DECRETO Nº 40.036, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.

·         Publicado no DOE de 06.12.2013

·         Errata publicada em 06.12.2013

Introduz modificações no Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 95/2013, publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 1º de outubro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)

..................................................................................................

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:

..................................................................................................

II – inexistindo o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA indicados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, conforme o caso. (NR)

.......................................................................................................

§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 131/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (NR)

Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar:

......................................................................................................

II – o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre

o valor do crédito fiscal original, nos termos inciso I do art. 13 da Lei 11.408, de 20 de dezembro de 1996, nas operações com os produtos relacionados nos Anexos respectivamente indicados:

.......................................................................................................

b) 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente, até 30 de novembro de 2013, ao Anexo 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, ao Anexo 4-A. (NR)

......................................................................................................

Art. 5º-A O contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque das mercadorias relacionadas nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A deve: (AC)

I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013;

II - calcular o correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996, a fim de adequar o estoque de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2013;

III - emitir a respectiva Nota Fiscal de Entrada relativa à diferença do imposto a recolher e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;

IV - recolher o valor do respectivo imposto:

a) integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou

b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; e

V - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.

§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea “b” do inciso IV:

I - o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II - na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considerase o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de 2013.

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.

Art. 5º-B Relativamente aos produtos compreendidos nos itens 47, 51 e 67 a 85 do Anexo 2-A, bem como no item 2 do Anexo 4-A, existentes em estoque em 30 de novembro de 2013, adquiridos sem antecipação do ICMS, deve-se observar, além do disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, o seguinte: (AC)

I – o imposto antecipado deve ser recolhido:

a) integralmente, até o dia 9 de janeiro de 2014; ou

b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 9 de janeiro de 2014 e as demais no 9º (nono) dia de cada mês subsequente, observando-se:

1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e

2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de janeiro de 2014;

II – ficam dispensados:

a) a apresentação das cópias das folhas do Registro de Inventário, prevista no inciso VI do mencionado art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996; e

b) o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.

....................................................................................................”.

Art. 2º A partir de 1º de dezembro de 2013, relativamente aos Anexos do Decreto nº 35.701, de 2010, deve-se observar:

I - os Anexos 1 e 3 passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 1 e 3, respectivamente, do presente Decreto; e

II - ficam acrescentados os Anexos 2-A e 4-A, nos termos dos Anexos 2 e 4, respectivamente, do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 

ANEXO 1

"ANEXO 1

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

9504.50.00

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

até

30.11.2013

29,67

até

30.11.2013

65,98

até

30.11.2013

60,79

até

30.11.2013

52,15

a partir de

1º.12.2013

33,54

a partir de

1º.12.2013

70,93

a partir de

1º.12.2013

65,59

a partir de

1º.12.2013

56,69

"


ANEXO 2

"ANEXO 2-A

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17% - A PARTIR DE 1º.12.2013

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de

12%

1

7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

56,28

80,76

75,11

65,69

2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

42,06

64,31

59,18

50,62

3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

38,07

59,70

54,70

46,39

4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

51,03

74,69

69,23

60,13

5

8418.30.00

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

42,13

64,39

59,25

50,69

6

8418.40.00

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

43,06

65,47

60,30

51,68

7

8418.50.10 e 8418.50.90

Outros congeladores (freezers)

80,80

109,12

102,58

91,69

8

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

41,34

63,48

58,37

49,85

9

8418.69.9

Miniadega e similares

51,03

74,69

69,23

60,13

10

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

51,03

74,69

69,23

60,13

11

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10; 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 e da NBM/SH

