DECRETO Nº 26.145, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003

·         Publicado no DOE de 22.11.2003;

·         Alterado pelos Decretos n°  25.933/2003 – ERRATA no DOE de 03.10.2003, 26.462/2004, 26.714/2004, 26.783/2004, 27.536/2005, 30.955/2007, 31.244/2007, 34.025/2009, 35.954/2010. 36.855/2011, 38.185/2012; 40.053/2013, 40.620/2014, 44.771/2017, 45.065/2017,  45.359/2017, 49.870/2020 e 49.874/2020, 53.213/2022 e 53.565/2022;

·         Vide texto original.

Consolida a legislação que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a autorização contida no Convênio ICMS 128/94, ratificado pelo Ato COTEPE ICMS nº 12, publicado no Diário Oficial da União, de 09 de novembro de 1994, bem como a necessidade de reunir em um único ato normativo os Decretos nº 24.654, de 21 de agosto de 2002, nº 24.723, de 17 de setembro de 2002, nº 25.013, de 18 de dezembro de 2002, nº 25.223, de 13 de fevereiro de 2003, e nº 25.933, de 29 de setembro de 2003, todos relativos à sistemática de tributação específica para produtos considerados componentes da cesta básica, DECRETA:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

SEÇÃO I
DA SAÍDA INTERNA

Art. 1º A partir de 01 de setembro de 2002, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas dos produtos considerados componentes da cesta básica, conforme relacionados no Anexo Único, será recolhido antecipadamente, nos termos do art. 6º, e terá sua base de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação:

I – quando a mercadoria for adquirida em outra Unidade da Federação: (Dec. nº 34.025/2009)Vejamais[r1] 

a) a partir de 01 de outubro de 2009, relativamente a feijão acondicionado em embalagem de até 5 kg (cinco quilos) procedente:  (Dec. nº 34.025/2009)

1. das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo: 10% (dez por cento); (Dec. nº 34.025/2009)

2. das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo: 5% (cinco por cento); (Dec. nº 34.025/2009)

b) relativamente aos demais produtos, 2,5% (dois vírgula cinco por cento);  (Dec. nº 34.025/2009)

c) relativamente a pescado, nos termos do item IX do Anexo Único: (Dec 40.053/2013)

1. no período de 1º de setembro de 2002 a 30 de novembro de 2013: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); e (Dec 40.053/2013)

2. a partir de 1º de dezembro de 2013: (Dec 40.053/2013)

2.1. 2,5% (dois vírgula cinco por cento), na hipótese de peixe fresco, resfriado ou congelado, classificado nas posições 03.02 ou 03.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, adquirido por estabelecimento industrial, observado o disposto no § 4º; ou (Dec 40.053/2013)

 2.2. 4% (quatro por cento), nas demais hipóteses; (Dec 40.053/2013)

II - quando a mercadoria for adquirida neste Estado, a estabelecimento industrial ou produtor, por estabelecimento comercial: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

III - quando a mercadoria for importada do exterior: (Dec. 25.933/2003 – ERRATA no DOE de 03.10.2003)

a) na hipótese de sardinha em lata e dos demais pescados de que trata o item IX do Anexo Único, estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação, não se aplicando o disposto nos arts. 2º e 3º: (Dec 40.053/2013) Vejamais[r2] 

1. no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2013: 4% (quatro por cento); e (Renumerado - Dec 40.053/2013)

2. a partir de 1º de dezembro de 2013: (Dec 40.053/2013)

2.1. 2% (dois por cento), relativamente a peixe fresco, resfriado ou congelado, classificado nas posições 03.02 ou 03.03 da NBM/SH, adquirido por estabelecimento industrial, observado o disposto no § 4º; ou

2.2. 4% (quatro por cento), nos demais casos; (Dec 40.053/2013)

b) nos demais casos: 2,5% (dois vírgula cinco por cento), não estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação. (Dec. 25.933/2003 – ERRATA no DOE de 03.10.2003)

§ 1º O benefício previsto na alínea "a" do inciso III do "caput" poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS. (Dec. 30.955/2007)   Vejamais[cb3] 

