DECRETO Nº 38.989, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
· Publicado no DOE de 27.12.2012.
Modifica o Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço, relativamente à dispensa de uso do ECF por contribuintes que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ......................................................................................................
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§ 5º Relativamente ao contribuinte inscrito no CACEPE com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo a comércio varejista, observar-se-á: (NR)
I - a partir de 1º de janeiro de 2012, fica obrigado ao uso de ECF, ainda que atenda ao disposto na alínea “d” do inciso I do caput; e (REN)
II - a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto no § 7º, poderá ser dispensado do uso de ECF, desde que utilize, em todas as suas operações, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, quando: (AC)
a) for concessionária de veículos automotores;
b) for cooperativa de produtores;
c) realizar venda de mercadoria exclusivamente de forma não presencial, por meio da internet ou de telemarketing; ou
d) exercer, preponderantemente, as seguintes atividades econômicas:
1. indústria, desde que não possua recinto de atendimento ao público destinado a venda de mercadorias a pessoas físicas;
2. comércio atacadista, desde que não possua recinto de atendimento ao público destinado a venda de mercadorias a pessoas físicas; ou
3. prestação de serviço relacionada no Anexo 1 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com fornecimento de mercadoria, quando prevista a incidência em relação a esta, nos termos de lei complementar.
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§ 7º Relativamente à dispensa prevista no inciso II do § 5º, observar-se-á: (AC)
I - o interessado deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual - ARE do seu domicílio fiscal e preencher os seguintes requisitos:
a) estar com a situação regular perante o CACEPE;
b) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se inclusive, na hipótese de parcelamento, a regularidade quanto ao pagamento das cotas vencidas; e
c) estar regular quanto à transmissão ou entrega de documentos de informações econômico-fiscais ou de arquivo digital de sistema de escrituração, conforme o caso;
II - será concedida pela ARE, após diligência fiscal, quando necessária; e
III - será revogada quando constatada a realização de vendas a varejo no estabelecimento, sem a emissão do correspondente documento fiscal.
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Art. 3º .............................................................................................................
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§ 5º Fica dispensada, nos períodos respectivamente indicados, a exigência de que a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente ocorra apenas por meio de ECF, conforme previsto no caput:
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III - relativamente ao contribuinte inscrito no CACEPE na condição de optante do Simples Nacional: (NR)
a) no período de 1º de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2012, com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2013, com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (AC)
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Art. 5º ..............................................................................................................
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§ 4º Todas as empresas inscritas no CACEPE estão obrigadas ao uso do ECF, exceto aquelas optantes do Simples Nacional: (NR)
I - no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2012, com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) (Convênio ECF 01/2012); e (REN/NR)
II - a partir de 1º de janeiro de 2013, com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (AC)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27.12.2012