DECRETO Nº 35.678, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010
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Publicado no DOE de 14.10.2010
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Alterado pelos Decretos nos 35.931/2010, 39.053/2013; 39.079/2013 , 39.680/2013, 41.740/2015 e 42.563/2015;
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Os Anexos deste Decreto, só são válidos até
31.12.2015;
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A partir de 1º.01.2016
consultar o Anexo 19 do Decreto nº 42.563/2015;
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Vide
Decreto original.
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 128/2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados, até 31 de janeiro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de fevereiro de 2013, nos Anexos 1-A e 2-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (Dec. 39.079/2013)
Redação anterior, efeitos até 25.01.2013:
Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados nos Anexos 1 ou 2, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2010:
Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
§ 1º O disposto no caput não se
aplica à operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadoria que promover. (Renumerado –)
§ 2º No período de
14 a 30 de abril de 2015, fica convalidada a inaplicabilidade do regime de
substituição tributária do ICMS, em conformidade com as disposições do
Protocolo ICMS 16/2015, nas operações com imagens religiosas, decorativas ou
estatuetas de gesso ou de composições à base de gesso, classificadas no código
6809.90.00 da NBM/SH. (Dec.
41.470/2015)
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
I – o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública;
II – inexistindo o valor de que trata o inciso I,
equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos
os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos
percentuais de margem de valor agregado - MVA indicados, até 31 de janeiro de
2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de fevereiro
de 2013, nos Anexos 1-A e 2-A, conforme o caso. (Dec. 39.079/2013)
Redação anterior, efeitos até 25.01.2013:
II – inexistindo o valor de que trata o inciso I, aquele equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA indicados nos Anexos 1 ou 2, conforme o caso. (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
Redação anterior, efeitos até 25.11.2010:
II – inexistindo o valor de que trata o inciso I, aquele equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA indicados no Anexo Único, conforme o caso.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido
dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II.
§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação
tributária de MVAs inferiores àquelas previstas, até
31 de janeiro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir
de 1º de fevereiro de 2013, nos Anexos 1-A e 2-A, para os produtos ali
relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes
de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 128/2010, as
mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que
tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente
Decreto.
(Dec. 39.079/2013)
Redação anterior, efeitos até 25.01.2013:
§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos Anexos 1 ou 2, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 128/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
Redação anterior, efeitos até 25.11.2010:
§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas no Anexo Único, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 128/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto.
Art. 4º
Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária,
relativamente ao valor deduzido a título de operação própria de que trata o
inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar: (Dec. 39.079/2013)
Redação anterior, efeitos até 25.01.2013:
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria de que trata o art. 4º, IV, do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar: (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
Redação anterior, efeitos até 25.11.2010:
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observa-se o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
I – na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do
Simples Nacional; (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
II – relativamente às operações com o produto
relacionado, até 31 de janeiro de 2013, no Anexo 2 e,
a partir de 1º de fevereiro de 2013, no Anexo 2-A, o mencionado valor deve
corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 41,18%
(quarenta e um vírgula dezoito por cento) sobre o valor do crédito fiscal
original, nos termos do inciso I do artigo 13 da Lei 11.408, de 20 de dezembro
de 1996. (Dec. 39.079/2013)
Redação anterior, efeitos até 25.01.2013:
II – relativamente às operações com o produto relacionado no Anexo 2, o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos do art. 13, I, da Lei 11.408, de 20 de dezembro de 1996. (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I – calcular o correspondente ICMS, nos termos do
art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, sendo permitida a dedução do valor
resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante
obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo; (Dec.
35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
Redação anterior, efeitos até 25.11.2010:
I – observar o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996;
II – recolher o valor do respectivo imposto em até
12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação
Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30
de dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; (Dec.
35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
Redação anterior, efeitos até 25.11.2010:
II – recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:
III – escriturar o Registro de Inventário,
relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas informações compor
o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF referente ao período
fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias
previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (Dec.
35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
Redação anterior, efeitos até 25.11.2010:
III – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, até 30 de novembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto
no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$
400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação dos
percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher: (Dec.
35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
Redação anterior, efeitos até 25.11.2010:
Parágrafo único. Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
I – 15% (quinze por cento), relativamente à
primeira parcela; (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
II – 15% (quinze por cento), relativamente à
segunda parcela; (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
III – 7% (sete por cento), relativamente às demais
parcelas. (Dec.
35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS
relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec.
35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
Art. 5º-A
O contribuinte-substituído que, em 31 de janeiro de 2013, possuir estoque das
mercadorias relacionadas nos Anexos 1-A e 2-A, nos termos do art. 2º, deve: (Dec.
