização do mencionado pedido, sob condição resolutória do respectivo deferimento pelo órgão mencionado na alínea “a” do inciso I do § 9º, ficando a sua manutenção condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no inciso I; e

III - o descumprimento das condições previstas no inciso I veda a utilização da centralização de pagamento a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento do contribuinte, readquirindo o direito à sua fruição a partir do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a regularização da situação que motivou a vedação.

§ 11. A desistência, por parte do estabelecimento franqueado, da utilização da centralização de pagamento de que trata o § 10 deve ser comunicada ao órgão mencionado na alínea “a” do inciso I do § 9º, produzindo seus efeitos a partir da data da protocolização da solicitação do contribuinte. (AC) (Dec 44.268/2017)

§ 12. O contribuinte credenciado nos termos do § 9º é: (AC) (Dec 44.268/2017)

I - descredenciado pelo órgão mencionado na alínea “a” do inciso I do § 9º, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I do mencionado parágrafo, a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer a publicação do mencionado edital; e

II - recredenciado, mediante publicação de edital do órgão mencionado na alínea “a” do inciso I do § 9º, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer a publicação do mencionado edital.

§ 13. Na impossibilidade de utilização da centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada, conforme previsto no inciso I do § 8º e no § 10, ficam os estabelecimentos franqueado e franqueador obrigados a regularizar junto às administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar, até o final do período fiscal correspondente, a obrigação acessória prevista no § 7º. (AC) (Dec 44.268/2017)

 

Art. 4º A partir de 01 de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênios ECF 01/98 e 02/98): (Dec. 21.424/99)  

I – o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

II – a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente, ou por outro meio, no momento da sua emissão.

Parágrafo único.  O disposto no ‘’caput’’ aplicar-se-á, inclusive, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR), e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação com computador e de emissão do respectivo comprovante, até a respectiva substituição por ECF com essa capacidade.

Art. 5º Para o cumprimento da obrigatoriedade do uso de ECF, de que trata este Decreto, as empresas deverão observar os seguintes prazos:

I – para aquelas que estão iniciando suas atividades com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir da sua inscrição no CACEPE;

II - para aquelas que já tenham iniciado suas atividades e que não sejam usuárias de equipamento que emita Cupom Fiscal, até as seguintes datas, de acordo com o nível de   receita bruta anual indicada respectivamente:

a) 31 de dezembro de 1998: acima de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) 31 de dezembro de 1998: acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) 31 de dezembro de 1998: acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) 31 de março de 1999: acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) 30 de junho de 1999: acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) 30 de setembro de 1999: acima de R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) 31 de dezembro de 1999: acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais).

III - para aquelas que já tenham iniciado suas atividades e que sejam usuárias de equipamento que emita Cupom Fiscal, até as seguintes datas, de acordo com o nível da  receita bruta anual indicada respectivamente:

a) 30 de junho de 1999 :acima de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) 30 de setembro de 1999: acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) 31 de dezembro de 1999: acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) 31 de março de 2000: acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) 30 de junho de 2000: acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) 30 de setembro de 2000: acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) 31 de dezembro de 2000: acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

IV – para aquelas com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), independentemente do início de suas atividades, que sejam prestadoras de serviço: (Dec. 22.658/2000)

a) de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, observado o disposto no art. 1º, III, 'b", até 30 de junho de 2000 (Convênio ECF 04/99); (Dec. 22.981/2001) 

b) de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, até 31 de dezembro de 2003 (Convênios ECF 01/2000, 02/2000, 02/2001 e 01/2003); (Dec. 26.580/2004)

V – a partir de 01 de setembro de 2000, para aquelas que, tendo  receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atinjam ou ultrapassem esse limite no decorrer de determinado exercício, a partir do mês subseqüente àquele em que tenha sido alcançado ou ultrapassado o mencionado limite.  (Dec 22.658/2000)

§ 1º No período de 1º de abril de 2006 a 31 de maio de 2012, todas as empresas inscritas no CACEPE estãoobrigadas ao uso do ECF, exceto, nos seguintes períodos, aquelas com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nas circunstâncias respectivamente indicadas, observado, a partir de 1º de junho de 2012, o disposto no § 4º: (Dec. 38.082/2012) Vejamais[c16]   Vejamais[cb17] 

I - até 31 de dezembro de 2007: quando, em 30 de junho de 2007, estejam inscritas no CACEPE sob o Regime SIM na condição de microempresa; (Dec. 30.889/2007)

II – a partir de 01 de julho de 2007: quando optante do Simples Nacional. (Dec. 30.889/2007)

§ 2º  Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, será considerado o somatório da receita bruta do ano anterior de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território de cada Unidade da Federação.

§ 3º  Considera-se receita bruta, para os efeitos deste Decreto, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 4º Todas as empresas inscritas no CACEPE estão obrigadas ao uso do ECF, exceto aquelas optantes do Simples Nacional: (Dec. 38.989/2012) Vejamais[r18] 

I - no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2012, com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) (Convênio ECF 01/2012); e (Dec. 38.989/2012)

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Dec. 38.989/2012)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 19 DE NOVEMBRO DE 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


 [r1]Redação original em vigor até 01.08.2012:

b) fora do estabelecimento;

 [r2]Redação anterior em vigor até 28.11.2011:

d) por contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação específica sobre a matéria (Ajuste SINIEF 10/99); (Dec. 22.004/00)

 [c3] Redação original, em vigor até 24.10.2005:

§ 1º  As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas no Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, devendo o referido equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste Decreto (Lei nº 11.572, de 22.09.98).