§ 2º A partir de 01 de fevereiro de 2007, nos termos do art. 9º, CXCVII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, são isentas do ICMS as operações internas realizadas com farinha de mandioca. (Dec. 30.955/2007)

§ 3º Na hipótese do inciso III, "a", do "caput", fica vedada a utilização do diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 9º, I, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações. (Dec. nº 34.025/2009)

§ 4º Relativamente ao disposto no subitem 2.1 da alínea “c” do inciso I do caput e no subitem 2.1 da alínea “a” do inciso III do caput, observar-se-á: (Dec 40.053/2013)

I – as cargas tributárias ali referidas somente se aplicam ao estabelecimento industrial que: (Dec 40.053/2013)

a) realize evisceração ou filetagem do referido pescado, vedada a remessa para industrialização em outra Unidade da Federação; e (Dec. 40.620/2014) Vejamais[r4] 

b) seja credenciado pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, nos termos de portaria específica;

II – o estabelecimento industrial mencionado no inciso I deverá efetuar a complementação do imposto devido nas seguintes hipóteses: (Dec 40.053/2013)

a) saída do produto sem que tenha sido submetido a um dos processos de industrialização referidos na alínea “a” do inciso I; ou  (Dec. 40.620/2014) Vejamais[r5] 

b) remessa do produto para industrialização em outra Unidade da Federação; e

III - relativamente à complementação mencionada no inciso II deve-se observar: (Dec 40.053/2013)

a) tomar-se-á por base a carga tributária prevista no subitem 2.2 da alínea “c” do inciso I do caput ou no subitem 2.2 da alínea “a” do inciso III do caput, conforme o caso; e

b) o imposto deverá ser recolhido em DAE-10 específico, sob o código de receita 058-2, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a aquisição da mercadoria, observado o disposto nos incisos I, IV e, a partir de 1º de novembro de 2017, VI do art. 6º. (Dec. 45.359/2017 - Efeitos a partir de 1º.11.2017) Vejamais[RM6] 

Art. 2º Nas saídas promovidas por estabelecimentos industrial ou produtor, o imposto de responsabilidade direta será calculado reduzindo-se a base cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto no § 3º. (Dec. 44.771/2017) Vejamais[RM7] 

§ 1º A partir de 20 de novembro de 2003, fica dispensado o pagamento do imposto nos termos do caput quando a natureza do produto resultante de industrialização não for diversa daquela dos produtos relacionados no Anexo Único, observando-se: (Decreto nº 36.855/2011) Vejamais[r8] 

I - a dispensa de que trata este parágrafo somente poderá ocorrer quando o produto adquirido pelo estabelecimento industrial tiver sido objeto da antecipação prevista no art. 1º, I e III;

II - fica liberada a circulação interna da mercadoria, relativamente ao recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se nele essa circunstância.

§ 2º No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2011, fica concedido crédito presumido do ICMS em valor correspondente ao montante do débito do imposto devido pela saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor estabelecido em município da Mesorregião do São Francisco (Lei nº 14.338, de 29.06.2011). (Decreto nº 36.855/2011)

§ 3º O percentual previsto no caput passa a ser 4% (quatro por cento), observadas as condições e requisitos dispostos em portaria específica da Sefaz. (Dec. 45.065/2017 – Efeitos a partir de 1°.10.2017) Vejamais[RM9] 

§ 4º Fica concedida isenção do ICMS na saída interna de peixe em estado natural, resfriado, congelado ou filetado, classificado nas posições 03.02, 03.03 ou 03.04 da NBM/SH, incluídos no item IX do Anexo Único, promovida por estabelecimento produtor ou industrial, observando-se, além dos procedimentos previstos em portaria específica da Sefaz, o seguinte: (Dec. 45.065/2017 – Efeitos a partir de 1°.10.2017) Vejamais[RM10] 

I - relativamente ao estabelecimento produtor:

a) o desembarque do produto deve ser feito neste Estado; e

b) a isenção aplica-se à saída destinada a estabelecimento comercial ou industrial;

II - relativamente ao estabelecimento industrial:

a) a aquisição de peixe deve estar contemplada com a isenção prevista na alínea “b” do inciso I; e

b) o processo de industrialização deve ser realizado neste Estado; e

III - o benefício não se aplica a bacalhau, salmão, hadoque, truta, linguado, merluza, tilápia e peixes de água doce da região amazônica.