39.079/2013)
I - calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996; (Dec. 39.079/2013)
II - emitir a respectiva Nota Fiscal de entrada relativa à diferença do imposto a recolher e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nessa última o valor do ICMS devido; (Dec. 39.079/2013)
III - recolher o valor do respectivo imposto: (Dec. 39.079/2013)
a) integralmente, até 28 de fevereiro de 2013; ou (Dec. 39.079/2013)
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 28 de fevereiro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; (Dec. 39.079/2013)
IV - comunicar, até 28 de fevereiro de 2013, à
Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da SEFAZ a opção pelo
parcelamento, informando o valor total parcelado e o número de parcelas; e (Dec.
39.079/2013)
V - escriturar o Registro de Inventário,
relativamente ao mencionado estoque, devendo o correspondente arquivo digital
do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF ser transmitido para a
Secretaria da Fazenda, no prazo estabelecido em portaria da referida
Secretaria. (Dec.
39.680/2013 - efeitos retroativos a partir de 1º.09.2012)
Redação anterior, efeitos até 05.08.2013.
V - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF referente ao período fiscal de janeiro de 2013, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (Dec. 39.079/2013)
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea “b” do inciso III: (Dec. 39.079/2013)
I - o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e (Dec. 39.079/2013)
II - na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 28 de fevereiro de 2013. (Dec. 39.079/2013)
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec. 39.079/2013)
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São Paulo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de outubro de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO 1
(Dec. 39.053/2013 – efeitos a
partir de 1º.01.2013)
· Este Anexo só é válido até 31.12.2015.
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)
·
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%) |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
Alíquota de 4% (a partir de 1º.1.2013) |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
1 |
2514.00.00 6802 6803 |
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras |
34% |
54,99% |
50,14% |
42,07% |
2 |
25.22 |
Cal para construção civil |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
3 |
3214.90.00 3816.00.1 3824.40.00 3824.50.00 |
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
4 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil |
54% |
78,12% |
72,55% |
63,28% |
5 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
44% |
66,55% |
61,35% |
52,67% |
6 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios, de plásticos, para uso na construção civil |
33% |
53,83% |
49,02% |
41,01% |
7 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38% |
59,61% |
54,63% |
46,31% |
8 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
9 |
39.19, 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28% |
48,05% |
43,42% |
35,71% |
10 |
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
11 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
41% |
63,08% |
57,99% |
49,49% |
12 |
39.24 |
Artefatos de higiene ou toucador, de plástico |
52% |
75,81% |
70,31% |
61,16% |
13 |
3925.10.00 3925.90.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
14 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
15 |
3925.30.00 |
Postigos, estores, incluídas as venezianas, e artefatos semelhantes e suas partes |
48% |
71,18% |
65,83% |
56,92% |
16 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
36% |
57,30% |
52,39% |
44,19% |
17 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27% |
46,89% |
42,30% |
34,65% |
18 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não- endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios, para uso na construção civil |
43% |
65,40% |
60,23% |
51,61% |
19 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não-endurecida |
69,43% |
95,97% |
89,84% |
79,64% |
20 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não-endurecida |
47% |
70,02% |
64,71% |
55,86% |
21 |
4408 |
Folhas para folheados, incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada, folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
69,43% |
95,97% |
89,84% |
79,64% |
22 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36% |
57,30% |
52,39% |
44,19% |
23 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
38% |
59,61% |
54,63% |
46,31% |
24 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) ou madeira |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
25 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira |
38% |
59,61% |
54,63% |
46,31% |
26 |
4418. 44.21 |
Persianas de madeiras |
38% |
59,61% |
54,63% |
46,31% |
27 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
28 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49% |
72,34% |
66,95% |
57,98% |
29 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
44% |
66,55% |
61,35% |
52,67% |
30 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
63% |
88,53% |
82,64% |
72,82% |
31 |
6303.99.00 |
Persianas de materiais têxteis |
47% |
70,02% |
64,71% |
55,86% |
32 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
44% |
66,55% |
61,35% |
52,67% |
33 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
41% |
63,08% |
57,99% |
49,49% |
34 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
35 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43% |
95,97% |
89,84% |
79,64% |
36 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
|
||||
|
||||||
36.1 |
6809.90.00 |
Outras obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30% |
50,36% |
45,66% |
37,83% |
Redação anterior, efeitos até 15.01.2013 |
||||||
36.1 |
6809.90.00 |
Outras obras de gesso ou de composições à base de gesso (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010) |
30% |
......... |
45,7% |
37,8% |
37 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões |
33% |
53,83% |
49,02% |
41,01% |
38 |
