DECRETO Nº 35.701, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010
·
Publicado
no DOE de 20.10.2018.
·
Alterado pelos Decretos nos 35.931/2010, 36.446/2011, 36.776/2011, 39.053/2013,
40.036/2013, 40.164/2013 e 42.563/2015;
· Os Anexos deste Decreto, só são válidos até 31.12.2015;
·
A partir de 01.01.2016 consultar os Anexos 20 e 20-A do Decreto nº 42.563/2015;
· Revogado pelo Decreto 45.802/2018 – efeitos a partir de 1°.6.2018.
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 131/2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º
Nas operações com os produtos relacionados, até 30 de novembro de 2013, nos
Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3
ou 4-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria
– Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do
Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador
ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de
contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo: (Dec. 40.036/2013)
Redação anterior, efeitos até 13.11.2013:
Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados nos Anexos 1, 2, 3 ou 4, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadoria que promover.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
I – o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública;
II – inexistindo o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA indicados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, conforme o caso. (Dec. 40.036/2013)
Redação anterior, efeitos até 13.11.2013:
II – inexistindo o valor de que trata o inciso I, aquele equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA indicados nos Anexos 1, 2, 3 ou 4, conforme o caso.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II.
§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 131/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (Dec. 40.036/2013)
Redação anterior, efeitos até 13.11.2013:
§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos Anexos 1, 2, 3 ou 4, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 131/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto.
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar: (Dec. 42.563/2015 - efeitos a partir de 1º.01.2016)
Redação anterior, efeitos até 30.12.2015:
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria de que trata o art. 4º, IV, do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar:
I – na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional;
II - até 31 de dezembro de 2015, o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, nas operações com os produtos relacionados nos Anexos respectivamente indicados: (Dec. 42.563/2015 - efeitos a partir de 1º.01.2016)
Redação anterior, efeitos até 30.12.2015:
II – o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos do art. 13, I, da Lei 11.408, de 20 de dezembro de 1996, nas operações com os produtos relacionados nos Anexos respectivamente indicados:
a) 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente ao Anexo 3;
b) 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente, até 30 de novembro de 2013, ao Anexo 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, ao Anexo 4-A. (Dec. 40.036/2013)
Redação anterior, efeitos até 13.11.2013:
b) 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente ao Anexo 4.
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I – calcular o correspondente ICMS, nos termos do
art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, sendo permitida a dedução do valor
resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante
obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo; (Decreto nº
35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
Redação anterior, efeitos até 25.11.2010:
I – observar o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996;
II – recolher o valor do respectivo imposto em até
12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação
Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30
de dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; (Dec. 35.931/2010
- efeitos a partir de 1º.11.2010)
Redação anterior, efeitos até 25.11.2010:
II – recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043- 4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:
VALOR TOTAL DO ICMS SOBRE O ESTOQUE (EM R$) |
QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS |
até 2.000.000,00 |
4 |
acima de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00 |
6 |
acima de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00 |
8 |
acima de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00 |
10 |
acima de 12.000.000,00 |
12 |
III – escriturar o Registro de Inventário,
relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas informações compor
o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF referente ao período
fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias
previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (Decreto nº
35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
Redação anterior, efeitos até 25.11.2010:
III – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, até 30 de novembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto
no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$
400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação dos
percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher: (Dec.
35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
Redação anterior, efeitos até 25.11.2010:
Parágrafo único. Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
I – 15% (quinze por cento), relativamente à primeira
parcela; (Dec.
35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
II – 15% (quinze por cento), relativamente à
segunda parcela; (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
III – 7% (sete por cento), relativamente às demais
parcelas. (Dec.
35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS
relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (Decreto nº
35.931/2010)
Art. 5º-A O contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque das mercadorias relacionadas nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A deve: (Dec. 40.036/2013)
I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013; (Dec. 40.036/2013)
II - calcular o correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996, a fim de adequar o estoque de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2013; (Dec. 40.036/2013)
III - emitir a respectiva Nota Fiscal de Entrada relativa à diferença do imposto a recolher e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nessa última o valor do ICMS devido; (Dec. 40.036/2013)
IV - recolher o valor do respectivo imposto: (Dec. 40.036/2013)
a) integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; e
V - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (Dec. 40.036/2013)
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea “b” do inciso IV: (Dec. 40.036/2013)
I - o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II - na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de 2013.
