DECRETO Nº 39.079, DE 25 DE JANEIRO DE 2013.

·         Publicado no DOE de 26.01.2013

Introduz modificações no Decreto nº 35.678, de 13de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 178/2012, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados, até 31 de janeiro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de fevereiro de 2013, nos Anexos 1-A e 2-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)

...................................................................................................................

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:

.................................................................................................................

II – inexistindo o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA indicados, até 31 de janeiro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de fevereiro de 2013, nos Anexos 1-A e 2-A, conforme o caso. (NR)

..................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas, até 31 de janeiro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de fevereiro de 2013, nos Anexos 1-A e 2-A, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 128/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (NR)

Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria de que trata o inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar:

.................................................................................................................

II – relativamente às operações com o produto relacionado, até 31 de janeiro de 2013, no Anexo 2 e, a partir de 1º de fevereiro de 2013, no Anexo 2-A, o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos do inciso I do artigo 13 da Lei 11.408, de 20 de dezembro de 1996. (NR)

.................................................................................................................

Art. 5º-A O contribuinte-substituído que, em 31 de janeiro de 2013, possuir estoque das mercadorias relacionadas nos Anexos 1-A e 2-A, nos termos do art. 2º, deve: (AC)

I - calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996;

II - emitir a respectiva Nota Fiscal de entrada relativa à diferença do imposto a recolher e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;

III - recolher o valor do respectivo imposto:

a) integralmente, até 28 de fevereiro de 2013; ou

b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 28 de fevereiro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente;

IV - comunicar, até 28 de fevereiro de 2013, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da SEFAZ a opção pelo parcelamento, informando o valor total parcelado e o número de parcelas; e

V - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF referente ao período fiscal de janeiro de 2013, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.

§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea “b” do inciso III:

I - o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II - na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considerase o saldo remanescente vencido em 28 de fevereiro de 2013.

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.

...............................................................................................................”.

Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2013, ficam acrescentados os Anexos 1-A - Produtos Sujeitos à Alíquota Interna de 17% e 2-A - Produtos Sujeitos à Alíquota Interna de 7% ao Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 


ANEXO 1

"ANEXO 1-A DO DECRETO Nº 35.678/2010

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%

(arts. 2º e 3º, II, a partir de 1º.2.2013)

TEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

2514.00.00

6802

6803

Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras

59%

83,90%

78,16%

68,58%

2

25.22

Cal para construção civil

43%

65,40%

60,23%

51,61%

3

3214.90.00

Argamassas

41%

63,08%

57,99%

49,49%

3.1

3214.10.20

3816.00.1 3824.40.00

3824.50.00

Seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

39%

60,77%

55,75%

47,37%

4

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção civil

57%

81,59%

75,92%

66,46%

5

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

57%

81,59%

75,92%

66,46%

6

39.17

Tubos e seus acessórios, de plástico, para uso na construção civil

36%

57,30%

52,39%

44,19%

7

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

56%

80,43%

74,80%

65,40%

8

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos, para uso na construção civil

58%

82,75%

77,04%

67,52%

9

39.19, 39.20 39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

52%

75,81%

70,31%

61,16%

10

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

53%

76,96%

71,43%

62,22%

11

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico

49%

72,34%

66,95%

57,98%

12

39.24

Artefatos de higiene ou toucador, de plástico

80%

108,19%

101,69%

90,84%

13

3925.10.00 3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

46%

68,87%

63,59%

54,80%

14

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

43%

65,40%

60,23%

51,61%

15

3925.30.00

Postigos, estores, incluídas as venezianas, e artefatos semelhantes e suas partes

75%

102,41%

96,08%

85,54%

16

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

45%

67,71%

62,47%

53,73%

17

4005.91.90

Fitas emborrachadas

35%

56,14%

51,27%

43,13%

18

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não- endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios, para uso na construção civil

70%

96,63%

90,48%

80,24%

19

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não-endurecida

101%

132,48%

125,22%

113,11%

20

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não-endurecida

74%

101,25%

94,96%

84,48%

21

4408

Folhas para folheados, incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada, folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

77%

104,72%

98,33%

87,66%

22

44.09

Pisos de madeira

36%

57,30%

52,39%

44,19%

23

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

43%

65,40%

60,23%

51,61%

24

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) ou madeira

45%

67,71%

62,47%

53,73%

25

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

40%

61,93%

56,87%

48,43%

26

4418. 44.21

Persianas de madeiras

52%

75,81%

70,31%

61,16%

27

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

79%

107,04%

100,57%

89,78%

28

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

54%

78,12%

72,55%

63,28%

29

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

46%

68,87%

63,59%

54,80%

30

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

93%

123,23%

116,25%

104,63%

31

6303.99.00

Persianas de materiais têxteis

48%

71,18%

65,83%

56,92%

32

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito,  basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