68.11 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - com frete incluído na base de cálculo de retenção |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
38.1 |
68.11 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - sem frete incluído na base de cálculo de retenção |
53% |
76,96% |
71,43% |
62,22% |
39 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
69,43% |
95,97% |
89,84% |
79,64% |
40 |
69.02 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
53% |
76,96% |
71,43% |
62,22% |
41 |
69.04 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - com frete incluído na base de cálculo de retenção |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
41.1 |
69.04 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - sem frete incluído na base de cálculo de retenção |
76% |
103,57% |
97,20% |
86,60% |
42 |
69.05 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - com frete incluído na base de cálculo de retenção |
43% |
65,40% |
60,23% |
51,61% |
42.1 |
69.05 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - sem frete incluído na base de cálculo de retenção |
67% |
93,16% |
87,12% |
77,06% |
43 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
61% |
86,22% |
80,40% |
70,70% |
44 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
6908 |
||||||
Redação anterior, efeitos até 15.01.2013 |
||||||
44 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010) |
39% |
.............. |
55,7% |
47,4% |
6908 |
||||||
45 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
46 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene ou toucador de cerâmica |
54% |
78,12% |
72,55% |
63,28% |
47 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
48 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43% |
95,97% |
89,84% |
79,64% |
49 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
50 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36% |
57,30% |
52,39% |
44,19% |
51 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
52 |
70.08 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
53 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
54 |
7214.20.00 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
54.1 |
7214.20.00, 7308.90.10 |
Vergalhões |
33% |
53,83% |
49,02% |
41,01% |
55 |
7217.10.90, 7312 |
Fios de ferro ou aço não-ligados, não-revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não-isolados para usos elétricos |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
56 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não-ligados, galvanizados |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
57 |
73.07 |
Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas, de ferro fundido, ferro ou aço |
33% |
53,83% |
49,02% |
41,01% |
58 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34% |
54,99% |
50,14% |
42,07% |
59 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada, eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
60 |
73.10 |
Caixas diversas de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
59% |
83,90% |
78,16% |
68,58% |
61 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
62 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33% |
53,83% |
49,02% |
41,01% |
63 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43% |
95,97% |
89,84% |
79,64% |
64 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43% |
95,97% |
89,84% |
79,64% |
65 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
66 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41% |
63,08% |
57,99% |
49,49% |
67 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46% |
68,87% |
63,59% |
54,80% |
68 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,43% |
95,97% |
89,84% |
79,64% |
69 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
57% |
81,59% |
75,92% |
66,46% |
70 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
57% |
81,59% |
75,92% |
66,46% |
71 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52% |
75,81% |
70,31% |
61,16% |
72 |
7407.10 |
Barra de cobre |
38% |
59,61% |
54,63% |
46,31% |
73 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
32% |
52,67% |
47,90% |
39,95% |
74 |
74.12 |
Acessórios para tubos de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
31% |
51,52% |
46,78% |
38,89% |
75 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
76 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene ou toucador de cobre |
44% |
66,55% |
61,35% |
52,67% |
77 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34% |
54,99% |
50,14% |
42,07% |
78 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos de alumínio, para uso na construção civil |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
79 |
76.10 |
Construções e suas partes de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
32% |
52,67% |
47,90% |
39,95% |
80 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene ou toucador de alumínio |
46% |
68,87% |
63,59% |
54,80% |
81 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
82 |
76.16, |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 |
36% |
57,30% |
52,39% |
44,19% |
8302.4 |
|
|
|
|||
83 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
41% |
63,08% |
57,99% |
49,49% |
84 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
46% |
68,87% |
63,59% |
54,80% |
85 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes de metais comuns |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
86 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
87 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41% |
63,08% |
57,99% |
49,49% |
88 |
8419.1 |
Aquecedores de água não-elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33% |
53,83% |
49,02% |
41,01% |
89 |
84.81 |
Torneiras, válvulas, incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas, e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34% |
54,99% |
50,14% |
42,07% |
90 |
8515.1, 8515.2, 8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
91 |
90.19 |
Banheira de hidromassagem |
34% |
54,99% |
50,14% |
42,07% |
ANEXO 1-A
(Dec. 39.079/2013 – efeitos a
partir de 1º.02.2013)
· Este Anexo só é válido até 31.12.2015.