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 5º-B Relativamente aos produtos compreendidos nos itens 47, 51 e 67 a 85 do Anexo 2-A, bem como no item 2 do Anexo 4-A, existentes em estoque em 30 de novembro de 2013, adquiridos sem antecipação do ICMS, deve-se observar, além do disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, o seguinte: (Dec. 40.036/2013)
I – o imposto antecipado deve ser recolhido: (Dec. 40.036/2013)
a) integralmente, até o dia 9 de janeiro de 2014; ou
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 9 de janeiro de 2014 e as demais no 9º (nono) dia de cada mês subsequente, observando-se:
1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de janeiro de 2014;
II – ficam dispensados: (Dec. 40.036/2013)
a) a apresentação das cópias das folhas do Registro de Inventário, prevista no inciso VI do mencionado art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996; e
b) o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São Paulo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de outubro de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO 1
· Alterado pelos Decretos nos. 36.446/2011 - efeitos a partir de 10.02.2011; 39.053/2013 - efeitos a partir de 1º.01.2013 e 40.036/2013 - efeitos a partir de 1º.12.2013
· Este anexo só é válido até 31.12.2015.
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
1 |
9504.50.00 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
até 30.11.2013 29,67 |
até 30.11.2013 65,98 |
até 30.11.2013 60,79 |
até 30.11.2013 52,15 |
a partir de 1º.12.2013 33,54 |
a partir de 1º.12.2013 70,93 |
a partir de 1º.12.2013 65,59 |
a partir de 1º.12.2013 56,69 |
Redação anterior em vigor até 15.01.2013:
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
ALÍQUOTA DE 7% |
ALÍQUOTA DE 12% |
||||
01 |
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão (Dec. 36.446/2011 - efeitos a partir de 10.02.2011) |
29,67% |
60,79% |
52,15% |
ANEXO 2
· Alterado pelos Decretos 35.931/2010 – efeitos a partir de 1º.11.2010; 36.446/2011 - efeitos a partir de 10.02.2011; 36.776/2011 e 39.053/2013 - efeitos a partir de 1º.01.2013
· Ver Anexo anterior, válido até 11.07.2011
· Inclui a correção constante do Decreto 36.897/2011 retroativa a 12.07.2011
· Este anexo só é válido até 31.12.2015.
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||||
Alíquota de 4% (Dec.
39.053/2013 - a partir de 1º.1.2013) |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
1 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
38,98% |
60,75% |
55,72% |
47,35% |
|
2 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
37,54% |
59,08% |
54,11% |
45,83% |
|
3 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
34,49% |
55,55% |
50,69% |
42,59% |
|
4 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
48,45% |
71,70% |
66,34% |
57,39% |
|
5 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
41,51% |
63,67% |
58,56% |
50,03% |
|
6 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
40,84% |
62,90% |
57,81% |
49,32% |
|
7 |
8418.50.10 |
Outros congeladores ("freezers") |
37,22% |
58,71% |
53,75% |
45,49% |
|
8418.50.90 |
|||||||
8 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
28,11% |
48,18% |
43,54% |
35,83% |
|
9 |
8418.69.9 |
Miniadegas e similares |
25,91% |
45,63% |
41,08% |
33,49% |
|
10 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
50,54% |
74,12% |
68,68% |
59,61% |
|
11 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10; 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 da NBM/SH |
40,84% |
62,90% |
57,81% |
49,32% |
|
12 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59% |
47,57% |
42,96% |
35,28% |
|
13 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
37,22% |
58,71% |
53,75% |
45,49% |
|
14 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH |
27,85% |
47,87% |
43,25% |
35,55% |
|
15 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
41,96% |
64,19% |
59,06% |
50,51% |
|
16 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
||||||
16.1 |
8443.99.11 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
32,34% |
53,07% |
48,28% |
40,31% |
|
16.2 |
8443.99.12 |
Cabeças de impressão |
|||||
16.3 |
8443.99.19 |
Outras partes e acessórios |
|||||
16.4 |
8443.99.31 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado |
|||||
16.5 |
8443.99.32 |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica |
|||||
16.6 |
8443.99.33 |
Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) (até 30.06.2011) |
|||||
16.7 |
8443.99.39 |
Outros mecanismos de impressão a “laser”, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios |
|||||
16.8 |
8443.99.41 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
|||||
16.9 |
8443.99.42 |
Cabeças de impressão |
|||||
16.10 |
8443.99.49 |
Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios |
|||||
16.11 |
8443.99.50 |
Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios |
|||||
16.12 |
8443.99.60 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|||||
16.13 |
8443.99.70 |
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios |
|||||
16.14 |
8443.99.80 |
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios |
|||||
16.15 |
8443.99.90 |
Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
|||||
17 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
31,06% |
51,59% |
46,85% |
38,96% |
|
18 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
38,58% |
60,29% |
55,28% |
46,93% |
|
19 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,28% |
51,84% |
47,10% |
