Instrução Normativa DAT nº 005, de 21.05.1996

·         Publicada no DOE de 22.05.1996.

·         Revogada pela IN DAT 005/1999.

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e considerando as normas contidas no Decreto nº 19.112, de 10.05.96, R E S O L V E:

I - Relativamente aos prazos de recolhimento do ICMS incidente na operação de importação, bem como daquele retido quando a mercadoria importada estiver sujeita a antecipação, inclusive com substituição, será observado o seguinte, a partir de 11.05.96:

a) quando o contribuinte formular pedido de credenciamento à Diretoria de Administração Tributária para que o recolhimento ocorra em prazo diverso do 2º (segundo) dia útil subseqüente ao do recebimento da mercadoria, adotar-se-á o seguinte procedimento:

1. o requerimento será dirigido ao Departamento de Mercadorias em Trânsito, onde será protocolado;

2. até 31.05.95, o credenciamento operar-se-á pela protocolização referida no item anterior, sob condição resolutiva de posterior homologação;

3. não ocorrendo a homologação prevista no item anterior, o contribuinte, a partir da data do respectivo despacho denegatório:

3.1. passará a recolher o imposto no 2º (segundo) dia útil subseqüente ao recebimento da mercadoria importada;

3.2. recolherá o imposto ainda não pago, cujo prazo não se tenha expirado, relativo a operações efetuadas anteriormente à data do referido despacho denegatório, até o 2º (segundo) dia útil subseqüente à mencionada data;

4. relativamente a pedido protocolizado a partir de 01.06.96, o credenciamento somente ocorrerá mediante despacho concessivo proferido pelo DMT;

b) o credenciamento previsto na alínea anterior terá a validade de 90 (noventa) dias, contados da data do despacho:

1. homologatório, na hipótese do item 2 da referida alínea;

2. concessivo, na hipótese do item 4 da mesma alínea;

c) o contribuinte beneficiário do credenciamento referido na alínea anterior deverá comunicar ao DMT qualquer alteração, verificada na vigência do despacho concessivo ou homologatório, relativamente às condições que possibilitaram o mencionado despacho;

d) o não cumprimento do disposto na alínea anterior determinará, se for o caso, a revogação do aludido despacho, a partir da data da alteração, ficando o contribuinte sujeito às sanções cabíveis;

II - O contribuinte importador deverá apresentar, para anotações, ao Terminal de Embarque e Desembarque Marítimo da DFMT/DMT, a 4ª via da Declaração de Importação - DI do Ministério da Fazenda, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento da mercadoria importada;

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ DA CRUZ LIMA JÚNIOR - Diretor