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II, a partir de 1º.2.2013)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%) |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
1 |
2514.00.00 6802 6803 |
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras |
59% |
83,90% |
78,16% |
68,58% |
2 |
25.22 |
Cal para construção civil |
43% |
65,40% |
60,23% |
51,61% |
3 |
3214.90.00 |
Argamassas |
41% |
63,08% |
57,99% |
49,49% |
3.1 |
3214.10.20 3816.00.1 3824.40.00 3824.50.00 |
Seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
4 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil |
57% |
81,59% |
75,92% |
66,46% |
5 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
57% |
81,59% |
75,92% |
66,46% |
6 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios, de plástico, para uso na construção civil |
36% |
57,30% |
52,39% |
44,19% |
7 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
56% |
80,43% |
74,80% |
65,40% |
8 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
58% |
82,75% |
77,04% |
67,52% |
9 |
39.19, 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
52% |
75,81% |
70,31% |
61,16% |
10 |
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
53% |
76,96% |
71,43% |
62,22% |
11 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico |
49% |
72,34% |
66,95% |
57,98% |
12 |
39.24 |
Artefatos de higiene ou toucador, de plástico |
80% |
108,19% |
101,69% |
90,84% |
13 |
3925.10.00 3925.90.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
46% |
68,87% |
63,59% |
54,80% |
14 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
43% |
65,40% |
60,23% |
51,61% |
15 |
3925.30.00 |
Postigos, estores, incluídas as venezianas, e artefatos semelhantes e suas partes |
75% |
102,41% |
96,08% |
85,54% |
16 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
45% |
67,71% |
62,47% |
53,73% |
17 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,13% |
18 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não- endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios, para uso na construção civil |
70% |
96,63% |
90,48% |
80,24% |
19 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não-endurecida |
101% |
132,48% |
125,22% |
113,11% |
20 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não-endurecida |
74% |
101,25% |
94,96% |
84,48% |
21 |
4408 |
Folhas para folheados, incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada, folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
77% |
104,72% |
98,33% |
87,66% |
22 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36% |
57,30% |
52,39% |
44,19% |
23 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
43% |
65,40% |
60,23% |
51,61% |
24 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) ou madeira |
45% |
67,71% |
62,47% |
53,73% |
25 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
26 |
4418. 44.21 |
Persianas de madeiras |
52% |
75,81% |
70,31% |
61,16% |
27 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
79% |
107,04% |
100,57% |
89,78% |
28 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
54% |
78,12% |
72,55% |
63,28% |
29 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
46% |
68,87% |
63,59% |
54,80% |
30 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
93% |
123,23% |
116,25% |
104,63% |
31 |
6303.99.00 |
Persianas de materiais têxteis |
48% |
71,18% |
65,83% |
56,92% |
32 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
71% |
97,78% |
91,60% |
81,30% |
33 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
67% |
93,16% |
87,12% |
77,06% |
34 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
43% |
65,40% |
60,23% |
51,61% |
35 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
101% |
132,48% |
125,22% |
113,11% |
36 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
|||||
36.1 (Dec. 41.470/2015 – efeitos a partir de 1º.05.2015) |
6809.90.00 |
Outras obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto, a partir de 1º.05.2015, imagens religiosas, decorativas e estatuetas. |
34% |
54,99% |
50,14% |
42,07% |
Redação anterior, efeitos até 15.05.2015: |
||||||
36.1 |
6809.90.00 |
Outras obras de gesso ou de composições à base de gesso |
34% |
54,99% |
50,14% |
42,07% |
37 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
36% |
57,30% |
52,39% |
44,19% |
37.1 |
68.10.11.00 6810.9 |
Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões |
58% |
82,75% |
77,04% |
67,52% |
38 |
68.11 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - com frete incluído na base de cálculo de retenção |
41% |
63,08% |
57,99% |
49,49% |
38.1 |
68.11 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - sem frete incluído na base de cálculo de retenção |
56% |
80,43% |
74,80% |
65,40% |
39 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
101% |
132,48% |
125,22% |
113,11% |
40 |
69.02 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
81% |
109,35% |
102,81% |
91,90% |
41 |
69.04 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - com frete incluído na base de cálculo de retenção |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
41.1 |
69.04 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - sem frete incluído na base de cálculo de retenção |
76% |
103,57% |
97,20% |
86,60% |
42 |
69.05 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - com frete incluído na base de cálculo de retenção |
44% |
66,55% |
61,35% |
52,67% |
42.1 |
69.05 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - sem frete incluído na base de cálculo de retenção |
69% |
95,47% |
89,36% |
79,18% |
43 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
91% |
120,92% |
114,01% |
102,51% |
44 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
53% |
76,96% |
71,43% |
62,22% |
6908 |
||||||
45 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
46 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene ou toucador de cerâmica |
83% |
111,66% |
105,05% |
94,02% |
47 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
48 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
101% |
132,48% |
125,22% |
113,11% |
49 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
45% |
67,71% |
62,47% |
53,73% |