39,19% |
|
20 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
31,70% |
52,33% |
47,57% |
39,63% |
|
21 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,49% |
52,08% |
47,33% |
39,41% |
|
22 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
32,01% |
52,69% |
47,91% |
39,96% |
|
23 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
48,07% |
71,26% |
65,91% |
56,99% |
|
24 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
40,04% |
61,97% |
56,91% |
48,48% |
|
25 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
44,08% |
66,65% |
61,44% |
52,76% |
|
26 |
8471.70.90 |
Outras unidades de memória |
34,45% |
55,51% |
50,65% |
42,55% |
|
27 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH |
||||||
27.1 |
8473.30.32 |
Braços posicionadores de cabeças magnéticas |
32,39% |
53,13% |
48,34% |
40,37% |
|
27.2 |
8473.30.34 |
Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter) |
|||||
27.3 |
8473.30.92 |
Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis |
|||||
28 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH |
42,49% |
64,81% |
59,66% |
51,07% |
|
29 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
58,46% |
83,28% |
77,55% |
68,01% |
|
30 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
36,26% |
57,60% |
52,68% |
44,47% |
|
31 |
85.08 |
Aspiradores |
34,13% |
55,14% |
50,29% |
42,21% |
|
32 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
41,66% |
63,85% |
58,73% |
50,19% |
|
33 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81% |
66,33% |
61,14% |
52,47% |
|
34 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
48,40% |
71,64% |
66,28% |
57,34% |
|
35 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
42,97% |
65,36% |
60,20% |
51,58% |
|
36 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
30,78% |
51,26% |
46,54% |
38,66% |
|
37 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras |
33,60% |
54,53% |
49,70% |
41,65% |
|
38 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – cafeteiras |
41,92% |
64,15% |
59,02% |
50,47% |
|
39 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – torradeiras |
30,01% |
50,37% |
45,67% |
37,84% |
|
40 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
37,87% |
59,46% |
54,48% |
46,18% |
|
41 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516 da NBM/SH, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 |
37,87% |
59,46% |
54,48% |
46,18% |
|
42 |
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
38,55% |
60,25% |
55,24% |
46,90% |
|
43 |
8517.12 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo |
21,54% |
40,58% |
36,18% |
28,86% |
|
44 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
40,53% |
62,54% |
57,46% |
49,00% |
|
45 |
REVOGADO. |
||||||
45.1 |
REVOGADO. |
||||||
45.2 |
REVOGADO. |
||||||
45.3 |
REVOGADO. |
||||||
46 |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo |
41,69% |
63,88% |
58,76% |
50,23% |
|
47 |
8519 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo |
41,69% |
63,88% |
58,76% |
50,23% |
|
8522 |
|||||||
48 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo |
27,52% |
47,49% |
42,88% |
35,20% |
|
49 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
23,97% |
43,39% |
38,91% |
31,44% |
|
50 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
40,26% |
62,23% |
57,16% |
48,71% |
|
51 |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 da NBM/SH que sejam de uso automotivo |
37,22% |
58,71% |
53,75% |
45,49% |
|
52 |
8528.49.29 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
37,22% |
58,71% |
53,75% |
45,49% |
|
8528.59.20 |
|||||||
8528.69.00 |
|||||||
53 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
|
54 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
34,22% |
55,24% |
50,39% |
42,31% |
|
55 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma |
29,06% |
49,27% |
44,61% |
36,83% |
|
56 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens |
34,22% |
55,24% |
50,39% |
42,31% |
|
57 |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
37,22% |
58,71% |
53,75% |
45,49% |
|
58 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
37,22% |
58,71% |
53,75% |
45,49% |
|
59 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
37,22% |
58,71% |
53,75% |
45,49% |
|
60 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
37,22% |
58,71% |
53,75% |
45,49% |
|
61 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
36,89% |
58,33% |
53,38% |
45,14% |
|
62 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
|
63 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
|
64 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação (até 30.06.2011) |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
|
65 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
|
66 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
||||||
66.1 |
8517.62.91 |
Aparelhos transmissores (emissores) |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
|
66.2 |
8517.62.92 |
Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display) |
|||||
66.3 |
8517.62.93 |
Outros receptores pessoais de radiomensagens |
|||||
66.4 |
8517.62.95 |
Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais |
|||||
66.5 |
8517.62.96 |
Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados (até 30.06.2011) |
|||||
66.6 |
8517.62.99 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados |
|||||
67 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
|
68 |
8523.52.00 |
sim cards (a partir de 01.07.2011) |
37,22% |
58,71% |
53,75% |
45,49% |