77,04

104,77

98,37

87,71

12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

37,33

58,84

53,88

45,60

13

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

71,17

97,98

91,79

81,48

14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH

55,99

80,42

74,78

65,39

15

8422.11.00 e 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

42,14

64,40

59,27

50,70

16

Partes e acessórios das máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

16.1

8443.99.11

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

36,75

58,17

53,23

44,99

16.2

8443.99.12

Cabeças de impressão

16.3

8443.99.19

Outros mecanismos de impressão, por impacto, suas partes e acessórios

16.4

8443.99.31

Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado

16.5

8443.99.32

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica

16.7

8443.99.39

Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios

16.8

8443.99.41

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

16.9

8443.99.42

Cabeças de impressão

16.10

8443.99.49

Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios

16.11

8443.99.50

Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios

16.12

8443.99.60

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

16.13

8443.99.70

Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios

16.14

8443.99.80

Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios

16.15

8443.99.90

Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

17

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

56,76

81,31

75,65

66,20

18

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

63,36

88,95

83,04

73,20

19

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

65,84

91,81

85,32

75,83

20

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg , em peso de roupa seca

46,12

69,01

63,72

54,92

21

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

61,89

87,25

81,39

71,64

22

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

42,69

65,04

59,88

51,29

23

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

88,75

118,31

111,49

100,12

24

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

75,74

103,27

96,91

86,33

25

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

42,53

64,85

59,70

51,12

26

8471.70.90

Outras unidades de memória

62,14

87,54

81,67

71,91

27

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

27.1

8473.30.32

Braços posicionadores de cabeças magnéticas

52,57

76,47

70,95

61,76

27.2

8473.30.34

Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)

27.3

8473.30.92

Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis

28

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00

45,35

68,12

62,86

54,11

29

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

29,36

49,62

44,95

37,15

30

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

33,93

54,91

50,07

42,00

31

85.08

Aspiradores

37,73

59,30

54,32

46,03

32

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

43,79

66,31

61,11

52,45

33

8509.80.10

Enceradeiras

81,84

110,32

103,75

92,79

34

8516.10.00

Chaleiras elétricas

51,3

75,00

69,53

60,41

35

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

43,62

66,11

60,92

52,27

36

8516.50.00

Fornos de microondas

37,35

58,86

53,90

45,62

37

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto as portáteis

43,42

65,88

60,70

52,06

38

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

44,13

66,70

61,50

52,81

39

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras

52,33

76,19

70,68

61,51

40

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras

39,09

60,88

55,85

47,47

41

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

41,36

63,50

58,39

49,88

42

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

72,23

99,21

92,98

82,61

43

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

53,96

78,07

72,51

63,23

44

8517.12

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo

28,6

48,74

44,09

36,35

45

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

51,87

75,66

70,17

61,02

46

85.18

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

58,24

83,02

77,31

67,77

47

8519, 8522 e 8527.1

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia

43,74

66,25

61,06

52,40

48

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo.

35,92

57,21

52,30

44,11

49

8521.90.90

Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto os de uso automotivo

30,17

50,56

45,85

38,01

50

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

25,11

44,71

40,18

32,65

51

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou com um relógio, inclusive caixa acústica para home theaters classificados na posição 8518

31,27

51,83

47,09

39,18

52

8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

90,15

119,93

113,06

101,60

53

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos).

33,03

53,87

49,06

41,04

54

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

33,03

53,87

49,06

41,04

55

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma.

33,03

53,87

49,06

41,04

56

8528.7

Outros

33,03

53,87

49,06

41,04

57

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

90,15

119,93

113,06

101,60

58

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

90,15

119,93

113,06

101,60

59

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

71,17

97,98

91,79

81,48

60

9019.10.00

Aparelhos de massagem

71,17

97,98

91,79

81,48

61

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

55,99

80,42

74,78

65,39

62

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

75,52

103,01

96,67

86,09

63

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

52,79

76,72

71,20

61,99

64

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular

67,04

93,20

87,17

77,10

65

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

65.1

8517.62.91

Aparelhos transmissores (emissores)