Art. 3º Na hipótese de importação, o imposto de responsabilidade direta do importador será calculado na forma do artigo anterior, acrescentando-se ao valor da operação outros impostos, quando devidos, as despesas aduaneiras e o montante do próprio imposto.

Art. 4º Entre o valor estabelecido na forma dos artigos anteriores e aquele obtido por meio de pauta fiscal fixada em instrução normativa do Gerente Geral da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda para os produtos constantes do Anexo Único, quando houver, prevalecerá o valor maior.

Art. 5º Relativamente às operações previstas nos artigos anteriores, será observado o seguinte quanto ao respectivo crédito fiscal:

I - na hipótese do art. 1º, na carga tributária ali referida já estão considerados os respectivos créditos fiscais;

II - na hipótese do art. 2º, o respectivo crédito sofrerá redução proporcional àquela ali prevista;

III - na hipótese de a base de cálculo do imposto ser objeto de pauta fiscal, nos termos do art. 4º, no valor do imposto já estão considerados os respectivos créditos fiscais, quando se tratar de operações internas.

Art. 6º O recolhimento do imposto será efetuado:

I - até 31 de outubro de 2017, pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, relativamente ao imposto antecipado: (NR) (Dec. 45.359/2017 - Efeitos a partir de 1º.11.2017) Vejamais[RM11] 

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;

b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada, quando o contribuinte estiver credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, ressalvado o disposto na alínea "c", 2, e no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;

c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:

1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos da alínea "a":

1.1. na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, quando se tratar de mercadoria conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo;

1.2. na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, nos demais casos, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;

2. na hipótese de contribuinte credenciado nos termos da alínea "b":  (Dec. 27.536/2005)   Vejamais[c12] 

2.1. até 30 de novembro de 2004: até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o recolhimento ser efetuado sob o código de receita específico; (Dec. 27.536/2005)  

2.2. a partir de 01 de dezembro de 2004, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda: (Dec. 27.536/2005)  

2.2.1. até o último dia do mês subseqüente àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; (Dec. 27.536/2005)  

2.2.2. até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações; (Dec. 27.536/2005)

II - pelo contribuinte que promover a saída interna, desde que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias, quando a mercadoria proceder deste Estado: em qualquer repartição fazendária, antes de ocorrer a respectiva saída, relativamente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado;

III - pelo estabelecimento industrial ou produtor que promover a saída interna: no prazo estabelecido para o respectivo estabelecimento, relativamente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado;

IV - pelo importador, quando a mercadoria for importada do exterior: no desembaraço aduaneiro, podendo ocorrer de forma diversa, mediante credenciamento previsto em ato da Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado;

V – no período de 14 de fevereiro de 2003 a 31 de outubro de 2007, pelo adquirente, relativamente ao imposto antecipado, quando, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, o referido imposto não tiver sido recolhido ou tiver sido recolhido a menor: no prazo fixado para o respectivo estabelecimento, sem prejuízo, independentemente do mencionado período, do disposto no § 3º do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações; (Dec. 30.955/2007)   Vejamais[cb13] 

VI - a partir de 1º de novembro de 2017, pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, relativamente ao imposto antecipado, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017. (Dec. 45.359/2017 - Efeitos a partir de 1º.11.2017)

§ 1º Observadas as normas previstas neste artigo, fica liberada a circulação da mercadoria, relativamente ao recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se nele essa circunstância, e, quando for o caso, do correspondente documento de arrecadação estadual.

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do "caput", fica convalidado o recolhimento do imposto antecipado em prazo diverso daquele ali previsto, desde que:

I - efetuado anteriormente a 13 de fevereiro de 2003;

II - estabelecido pela legislação para a hipótese.