Redação anterior em vigor até 15.01.2013:
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||||
ALÍQUOTA DE 7% |
ALÍQUOTA DE 12% |
||||||
01 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas
partes |
38,98% |
55,72% |
47,35% |
||
02 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores
("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
37,54% |
54,11% |
45,83% |
||
03 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de
compressão |
34,49% |
50,69% |
42,59% |
||
04 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
48,45% |
66,34% |
57,39% |
||
05 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers")
horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
41,51% |
58,56% |
50,03% |
||
06 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers")
verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
40,84% |
57,81% |
49,32% |
||
07 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") |
37,22% |
53,75% |
45,49% |
||
08 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
28,11% |
43,54% |
35,83% |
||
09 |
8418.69.9 |
Miniadegas e similares |
25,91% |
41,08% |
33,49% |
||
10 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
50,54% |
68,68% |
59,61% |
||
11 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores e
miniadegas, descritos nos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00,
8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10; 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 da
NBM/SH |
40,84% |
57,81% |
49,32% |
||
12 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59% |
42,96% |
35,28% |
||
13 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas
para uso doméstico |
37,22% |
53,75% |
45,49% |
||
14 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas
de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação
8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH |
27,85% |
43,25% |
35,55% |
||
15 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e
suas partes |
41,96% |
59,06% |
50,51% |
||
16 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por
meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da
NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax),
mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
||||||
16.1 |
8443.99.11 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de
impressão incorporada |
32,34% |
48,28% |
40,31% |
||
16.2 |
8443.99.12 |
Cabeças de impressão |
|||||
16.3 |
8443.99.19 |
Outras partes e acessórios |
|||||
16.4 |
8443.99.31 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível
incorporado |
|||||
16.5 |
8443.99.32 |
Cilindros recobertos de matéria
semicondutora fotoelétrica |
|||||
16.6 |
8443.99.33 |
Cartuchos de revelador ou de produtos para
viragem (toners) (até 30.06.2011) |
|||||
16.7 |
8443.99.39 |
Outros mecanismos de impressão a “laser”, a
LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes
e acessórios |
|||||
16.8 |
8443.99.41 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de
impressão incorporada |
|||||
16.9 |
8443.99.42 |
Cabeças de impressão |
|||||
16.10 |
8443.99.49 |
Outros mecanismos de impressão por sistema
térmico, suas partes e acessórios |
|||||
16.11 |
8443.99.50 |
Outros mecanismos de impressão, suas partes
e acessórios |
|||||
16.12 |
8443.99.60 |
Circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados |
|||||
16.13 |
8443.99.70 |
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios |
|||||
16.14 |
8443.99.80 |
Mecanismos de alimentação ou de triagem de
papéis ou documentos, suas partes e acessórios |
|||||
16.15 |
8443.99.90 |
Outras partes e acessórios de máquinas e
aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e
acessórios |
|||||
17 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10
kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
31,06% |
46,85% |
38,96% |
||
18 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
38,58% |
55,28% |
46,93% |
||
19 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,28% |
47,10% |
39,19% |
||
20 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em
peso de roupa seca |
31,70% |
47,57% |
39,63% |
||
21 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,49% |
47,33% |
39,41% |
||
22 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico, de
capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
32,01% |
47,91% |
39,96% |
||
23 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
48,07% |
65,91% |
56,99% |
||
24 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
40,04% |
56,91% |
48,48% |
||
25 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
44,08% |
61,44% |
52,76% |
||
26 |
8471.70.90 |
Outras unidades de memória |
34,45% |
50,65% |
42,55% |
||
27 |
Partes e acessórios das máquinas da posição
8471 da NBM/SH |
||||||
27.1 |
8473.30.32 |
Braços posicionadores de cabeças magnéticas |
32,39% |
48,34% |
40,37% |
||
27.2 |
8473.30.34 |
Mecanismos bobinadores para unidades de
fitas magnéticas (magnetic tape transporter) |
|||||
27.3 |
8473.30.92 |
Telas (displays) para máquinas automáticas
para processamento de dados, portáteis |
|||||
28 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos
classificados nos códigos 8504.33.00 e
8504.34.00 da NBM/SH |
42,49% |
59,66% |
51,07% |
||
29 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
58,46% |
77,55% |
68,01% |
||
30 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de
energia (UPS ou no break) |
36,26% |
52,68% |
44,47% |
||
31 |
85.08 |
Aspiradores |
34,13% |
50,29% |
42,21% |
||