44,40

67,02

61,80

53,10

65.2

8517.62.92

Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor

65.3

8517.62.93

Outros receptores pessoais de radiomensagens

65.4

8517.62.95

Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais

65.6

8517.62.99

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados

66

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

75,52

103,01

96,67

86,09

67

8214.90 e 85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes

46,63

69,60

64,30

55,46

68

8414.5

Ventiladores

60,42

85,55

79,75

70,08

69

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

52,61

76,51

71,00

61,80

70

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

66,54

92,62

86,61

76,57

71

8415.10 e 8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

46,82

69,82

64,51

55,66

72

8415.10.11

Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

50,82

74,44

68,99

59,91

73

8415.10.19

Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

46,50

69,45

64,15

55,33

74

8415.10.90

Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

43,40

65,86

60,68

52,04

75

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

69,14

95,63

89,52

79,33

76

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

67,95

94,26

88,18

78,07

77

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados)

35,97

57,27

52,35

44,16

78

8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

39,10

60,89

55,86

47,48

79

8467.21.00

Furadeiras elétricas

46,37

69,30

64,00

55,19

80

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

33,97

54,95

50,11

42,04

81

8516.31.00

Secadores de cabelo

50,53

74,11

68,67

59,60

82

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

50,53

74,11

68,67

59,60

83

85.18

Outros altofalantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos

67,28

93,48

87,43

77,36

84

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

98,43

129,51

122,34

110,38

85

8527.21.90 e 8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

42,83

65,20

60,04

51,43

"

ANEXO 3

"ANEXO 3

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

1

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

até

30.11.2013

49,68

até

30.11.2013

63,29

até

30.11.2013

58,18

a partir de

1º.12.2013

52,65

a partir de

1º.12.2013

66,53

a partir de

1º.12.2013

61,32

2

8517.62.96

Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados

até

30.11.2013

 

37

até

30.11.2013

49,45

até

30.11.2013

44,78

a partir de

1º.12.2013

44,40

a partir de

1º.12.2013

57,53

a partir de

1º.12.2013

52,60

 


ANEXO 4

"ANEXO 4-A

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7% - A PARTIR DE 1º.12.2013

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%

1

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados

23,70

27,69

2

8443.32

Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

41,05

45,60

3

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

03.1

8443.99.21

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

36,75

41,16

03.2

8443.99.22

Cabeças de impressão

03.3

8443.99.23

Cartuchos de tinta

03.4

8443.99.29

Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios

4

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um
teclado e uma tela

29,59

33,77

5

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

29,88

34,07

6

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

27,46

31,57

7

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

33,74

38,05

8

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

71,26

76,78

9

Unidades de memória

09.1

8471.70.11

Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis

62,14

67,37

09.2

8471.70.12

Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly)

09.3

8471.70.19

Outras unidades de discos magnéticos

09.4

8471.70.21

Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), exclusivamente para leitura

09.5

8471.70.29

Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

09.6

8471.70.32

Unidades de fitas magnéticas, para cartuchos

09.7

8471.70.33

Unidades de fitas magnéticas, para cassetes

09.8

8471.70.39

Outras unidades de fitas magnéticas

10

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

62,33

67,57

11

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

11.1

8473.30.11

Gabinete com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico

52,57

57,49

11.2

8473.30.19

Outros gabinetes, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos

11.3

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados

11.4

8473.30.33

Cabeças magnéticas

11.5

8473.30.39

Outras partes de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH

11.6

8473.30.41

Placas-mãe (mother boards)

11.7

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2

11.8

8473.30.43

Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor

11.9

8473.30.49

Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

11.10

8473.30.99

Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

 

12

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

12.1

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes (hubs)

43,65

48,28

12.2

8517.62.55

Moduladores-demoduladores (modems)

12.3

8517.62.59

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

13

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

56,72

61,78

14

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)

44,40

49,06

15

8523.52.00

Cartões inteligentes (smart cards), exceto sim cards

52,65

57,57

16

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

32,07

36,33

17

8443.99.33

Cartuchos de revelador (toners)

36,75

41,16

18

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

53,22

58,16

"

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.11.2013


ERRATA

DECRETO Nº 40.036, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.

No art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013, que modifica o Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, e dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:

ONDE SE LÊ:

Art.3º .................................................................................

§ 2º .......................... Protocolo ICMS 133/2010.................... (NR);”

LEIA-SE:

“Art. 3º ..................................................................................

§ 2º ............................ Protocolo ICMS 131/2010,................. (NR);”

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06.12.2013