§ 3º Até 31 de outubro de 2017, na hipótese de antecipação do imposto, prevista no inciso I do caput, na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular: (Dec. 45.359/2017 - Efeitos a partir de 1º.11.2017) Vejamais[RM14]   Vejamais[c15] 

I - no período de 01 de maio de 2004 a 30 de novembro de 2004, serão de responsabilidade do contribuinte adquirente: (Dec. 27.536/2005)   Vejamais[c16] 

a) o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0; (Dec. 27.536/2005)

b) a emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, indicando-se, no campo "Observações", o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria. (Dec. 27.536/2005)

II – a partir de 01 de dezembro de 2004: (Dec. 27.536/2005)   Vejamais[c17] 

a) o imposto será recolhido sob o código de receita 058-2; (Dec. 27.536/2005)

b) a emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias que não tiverem passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal: (Dec. 27.536/2005)

1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 27.536/2005)

2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado. (Dec. 27.536/2005)

SEÇÃO II
DA SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Art. 7º Na saída para outra Unidade da Federação dos produtos indicados no Anexo Único, o respectivo imposto será recolhido pelo contribuinte que promover a saída:

I - em qualquer repartição fazendária, antes de ocorrer a saída, quando o contribuinte não tiver organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias;

II - no prazo estabelecido para a respectiva categoria, nos demais casos.

§ 1º Na hipótese deste artigo, fica atribuído, ao contribuinte que promover a saída referida no "caput", crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto antecipado relativo à mercadoria, realizado em fase anterior à mencionada saída, nos termos do art. 6º, e vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

I - 12% (doze por cento) sobre o valor previsto no art. 14, XV, de Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;

II - 11% (onze por cento), nos demais casos, sobre o valor da saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido em pauta fiscal, conforme previsto no art. 4º.

§ 2º Fica concedido crédito presumido do ICMS na saída de peixe em estado natural, resfriado, congelado ou filetado, classificado nas posições 03.02, 03.03 ou 03.04 da NBM/SH, promovida por contribuinte mencionado no § 4º do art. 2º, que atenda as condições ali previstas, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da respectiva saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido em pauta fiscal, conforme previsto no art. 4º, vedada à utilização de quaisquer outros créditos. (Dec. 45.065/2017 – Efeitos a partir de 1°.10.2017) Vejamais[RM18] 

SEÇÃO III
DA SAÍDA INTERNA COM TRIBUTAÇÃO NORMAL

Art. 8º Relativamente aos produtos referidos no Anexo Único, industrializados ou não, sempre que, na saída interna do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado de forma diversa daquela prevista nos arts. 1º a 5º, será observado o seguinte: (NR) (Dec. 45.359/2017 - Efeitos a partir de 1º.11.2017) Vejamais[RM19] 

I - quando a mercadoria houver procedido de outra Unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento adquirente, que promover a saída, utilizará crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição, quando for o caso, e aquele recolhido nos termos dos incisos I, IV ou, a partir de 1º de novembro de 2017, VI do art. 6º; (NR) (Dec. 45.359/2017 - Efeitos a partir de 1º.11.2017) Vejamais[RM20] 

II - quando a mercadoria houver sido adquirida dentro do Estado:

a) se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre o valor de aquisição, observado o disposto na alínea “c”; (Dec. 44.771/2017) Vejamais[RM21] 

b) se o fornecedor for estabelecimento industrial ou produtor, o adquirente que promover a saída utilizará o crédito correspondente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado, nos termos do art. 6º, III, destacados no documento fiscal de aquisição.

c) o percentual previsto na alínea “a” passa a ser 6,5% (seis vírgula cinco por cento), observadas as condições e requisitos dispostos em portaria específica da Sefaz. (Dec. 45.065/2017 – Efeitos a partir de 1°.10.2017) Vejamais[RM22] 

 Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de saída de produto que, adquirido nos termos do art. 1º, esteja excluído do Anexo Único quando da mencionada saída.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os procedimentos relativos à escrituração das operações realizadas com os produtos constantes do Anexo Único serão aqueles definidos na legislação vigente, podendo o Secretário da Fazenda estabelecer, mediante portaria, normas específicas.