50 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
44% |
66,55% |
61,35% |
52,67% |
51 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
46% |
68,87% |
63,59% |
54,80% |
52 |
70.08 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
46% |
68,87% |
63,59% |
54,80% |
53 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
54 |
7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
54.1 |
7214.20.00, |
Vergalhões |
41% |
63,08% |
57,99% |
49,49% |
55 |
7217.10.90, 7312 |
Fios de ferro ou aço não-ligados, não-revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não-isolados, para usos elétricos |
44% |
66,55% |
61,35% |
52,67% |
56 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não-ligados, galvanizados |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
57 |
73.07 |
Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas, de ferro fundido, ferro ou aço |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
58 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
59 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada, eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
65% |
90,84% |
84,88% |
74,94% |
59.1 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
38% |
59,61% |
54,63% |
46,31% |
60 |
73.10 |
Caixas diversas de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
89% |
118,60% |
111,77% |
100,39% |
61 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
46% |
68,87% |
63,59% |
54,80% |
62 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
63 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
101% |
132,48% |
125,22% |
113,11% |
64 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
101% |
132,48% |
125,22% |
113,11% |
65 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
68% |
94,31% |
88,24% |
78,12% |
66 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
44% |
66,55% |
61,35% |
52,67% |
67 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
68 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
101% |
132,48% |
125,22% |
113,11% |
69 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
62% |
87,37% |
81,52% |
71,76% |
70 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
86% |
115,13% |
108,41% |
97,20% |
71 |
73.26 |
Abraçadeiras |
80% |
108,19% |
101,69% |
90,84% |
72 |
7407.10 |
Barra de cobre |
38% |
59,61% |
54,63% |
46,31% |
73 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,13% |
74 |
74.12 |
Acessórios para tubos de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
33% |
53,83% |
49,02% |
41,01% |
75 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre |
62% |
87,37% |
81,52% |
71,76% |
76 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene ou toucador de cobre |
46% |
68,87% |
63,59% |
54,80% |
77 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
59% |
83,90% |
78,16% |
68,58% |
78 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos de alumínio, para uso na construção civil |
66% |
92,00% |
86,00% |
76,00% |
79 |
76.10 |
Construções e suas partes de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
38% |
59,61% |
54,63% |
46,31% |
80 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene ou toucador de alumínio |
73% |
100,10% |
93,84% |
83,42% |
81 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
45% |
67,71% |
62,47% |
53,73% |
82 |
76.16, 8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 |
47% |
70,02% |
64,71% |
55,86% |
83 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
54% |
78,12% |
72,55% |
63,28% |
84 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
58% |
82,75% |
77,04% |
67,52% |
85 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes de metais comuns |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
86 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
62% |
87,37% |
81,52% |
71,76% |
87 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
60% |
85,06% |
79,28% |
69,64% |
88 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
89 |
84.81 |
Torneiras, válvulas, incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas, e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
47% |
70,02% |
64,71% |
55,86% |
90 |
8515.1, 8515.2, 8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
65% |
90,84% |
84,88% |
74,94% |
91 |
90.19 |
Banheira de hidromassagem |
43% |
65,40% |
60,23% |
51,61% |
ANEXO 2
· Dec. 35.931/2010 – efeitos a partir de 1º.11.2010
· Alterado pelo Dec. 39.053/2013 - Efeitos a partir de 1º.01.2013
· Este Anexo só é válido até 31.12.2015.
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 7%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%) |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL Alíquota de 4% (Dec. 39.053/2013 - a partir de 1º.01.2013) |
|||
1 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
|||
01.2 |
6809.11.00 |
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não-ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão |
30% |
34,19% |
01.3 |
6809.19.00 |
Outras chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não-ornamentados |
||
Redação anterior, efeitos até 15.01.2013 |
||||
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|
01 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso (Dec. 35.931/2010 – efeitos a partir de 1º.11.2010) |
|||
01.2 |
6809.11.00 |
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não-ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão (Dec. 35.931/2010 – efeitos a partir de 1º.11.2010) |
30% |
|
01.3 |
6809.19.00 |
Outras chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não-ornamentados (Dec. 35.931/2010 – efeitos a partir de 1º.11.2010) |
ANEXO 2-A
· Dec. 39.079/2013 - efeitos a partir de 1º.02.2013
· Este Anexo só é válido até 31.12.2015.
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 7%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO DAS MERCAORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%) |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||
Alíquota de 4% |
||||
1 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
|||
1.2 |
6809.11.00 |
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão |
34% |
38,32% |
1.3 |
6809.19.00 |
Outras chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.10.2010