32 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico
incorporado, de uso doméstico e suas partes |
41,66% |
58,73% |
50,19% |
||
33 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81% |
61,14% |
52,47% |
||
34 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
48,40% |
66,28% |
57,34% |
||
35 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
42,97% |
60,20% |
51,58% |
||
36 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
30,78% |
46,54% |
38,66% |
||
37 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros, incluídas as
chapas de cocção, grelhas e assadeiras |
33,60% |
49,70% |
41,65% |
||
38 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso
doméstico – cafeteiras |
41,92% |
59,02% |
50,47% |
||
39 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso
doméstico – torradeiras |
30,01% |
45,67% |
37,84% |
||
40 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso
doméstico |
37,87% |
54,48% |
46,18% |
||
41 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e
outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516 da NBM/SH, descritos nos
códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00,
8516.72.00 e 8516.79 |
37,87% |
54,48% |
46,18% |
||
42 |
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador-microfone sem fio |
38,55% |
55,24% |
46,90% |
||
43 |
8517.12 |
Telefones para redes celulares e para outras
redes sem fio, exceto os de uso automotivo |
21,54% |
36,18% |
28,86% |
||
44 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
40,53% |
57,46% |
49,00% |
||
45 |
REVOGADO. |
||||||
45.1 |
REVOGADO. |
||||||
45.2 |
REVOGADO. |
||||||
45.3 |
REVOGADO. |
||||||
46 |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes,
mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo
combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um
microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de
audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e
acessórios, exceto os de uso automotivo |
41,69% |
58,76% |
50,23% |
||
47 |
8519 8522 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de
reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e
acessórios, exceto os de uso automotivo |
41,69% |
58,76% |
50,23% |
||
48 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som;
partes e acessórios, exceto os de uso automotivo |
27,52% |
42,88% |
35,20% |
||
49 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou
de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
23,97% |
38,91% |
31,44% |
||
50 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de
vídeo e suas partes |
40,26% |
57,16% |
48,71% |
||
51 |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão,
mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição
8527.2 da NBM/SH que sejam de uso automotivo |
37,22% |
53,75% |
45,49% |
||
52 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69.00 |
Monitores e projetores que não incorporem
aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
37,22% |
53,75% |
45,49% |
||
53 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios
catódicos) |
42% |
59,11% |
50,55% |
||
54 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens – televisores de LCD (Display de Cristal
Líquido) |
34,22% |
50,39% |
42,31% |
||
55 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma |
29,06% |
44,61% |
36,83% |
||
56 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão,
mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens |
34,22% |
50,39% |
42,31% |
||
57 |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados
para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
37,22% |
53,75% |
45,49% |
||
58 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de
revelação e copiagem instantâneas |
37,22% |
53,75% |
45,49% |
||
59 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
37,22% |
53,75% |
45,49% |
||
60 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
37,22% |
53,75% |
45,49% |
||
61 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
36,89% |
53,38% |
45,14% |
||
62 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
37% |
53,51% |
45,25% |
||
63 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade
inferior ou igual a 25 ramais |
37% |
53,51% |
45,25% |
||
64 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação (até
30.06.2011) |
37% |
53,51% |
45,25% |
||
65 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado
de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular |
37% |
53,51% |
45,25% |
||
66 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento |
||||||
66.1 |
8517.62.91 |
Aparelhos transmissores (emissores) |
37% |
53,51% |
45,25% |
||
66.2 |
8517.62.92 |
Receptores pessoais de radiomensagens com
apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display) |
|||||
66.3 |
8517.62.93 |
Outros receptores pessoais de radiomensagens |
|||||
66.4 |
8517.62.95 |
Terminais fixos, analógicos, sem fonte
própria de energia, monocanais |
|||||
66.5 |
8517.62.96 |
Outros aparelhos analógicos de recepção,
conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados (até
30.06.2011) |
|||||
66.6 |
8517.62.99 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados |
|||||
67 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares
portáteis, exceto as telescópicas |
37% |
53,51% |
45,25% |
||
68 |
8523.52.00 |
sim cards (a partir de 01.07.2011) |
37,22% |
53,75% |
45,49% |
||
ANEXO 2-A
· Dec. 40.036/2013 - efeitos a partir de 1º.12.2013;
·
Alterado pelo Dec. 40.164/2013
· Este anexo só é válido até 31.12.2015.