 [c4] Redação original, em vigor até 12.12.2006:

I – a correspondente autorização de uso, a partir das seguinte datas, relativamente aos contribuintes inscritos no CACEPE sob os regimes respectivamente indicados: (Dec. 28.516/2005)

 [cb5]Redação anterior, em vigor até 15.10.2007:

§ 4º A partir de 01 novembro de 2005, fica vedada autorização para uso de ECF-MR (Máquina Registradora), exceto na hipótese de contribuinte inscrito no CACEPE sob o Regime SIM, na condição de microempresa, com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais). (Dec. 28.516/2005)

 

 [r6]Redação anterior em vigor até 26.12.2012:

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2012, o contribuinte inscrito no CACEPE com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo a comércio varejista fica obrigado ao uso de ECF, ainda que atenda ao disposto na alínea “d” do inciso I do caput. (Decreto 37.482/2011)

 [c7] Conforme o art. 2° do Decreto n° 27.964, de 30.05.2005, transcrito abaixo:

.........................................................................................................

Art. 2º Ficam convalidadas as operações ou prestações de serviço, com pagamento efetivado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, realizadas no período de 01 de janeiro de 2005 até a data de publicação do presente Decreto, cuja comprovação:

I – não tenha ocorrido por meio de ECF, conforme prevê o art. 3º do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações;

II – tenha ocorrido por meio de fornecimento de informações, à Secretaria da Fazenda, pela administradora de cartão de crédito ou instituição financeira responsável pelo débito automático em conta corrente, devidamente autorizadas pelo contribuinte, relativamente ao correspondente faturamento realizado pelos mencionados sistemas.

........

 [c8] Segundo o Decreto n° 29.915/2007:

“Art. 2º Ficam convalidados os termos de opção lavrados, de acordo com o art. 3º, § 4º, I, do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, pelas microempresas e empresas de pequeno porte, no período de 21 de dezembro de 2005 até a data imediatamente anterior à publicação do presente Decreto, sem observância das normas do referido Decreto nº 21.073, de 1998, modificadas pelo art. 1º...

 [c9] Redação original, em vigor até 24.10.2005:

V – a opção prevista neste parágrafo terá eficácia, relativamente às empresas incluídas nas faixas de receita bruta anual especificadas a seguir, até o prazo respectivamente indicado (Convênio ECF 01/2005): (Dec. 27.964/2005)

 [cb10]Redação anterior, em vigor até 15.10.2007:

§ 5º A opção prevista no § 4º permanece em vigor relativamente à empresa inscrita no CACEPE sob o Regime SIM: (Dec. 28.516/2005)

 [cb11]

Redação anterior, em vigor até 15.10.2007:

a) na condição de microempresa, com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); (Dec. 28.516/2005)

 [cb12]Redação anterior, em vigor até 15.10.2007:

b) até 30 de junho de 2006, na condição de empresa de pequeno porte, com receita bruta anual de até R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais). (Dec. 28.516/2005)

 [cb13]Redação anterior, em vigor até 15.10.2007:

b) até 30 de junho de 2006, na condição de empresa de pequeno porte, com receita bruta anual de até R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais). (Dec. 28.516/2005)

 [r14]Redação anterior em vigor até 26.12.2012:

III - a partir de 01 de julho de 2007, relativamente ao contribuinte inscrito no CACEPE na condição de optante do Simples Nacional, com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); (Dec. 30.889/2007)

 [c15] Conforme o art. 2° do Decreto n° 27.964, de 30.05.2005, transcrito abaixo:

......................................................

Art. 2º Ficam convalidadas as operações ou prestações de serviço, com pagamento efetivado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, realizadas no período de 01 de janeiro de 2005 até a data de publicação do presente Decreto, cuja comprovação:

I – não tenha ocorrido por meio de ECF, conforme prevê o art. 3º do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações;

II – tenha ocorrido por meio de fornecimento de informações, à Secretaria da Fazenda, pela administradora de cartão de crédito ou instituição financeira responsável pelo débito automático em conta corrente, devidamente autorizadas pelo contribuinte, relativamente ao correspondente faturamento realizado pelos mencionados sistemas.

......

 [c16] Redação anterior, em vigor até 14.04.2012:

§ 1º A partir de 01 de abril de 2006, todas as empresas inscritas no CACEPE estão obrigadas ao uso do ECF, exceto, nos seguintes períodos, aquelas com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nas circunstâncias respectivamente indicadas: (Convênios ECF 01/98, 02/98, 07/99 e Lei nº 13.263, de 29.06.2007) (Dec. 30.889/2007)  

 [cb17]Redação anterior, em vigor até 15.10.2007:

§ 1º A partir de 01 de abril de 2006, todas as empresas inscritas no CACEPE estão obrigadas ao uso do ECF, excetuando-se apenas a microempresa, inscrita sob o Regime SIM, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – Convênios ECF 01/98, 02/98 e 07/99. (Dec. 28.516/2005)   Vejamais [cb17]

 [r18]Redação anterior em vigor até 26.12.2012:

§ 4º Todas as empresas inscritas no CACEPE estão obrigadas ao uso do ECF, exceto, a partir de 1º de junho de 2012, aquelas optantes do Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) (Convênio ECF nº 01/2012). (Dec. 38.082/2012)