Art. 10. Na hipótese de inclusão de produtos no Anexo Único, para uso da sistemática de apuração do imposto de que trata este Decreto, o contribuinte deverá proceder da seguinte forma em relação ao estoque que possuir da mercadoria a ser beneficiada com a referida sistemática:

I - o ICMS relativo ao mencionado estoque será calculado de acordo com os critérios estabelecidos pela sistemática de que trata este Decreto, efetuando-se o recolhimento do valor apurado em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da vigência da sistemática para o produto;

II - se houver mercadorias no referido estoque que já tenham sido objeto de pagamento antecipado do imposto, o valor pago poderá ser utilizado como crédito do contribuinte, para efeito do recolhimento previsto no inciso I.

Art. 11. O sistema especial de que trata este Decreto não se aplica à mercadoria em circulação, constante do Anexo Único, desacompanhada da correspondente Nota Fiscal, hipótese em que a respectiva tributação será normal.

Parágrafo único. A partir de 1º de maio de 2012, o disposto no  caput também se  verifica quando, mediante a instauração de procedimento fiscal de ofício, forem apuradas as seguintes infrações:  (Decreto nº 38.185/2012)

I - existência de mercadoria constante do Anexo Único desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, em estabelecimento inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, independentemente da obrigatoriedade de inscrição, ou, ainda, quando esta se encontre baixada, suspensa ou inapta; ou (Dec. 49.874/2020) Vejamais[RM23] 

II – falta de recolhimento antecipado do imposto, ainda que o documento fiscal respectivo tenha sido devidamente escriturado nos livros fiscais.

Art. 11-A. As normas previstas neste Decreto prevalecem sobre outras legislações específicas que disponham sobre o regime de substituição tributária do ICMS em operações com os produtos considerados componentes da cesta básica. (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2002 ou das datas diversas indicadas nos respectivos dispositivos e no Anexo Único.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que trata este Decreto somente podem ser usufruídos: (Decreto nº 52.213/2022) Vejamais[RM24] 

I - quando se tratar de saída interestadual de batata inglesa, feijão ou pescado que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (Decreto nº 52.213/2022) Vejamais [RM25] 

a) até 31 de dezembro de 2020; e (Decreto nº 52.213/2022) 

b) no período de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2032, decorrente da reinstituição dos benefícios previstos nos §§ 1º e 2º do art. 7º, nos termos da cláusula nona-A do referido Convênio; e (Decreto nº 52.213/2022) 

II - nas demais hipóteses, até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”  (Decreto nº 52.213/2022) Vejamais[RM26]   

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 24.654, de 21 de agosto de 2002, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.145/2003

·         Alterado pelos decretos nº 24.723/2002, 25.013/2003, 26.783,2004, 30.955/2007, 31.244/2007 e 35.954/2010;

·         A partir de 01.02.2007, as operações internas com farinha de mandioca estão isentas de ICMS.

·         As pautas fiscais deverão ser pesquisadas no site da SEFAZ-PE

·         Conforme alteração do Decreto n° 30.955/2007 (art. 1°, inciso II), a partir de 01 de dezembro de 2007, o Anexo Único passa a vigorar com modificações, reintroduzindo-se margarina vegetal e creme vegetal, conforme Anexo Único do referido Decreto.

Relação dos produtos considerados componentes da cesta básica sujeitos a sistema especial de tributação

(art. 1º)

 

PRODUTO

I

Feijão

II

Farinha de mandioca

III

Goma de mandioca

IV

Massa de mandioca

V

Charque

VI

Fubá de milho ou, a partir de 01.01.2003, produto similar que se preste à fabricação de cuscuz
(Decreto nº 25.013, de 18.12.2002)

VII

Leite em pó embalado em sacos de até 200 g

VIII

Sal de cozinha

IX

Pescado não-enlatado e não-cozido, exceto molusco, rã, crustáceo e, a partir de 01.07.2011, tilápia.
(Decreto nº 36.855/2011) Vejamais[r27] 

X

Margarina vegetal (nos períodos de 01.09.2002 a 19.12.2006 e de 01.12.2007 a 31.12.2010), restringindo-se, a  partir de 01.01.2008, àquela acondicionada em embalagem de até 500 g
(Decreto nº 35.954/2010) vejamais[r28]    Vejamais[n29] 