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17% - A PARTIR DE 1º.12.2013
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||||||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||||||
1 |
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
56,28 |
80,76 |
75,11 |
65,69 |
||||
2 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas |
42,06 |
64,31 |
59,18 |
50,62 |
||||
3 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
38,07 |
59,70 |
54,70 |
46,39 |
||||
4 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
51,03 |
74,69 |
69,23 |
60,13 |
||||
5 |
8418.30.00 |
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
42,13 |
64,39 |
59,25 |
50,69 |
||||
6 |
8418.40.00 |
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
43,06 |
65,47 |
60,30 |
51,68 |
||||
7 |
8418.50.10 e 8418.50.90 |
Outros congeladores (freezers) |
80,80 |
109,12 |
102,58 |
91,69 |
||||
8 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
41,34 |
63,48 |
58,37 |
49,85 |
||||
9 |
8418.69.9 |
Miniadega e similares |
51,03 |
74,69 |
69,23 |
60,13 |
||||
10 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
51,03 |
74,69 |
69,23 |
60,13 |
||||
11 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10; 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 e da NBM/SH |
77,04 |
104,77 |
98,37 |
87,71 |
||||
12 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
37,33 |
58,84 |
53,88 |
45,60 |
||||
13 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
71,17 |
97,98 |
91,79 |
81,48 |
||||
14 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH |
55,99 |
80,42 |
74,78 |
65,39 |
||||
15 |
8422.11.00 e 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
42,14 |
64,40 |
59,27 |
50,70 |
||||
16 |
Partes e acessórios das máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
|||||||||
16.1 |
8443.99.11 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
36,75 |
58,17 |
53,23 |
44,99 |
||||
16.2 |
8443.99.12 |
Cabeças de impressão |
||||||||
16.3 |
8443.99.19 |
Outros mecanismos de impressão, por impacto, suas partes e acessórios |
||||||||
16.4 |
8443.99.31 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado |
||||||||
16.5 |
8443.99.32 |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica |
||||||||
16.7 |
8443.99.39 |
Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios |
||||||||
16.8 |
8443.99.41 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
||||||||
16.9 |
8443.99.42 |
Cabeças de impressão |
||||||||
16.10 |
8443.99.49 |
Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios |
||||||||
16.11 |
8443.99.50 |
Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios |
||||||||
16.12 |
8443.99.60 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
||||||||
16.13 |
8443.99.70 |
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios |
||||||||
16.14 |
8443.99.80 |
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios |
||||||||
16.15 |
8443.99.90 |
Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
||||||||
17 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
56,76 |
81,31 |
75,65 |
66,20 |
||||
18 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
63,36 |
88,95 |
83,04 |
73,20 |
||||
19 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
65,84 |
91,81 |
85,32 |
75,83 |
||||
20 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg , em peso de roupa seca |
46,12 |
69,01 |
63,72 |
54,92 |
||||
21 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
61,89 |
87,25 |
81,39 |
71,64 |
||||
22 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
42,69 |
65,04 |
59,88 |
51,29 |
||||
23 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
88,75 |
118,31 |
111,49 |
100,12 |
||||
24 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
75,74 |
103,27 |
96,91 |
86,33 |
||||
25 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
42,53 |
64,85 |
59,70 |
51,12 |
||||
26 |
8471.70.90 |
Outras unidades de memória |
62,14 |
87,54 |
81,67 |
71,91 |
||||
27 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH |
|||||||||
27.1 |
8473.30.32 |
Braços posicionadores de cabeças magnéticas |
52,57 |
76,47 |
70,95 |
61,76 |
||||
27.2 |
8473.30.34 |
Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter) |
||||||||
27.3 |
8473.30.92 |
Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis |
||||||||
28 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
45,35 |
68,12 |
62,86 |
54,11 |
||||
29 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