71%

97,78%

91,60%

81,30%

33

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

67%

93,16%

87,12%

77,06%

34

6807.10.00

Manta asfáltica

43%

65,40%

60,23%

51,61%

35

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

101%

132,48%

125,22%

113,11%

36

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

36.1

6809.90.00

Outras obras de gesso ou de composições à base de gesso

34%

54,99%

50,14%

42,07%

37

6810.19.00

Telhas de concreto

36%

57,30%

52,39%

44,19%

37.1

68.10.11.00 6810.9

Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões

58%

82,75%

77,04%

67,52%

38

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - com frete incluído na base de cálculo de retenção

41%

63,08%

57,99%

49,49%

38.1

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - sem frete incluído na base de cálculo de retenção

56%

80,43%

74,80%

65,40%

39

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

101%

132,48%

125,22%

113,11%

40

69.02

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

81%

109,35%

102,81%

91,90%

41

69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - com frete incluído na base de cálculo de retenção

40%

61,93%

56,87%

48,43%

41.1

69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - sem frete incluído na base de cálculo de retenção

76%

103,57%

97,20%

86,60%

42

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - com frete incluído na base de cálculo de retenção

44%

66,55%

61,35%

52,67%

42.1

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - sem frete incluído na base de cálculo de retenção

69%

95,47%

89,36%

79,18%

43

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

91%

120,92%

114,01%

102,51%

44

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

53%

76,96%

71,43%

62,22%

6908

45

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40%

61,93%

56,87%

48,43%

46

6912.00.00

Artefatos de higiene ou toucador de cerâmica

83%

111,66%

105,05%

94,02%

47

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

42%

64,24%

59,11%

50,55%

48

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

101%

132,48%

125,22%

113,11%

49

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

45%

67,71%

62,47%

53,73%

50

7007.19.00

Vidros temperados

44%

66,55%

61,35%

52,67%

51

7007.29.00

Vidros laminados

46%

68,87%

63,59%

54,80%

52

70.08

Vidros isolantes de paredes múltiplas

46%

68,87%

63,59%

54,80%

53

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

42%

64,24%

59,11%

50,55%

54

7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

39%

60,77%

55,75%

47,37%

54.1

7214.20.00,

Vergalhões

41%

63,08%

57,99%

49,49%

55

7217.10.90, 7312

Fios de ferro ou aço não-ligados, não-revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não-isolados, para usos elétricos

44%

66,55%

61,35%

52,67%

56

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não-ligados, galvanizados

42%

64,24%

59,11%

50,55%

57

73.07

Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas, de ferro fundido, ferro ou aço

37%

58,46%

53,51%

45,25%

58

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

40%

61,93%

56,87%

48,43%

59

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada, eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

65%

90,84%

84,88%

74,94%

59.1

7308.40.00

Treliças de aço

38%

59,61%

54,63%

46,31%

60

73.10

Caixas diversas de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

89%

118,60%

111,77%

100,39%

61

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

46%

68,87%

63,59%

54,80%

62

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

39%

60,77%

55,75%

47,37%

63

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

101%

132,48%

125,22%

113,11%

64

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

101%

132,48%

125,22%

113,11%

65

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

68%

94,31%

88,24%

78,12%

66

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

44%

66,55%

61,35%

52,67%

67

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

51%

74,65%

69,19%

60,10%

68

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

101%

132,48%

125,22%

113,11%

69

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

62%

87,37%

81,52%

71,76%

70

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

86%

115,13%

108,41%

97,20%

71

73.26

Abraçadeiras

80%

108,19%

101,69%

90,84%

72

7407.10

Barra de cobre

38%

59,61%

54,63%

46,31%

73

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

35%

56,14%

51,27%

43,13%

74

74.12

Acessórios para tubos de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

33%

53,83%

49,02%

41,01%

75

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre

62%

87,37%

81,52%

71,76%

76

7418.20.00

Artefatos de higiene ou toucador de cobre

46%

68,87%

63,59%

54,80%

77

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

59%

83,90%

78,16%

68,58%

78

7609.00.00

Acessórios para tubos de alumínio, para uso na construção civil

66%

92,00%

86,00%

76,00%

79

76.10

Construções e suas partes de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

38%

59,61%

54,63%

46,31%

80

7615.20.00

Artefatos de higiene ou toucador de alumínio

73%

100,10%

93,84%

83,42%

81

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

45%

67,71%

62,47%

53,73%

82

76.16,

8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81

47%

70,02%

64,71%

55,86%

83

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

54%

78,12%

72,55%

63,28%

84

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

58%

82,75%

77,04%

67,52%

85

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes de metais comuns

51%

74,65%

69,19%

60,10%

86

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

62%

87,37%

81,52%

71,76%

87

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

60%

85,06%

79,28%

69,64%

88

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

42%

64,24%

59,11%

50,55%

89

84.81

Torneiras, válvulas, incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas, e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

47%

70,02%

64,71%

55,86%

90

8515.1, 8515.2, 8515.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

65%

90,84%

84,88%

74,94%

91

90.19

Banheira de hidromassagem

43%

65,40%

60,23%

51,61%

 

 

ANEXO 2

"ANEXO 2-A DO DECRETO Nº 35.678/2010

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 7%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO DAS MERCAORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%

1

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

1.2

6809.11.00

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

34%

38,32%

1.3

6809.19.00

Outras chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados

"

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.01.2013