XI

Creme vegetal (nos períodos de 01.09.2002 a 19.12.2006 e de 01.12.2007 a 31.12.2010), restringindo-se a partir de 01.01.2008, àquela acondicionada em embalagem de até 500 g  
(Decreto nº 35.954/2010) vejamais[r30]   Vejamais[n31] 

XII

Sabão em tabletes de até 500g, exclusive sabonete

XIII

Sardinha em lata
(Decreto nº 24.723, de 17.09.2002)

XIV

Batata Inglesa, a partir de 01.04.2004 (Decreto nº 26.462, de 04.03.2004), exceto, a partir de 01.06.2004, quando tenha sido submetida a qualquer processo de industrialização (Dec. 26.783/2004)

Vejamais[c32]  

XV

Pó para preparo de bebida láctea embalado em sacos de até 200g
(Dec. 44.771/2017)

 

NOTA: Considera-se incluído no inciso VII o leite em pó, importado do exterior, em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior acondicionamento em sacos de até 200 g

 


 [r1]Redação anteriorl em vigor até 13.10.2009:

 I - quando a mercadoria for adquirida em outra Unidade da Federação: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

 [r2]Redação anterior em vigor até 18.11.2013:

a) a partir de 29 de setembro de 2003, na hipótese de sardinha em lata e dos demais pescados não-enlatados e não-cozidos, exceto molusco, rã e crustáceo, previstos nos incisos IX e XIII do Anexo Único: 4% (quatro por cento), estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação, não se aplicando o disposto nos arts. 2º e 3º; (Dec. 25.933/2003 – ERRATA no DOE de 03.10.2003)

 [cb3]Redação original, em vigor até 29.11.2007:

Parágrafo único. O benefício previsto na alínea "a" do inciso III do "caput" poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.

 [r4]Redação anteriorl em vigor até 03.04.2014:

a)  realize a industrialização do referido pescado, vedada a remessa para industrialização em outra Unidade da Federação; e

 [r5]Redação anteriorl em vigor até 03.04.2014:

a) saída do produto sem que tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização; ou

 [RM6]Redação anterior em vigor até 28.11.2017:

b) o imposto deverá ser recolhido em DAE-10 específico, sob o código de receita 058-2, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a aquisição da mercadoria, observado o disposto nos incisos I e IV do art. 6º.

 [RM7]Redação anterior em vigor até 20.07.2017: Art. 2º Nas saídas promovidas por estabelecimento industrial e produtor, o imposto de responsabilidade direta será calculado reduzindo-se a base cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

 [r8]Renumerado conforme Decreto 36855/2011

 [RM9]Redação anterior em vigor até 29.09.2017:

§ 3º O percentual previsto no caput pode ser 4% (quatro por cento), desde que observadas as condições e requisitos dispostos em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (Dec. 44.771/2017)

 [RM10]Redação anterior em vigor até 29.09.2017:

§ 4º Fica concedida isenção do ICMS na saída interna de peixe fresco, resfriado, congelado ou filés, classificado nas posições 03.02, 03.03 ou 03.04 da NBM/SH, incluídos no item IX do Anexo Único, promovida por estabelecimento produtor ou industrial observando-se: (Dec. 44.771/2017)

 [RM11]Redação anterior em vigor até 28.11.2017:

I - pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, relativamente ao imposto antecipado:

 [c12] Redação original, em vigor até 05.01.2005:

2. na hipótese de contribuinte credenciado nos termos da alínea "b", até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respetiva Nota Fiscal, devendo o recolhimento ser efetuado sob código de receita específico;

 [cb13]Redação anterior , em vigor até 29.10.2007:

V - a partir de 14 de fevereiro de 2003, pelo adquirente, relativamente ao imposto antecipado, quando, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, o referido imposto não tiver sido recolhido ou tiver sido recolhido a menor: no prazo fixado para o respectivo estabelecimento.