29,36 |
49,62 |
44,95 |
37,15 |
||||
30 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
33,93 |
54,91 |
50,07 |
42,00 |
||||
31 |
85.08 |
Aspiradores |
37,73 |
59,30 |
54,32 |
46,03 |
||||
32 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
43,79 |
66,31 |
61,11 |
52,45 |
||||
33 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
81,84 |
110,32 |
103,75 |
92,79 |
||||
34 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
51,3 |
75,00 |
69,53 |
60,41 |
||||
35 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
43,62 |
66,11 |
60,92 |
52,27 |
||||
36 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
37,35 |
58,86 |
53,90 |
45,62 |
||||
37 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto as portáteis |
43,42 |
65,88 |
60,70 |
52,06 |
||||
38 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
44,13 |
66,70 |
61,50 |
52,81 |
||||
39 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras |
52,33 |
76,19 |
70,68 |
61,51 |
||||
40 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras |
39,09 |
60,88 |
55,85 |
47,47 |
||||
41 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
41,36 |
63,50 |
58,39 |
49,88 |
||||
42 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 |
72,23 |
99,21 |
92,98 |
82,61 |
||||
43 |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio |
53,96 |
78,07 |
72,51 |
63,23 |
||||
44 |
8517.12 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo |
28,6 |
48,74 |
44,09 |
36,35 |
||||
45 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
51,87 |
75,66 |
70,17 |
61,02 |
||||
46 |
85.18 |
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo |
58,24 |
83,02 |
77,31 |
67,77 |
||||
47 |
8519, 8522 e 8527.1 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia |
43,74 |
66,25 |
61,06 |
52,40 |
||||
48 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo. |
35,92 |
57,21 |
52,30 |
44,11 |
||||
49 |
8521.90.90 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto os de uso automotivo |
30,17 |
50,56 |
45,85 |
38,01 |
||||
50 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
25,11 |
44,71 |
40,18 |
32,65 |
||||
51 |
8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou com um relógio, inclusive caixa acústica para home theaters classificados na posição 8518 |
31,27 |
51,83 |
47,09 |
39,18 |
||||
52 |
8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
90,15 |
119,93 |
113,06 |
101,60 |
||||
53 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos). |
33,03 |
53,87 |
49,06 |
41,04 |
||||
54 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
33,03 |
53,87 |
49,06 |
41,04 |
||||
55 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma. |
33,03 |
53,87 |
49,06 |
41,04 |
||||
56 |
8528.7 |
Outros |
33,03 |
53,87 |
49,06 |
41,04 |
||||
57 |
9006.10 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
90,15 |
119,93 |
113,06 |
101,60 |
||||
58 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
90,15 |
119,93 |
113,06 |
101,60 |
||||
59 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
71,17 |
97,98 |
91,79 |
81,48 |
||||
60 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
71,17 |
97,98 |
91,79 |
81,48 |
||||
61 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
55,99 |
80,42 |
74,78 |
65,39 |
||||
62 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
75,52 |
103,01 |
96,67 |
86,09 |
||||
63 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
52,79 |
76,72 |
71,20 |
61,99 |
||||
64 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular |
67,04 |
93,20 |
87,17 |
77,10 |
||||
65 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
|||||||||
65.1 |
8517.62.91 |
Aparelhos transmissores (emissores) |
44,40 |
67,02 |
61,80 |
53,10 |
||||
65.2 |
8517.62.92 |
Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor |
||||||||
65.3 |
8517.62.93 |
Outros receptores pessoais de radiomensagens |
||||||||
65.4 |
8517.62.95 |
Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais |
||||||||
65.6 |
8517.62.99 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados |
||||||||
66 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
75,52 |
103,01 |
96,67 |
86,09 |
||||
67 |
8214.90 e 85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes |
46,63 |
69,60 |
64,30 |
55,46 |
||||
68 |
8414.5 |
Ventiladores |
60,42 |
85,55 |
79,75 |
70,08 |
||||
69 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
52,61 |
76,51 |
71,00 |
61,80 |
||||
70 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
