DECRETO Nº 40.620, DE 3 DE ABRIL DE 2014

·          Publicado no DOE de 04.04.2014.

Introduz alterações no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que consolida a legislação que trata do sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º......................................................................................

...................................................................................................

§ 4º Relativamente ao disposto no subitem 2.1 da alínea “c” do inciso I do caput e no subitem 2.1 da alínea “a” do inciso III do caput, observar-se-á:

I – as cargas tributárias ali referidas somente se aplicam ao estabelecimento industrial que:

a) realize evisceração ou filetagem do referido pescado, vedada a remessa para industrialização em outra Unidade da Federação; e (NR)

...................................................................................................

II – o estabelecimento industrial mencionado no inciso I deverá efetuar a complementação do imposto devido nas seguintes hipóteses:

a) saída do produto sem que tenha sido submetido a um dos processos de industrialização referidos na alínea “a” do inciso I; ou (NR)

...................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.04.2014