 [RM14]Redação anterior em vigor até 28.11.2017:

§ 3º Na hipótese de antecipação do imposto, prevista no inciso I do "caput", na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular: (Dec. 27.536/2005)  

 [c15] Redação anterior, em vigor até 05.01.2005:

§ 3º A partir de 01 de maio de 2004, na hipótese de antecipação do imposto, prevista no inciso I do "caput", na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, serão de responsabilidade do contribuinte adquirente: (Dec. 26.714/2004 - efeitos relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de 01.05.2004)

 [c16] Redação original, em vigor até 05.01.2005:

I - o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0; (Dec. 26.714/2004 - efeitos relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de 01.05.2004)

 [c17] Redação original, em vigor até 05.01.2005:

II - a emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, indicando-se, no campo "Observações", o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria. (Dec. 26.714/2004 - efeitos relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de 01.05.2004)

 [RM18]Redação anterior em vigor até 29.09.2017:

§ 2º Fica concedido crédito presumido do ICMS na saída de peixe promovida por contribuinte mencionado no § 4º do art. 2º, que atenda as condições ali previstas, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da respectiva saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido em pauta fiscal, conforme previsto no art. 4º e vedada à utilização de quaisquer outros créditos. (Dec. 44.771/2017)

 [RM19]Redação anteriorl em vigor até 28.11.2017:

Art. 8º Relativamente aos produtos referidos no Anexo Único, industrializados ou não, sempre que, na saída interna do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado de forma diversa daquela prevista nos artigos anteriores, será observado o seguinte:

 [RM20]Redação anteriorl em vigor até 28.11.2017:

I - quando a mercadoria houver procedido de outra Unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento adquirente, que promover a saída, utilizará crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição, quando for o caso, e aquele recolhido nos termos do art. 6º, I ou IV;

 [RM21]Redação anterior em vigor até 20.07.2017:

 a) se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre o valor de aquisição;

 [RM22]Redação anterior em vigor até 29.09.2017:

c) o percentual previsto na alínea “a” pode ser 6,5% (seis vírgula cinco por cento), desde que observadas as condições e requisitos dispostos em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (Dec. 44.771/2017)

 [RM23]Redação anterior em vigor até 03.12.2020:

I – existência de mercadoria constante do Anexo Único, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, em estabelecimento inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, independentemente da obrigatoriedade de inscrição, ou, ainda, quando esta se encontre baixada, suspensa ou cancelada; ou

 

 [RM24]Redação anterior em vigor até 31.07.2022:

Parágrafo único. Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto são: (Dec. 49.870/2020)

 [RM25]Redação anterior em vigor até 31.07.2022:

I - 31 de dezembro de 2020, quando se tratar de saída interestadual de batata inglesa, feijão e pescado que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (Dec. 49.870/2020)

 [RM26]Redação anterior em vigor até 31.07.2022:

II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 49.870/2020)

 [r27]Redação anteriorl em vigor até 28.07.2011:

IX

Pescado não-enlatado e não-cozido, exceto molusco, rã e crustáceo

 

 [r28]Redação anterior em vigor até 30.11.2010:

Margarina vegetal (no período de 01.09.2002 a 19.12.2006 e a partir de 01.12.2007), restringindo-se, a partir de 01.01.2008, àquela acondicionada em embalagem de até 500 g      (Dec. 31.244/2007) 

 [n29]Redação anterior em vigor até 28.12.2007:

Margarina vegetal (no período de 01.09.2002 a 19.12.2006 e a partir de 01.12.2007)   (Dec. 30.955/2007)

 [r30]Redação anterior em vigor até 30.11.2010:

Creme vegetal (no período de 01.09.2002 a 19.12.2006 e a partir de 01.12.2007), restringindo-se, a partir de 01.01.2008, àquele acondicionada em embalagem de até 500 g (Dec. 31.244/2007)  

 [n31]Redação anterior em vigor até 28.12.2007:

Creme vegetal (no período de 01.09.2002 a 19.12.2006 e a partir de 01.12.2007) (Dec. 30.955/2007)

 [c32] Dec. 26.462/2004, em vigor até 31.05.2004:

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.145/2003

Relação dos produtos considerados componentes da cesta básica sujeitos a sistema especial de tributação (art. 1º)

PRODUTO

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XIV

Batata inglesa (ACR. Dec. 26.462, de 04.03.2004)

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