66,54 |
92,62 |
86,61 |
76,57 |
||||
71 |
8415.10 e 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
46,82 |
69,82 |
64,51 |
55,66 |
||||
72 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
50,82 |
74,44 |
68,99 |
59,91 |
||||
73 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
46,50 |
69,45 |
64,15 |
55,33 |
||||
74 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
43,40 |
65,86 |
60,68 |
52,04 |
||||
75 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
69,14 |
95,63 |
89,52 |
79,33 |
||||
76 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
67,95 |
94,26 |
88,18 |
78,07 |
||||
77 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados) |
35,97 |
57,27 |
52,35 |
44,16 |
||||
78 |
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
39,10 |
60,89 |
55,86 |
47,48 |
||||
79 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
46,37 |
69,30 |
64,00 |
55,19 |
||||
80 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
33,97 |
54,95 |
50,11 |
42,04 |
||||
81 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
50,53 |
74,11 |
68,67 |
59,60 |
||||
82 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
50,53 |
74,11 |
68,67 |
59,60 |
||||
83 |
85.18 |
Outros altofalantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos |
67,28 |
93,48 |
87,43 |
77,36 |
||||
84 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
98,43 |
129,51 |
122,34 |
110,38 |
||||
85 |
8527.21.90 e 8521.90.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
42,83 |
65,20 |
60,04 |
51,43 |
||||
86 |
8523.52.00 |
sim cards (Dec. 40.164/2013) |
52,65 |
76,56 |
71,04 |
61,85 |
||||
ANEXO 3
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%
· Alterado pelos Decretos 35.931/2010 – efeitos a partir de 1º.11.2010; 36.446/2011 - efeitos a partir de 10.02.2011; 36.776/2011; 39.053 /2013; 40.036/2013;
· Ver Anexo anterior válido até 11.07.2011
· Este anexo só é válido até 31.12.2015.
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
||||
1 |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory cards) |
até 30.11.2013 49,68 |
até 30.11.2013 63,29 |
até 30.11.2013 58,18 |
a partir de 1º.12.2013 52,65 |
a partir de 1º.12.2013 66,53 |
a partir de 1º.12.2013 61,32 |
|||
2 |
8517.62.96 |
Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados |
até 30.11.2013 37 |
até 30.11.2013 49,45 |
até 30.11.2013 44,78 |
a partir de 1º.12.2013 44,40 |
a partir de 1º.12.2013 57,53 |
a partir de 1º.12.2013 52,60 |
ANEXO 4
· Alterado pelos Decretos nos 36.776/2011 e 39.053/2013 - efeitos a partir de 1º.01.2013
· Ver Anexo anterior válido até 11.07.2011
· Este anexo só é válido até 31.12.2015.
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL ALÍQUOTA DE 4% (Dec 39.053/2013 -a partir de 1º.1.2013) |
||||
1 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
26,19% |
30,26% |
|
2 |
8443.32 |
Outras impressoras capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
34,82% |
39,17% |
|
3 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, suas partes e acessórios |
||||
03.1 |
8443.99.21 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
32,34% |
36,61% |
|
03.2 |
8443.99.22 |
Cabeças de impressão |
|||
03.3 |
8443.99.23 |
Cartuchos de tinta |
|||
03.4 |
8443.99.29 |
Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios |
|||
4 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
24,43% |
28,44% |
|
5 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
38,73% |
43,21% |
|
6 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das classificações 8471.41 ou 8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
22,03% |
25,97% |
|
7 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54 da NBM/SH |
49,61% |
54,44% |
|
8 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
37,22% |
41,65% |
|
9 |
Unidades de memória |
||||
09.1 |
8471.70.11 |
Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis |
34,45% |
38,79% |
|
09.2 |
8471.70.12 |
Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") |
|||
09.3 |
8471.70.19 |
Outras unidades de discos magnéticos |
|||
09.4 |
8471.70.21 |
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), exclusivamente para leitura |
|||
09.5 |
8471.70.29 |
Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
|||
09.6 |
8471.70.32 |
Unidades de fitas magnéticas, para cartuchos |
|||
09.7 |
8471.70.33 |
Unidades de fitas magnéticas, para cassetes |
|||
09.8 |
8471.70.39 |
Outras unidades de fitas magnéticas |
|||