Instrução Normativa DAT nº 011, de 19.08.1996

·          Publicada no DOE de 20.08.1996.

·          REVOGADA pela INCAT Nº 007/2003.

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, considerando que o Decreto nº 14.876, de 12.03.91, no seu art. 14, §§8º, 9º e 10, estabelece a necessidade de fixar valores de pauta, visando determinar a base de cálculo do ICMS incidente na saída dos produtos relacionados nos anexos I a VII;

Considerando que, conforme Protocolo de Salvador de nº 06, de 23.07.79, foi instituído o sistema de pauta única;

Considerando o XVIII ENCAT-Encontro de Coordenadores de Administração Tributária do Norte e Nordeste, realizado na cidade de Fortaleza-CE, nos dias 10 e 11.09.92, RESOLVE:

I - Estabelecer pauta uniforme de acordo com os valores constantes dos anexos I a VII, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas com os seguintes produtos:

a) aves e ovos (Anexo I);

b) peixes para industrialização e crustáceos, merluza e bacalhau, quando a saída for promovida por estabelecimento produtor ou comercial (Anexo II);

c) gesso e gipsita (Anexo III);

d) produtos agropecuários, quando a saída for promovida por estabelecimento agropecuário (Anexo IV);

e) fumo (Anexo V);

f) mercadorias imprestáveis, pelo uso, para sua finalidade original, e outras mercadorias (Anexo VI);

g) telhas, tijolos e outros produtos, quando a saída for realizada pelo respectivo industrial (Anexo VII);

II - Determinar que, relativamente aos valores contidos no Anexo I, para cálculo do ICMS, será observado o disposto nos artigos 24, XXIII, “b”, e 42, XII, “b”, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;

III - Determinar que, relativamente ao Anexo II:

a) nos valores nele contidos  estão computados os créditos tributários e contempladas as reduções de base de cálculo;

b) os valores correspondentes ao bacalhau e à merluza se referem apenas às operações de importação;

IV - Determinar que, na hipótese de saída de produto de qualquer dos gêneros indicados nas alíneas “c”, “d”, “f” e “g” do inciso I que não constar dos Anexos III, IV, VI e VII, a base de cálculo será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;

V - Estabelecer que a complementação do imposto, decorrente de análise e classificação posterior do produto fumo em folha (“in natura”), referido no Anexo V, deverá ser recolhida até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a mencionada classificação, na repartição fazendária do domicílio fiscal do produtor;

VI - Estabelecer que, na hipótese de saída sem destinatário certo dos produtos constantes dos anexos III, IV, VI e VII, para obter-se o respectivo ICMS, serão observadas as seguintes normas:

a) quando a mercadoria constar dos Anexo III, IV, VI e VII, serão considerados os valores ali indicados;

b) quando a mercadoria não constar dos anexos III, IV, VI e VII, a base de cálculo do imposto será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;

c) na hipótese prevista neste inciso, para cálculo do imposto, será o acrescido o valor agregado aplicável a cada caso e relativo à operação subseqüente, deduzindo-se o respectivo crédito fiscal, se houver;

VII - Determinar que, quando os valores fixados em pauta forem inferiores ao valor da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalecerá como base de cálculo do imposto;

VIII - Fixar em R$ 1,70 (hum real e setenta centavos), por saco de 50 Kg, já computados os créditos fiscais passíveis de utilização, o valor do ICMS a ser recolhido antecipadamente sobre as sucessivas saídas, neste Estado, de batata inglesa procedente de outra Unidade da Federação;

IX - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.09.96;

X - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ DA CRUZ LIMA JÚNIOR - Diretor da DAT

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº  011/96

ANEXO I - AVES E OVOS

PRODUTO

UNIDADE

B.CÁLCULO R$

Aves

Kg

0,80

Ovos

Un

0,03

ANEXO II - PESCADOS

PRODUTO

UNIDADE

B.CÁLCULO R$

Pescados

 

 

Camarão do Mar

 

 

- S/Cabeça

Kg

6,00

-C/Cabeça

 

 

  . Grande

Kg

6,00

  . Médio

Kg

5,00

  . Pequeno

Kg

4,00

Camarão d’ água doce

Kg

1,50

Camarão da Malásia

Kg

5,00

Lagosta

 

 

- Cauda

Kg

15,00

- C/Cabeça

Kg

10,00

Peixe

 

 

- D’água doce

Kg

1,00

- Do mar

Kg

1,10

Bacalhau

Kg

6,20

Merluza

Kg

1,25

ANEXO III - GESSO E GIPSITA

PRODUTO

UNIDADE

B.CÁLCULO R$

Gipsita In-Natura

Tonelada

7,00

Gipsita Pulverizada (Gesso Agrícola)

Tonelada

30,00

Gipsita calcinada(gesso fundição)

Tonelada

45,00

(Gesso cerâmico)

Tonelada

55,00

(Gesso lento)

Tonelada

50,00

Placa de gesso 600mmx600mm

 

Placa de gesso 650mmx650mm

M2

 

M2

1,20

 

1,20

Bloco de gesso (divisória) 666mmx500mmx76mm

M2

3,60

ANEXO IV - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

PRODUTO

UNIDADE

B.CÁLCULO R$

Agave

 

 

 - Beneficiado

Kg

0,30

 - Bruto

Kg

0,25

 - Bucha

Kg

0,15

Algodão em rama

Kg

0,50

Alho

Kg

1,00

Batata Inglesa

Kg

0,20

Café em grão

SC 60/Kg

115,00

Caroço de algodão

Kg

0,30

Carvão vegetal

m3

12,00

Carvão vegetal

SC 30/kg

1,80

Castanha de Caju

Kg

0,40

Cera de abelha

Kg

0,80

Coco Seco

Kg

0,15

Coco Seco

Un

0,12

Corda de agave

Kg

0,30

Couro de Boi

 

 

Salmourado

 

 

 - Esfola mecânica

Kg

0,50

 - Esfola manual

Kg

0,35

Seco

Kg

1,00

Verde

 

 

 - Esfola mecânica

Kg

0,30

 - Esfola manual

Kg

0,25

Eqüinos e muares

 

 

Asno (jumento, burro)

cabeça

60,00

Cavalo (eqüino não de raça)

cabeça

100,00

Muar (mulo)

cabeça

150,00

Goma polvilho

SC 60/Kg

20,00

Lenha

Carrada

100,00

Lenha

m3

6,00

Lingüiça

Kg

2,00

Madeira

 

 

 Roliça

Carrada

150,00

 Lavrada

Carrada

250,00

Mamona Bagas

Kg

0,25

Manteiga

 

 

 Comum

Kg

2,30

 Em garrafa

Un

2,30

Mel de abelha

Litro

2,00

Milho em grão

SC 60/kg

8,00

Pele de Cabra/carneiro

Un

2,50

Queijo

 

 

 Coalho

Kg

2,00

 Manteiga

Kg

2,50

 Sebo Beneficiado

Kg

0,40

Tomate

Kg

0,50

ANEXO V - FUMO

PRODUTO

UNIDADE

B.CÁLCULO PRODUTOR

Fumo em folha “in natura”

Kg

0,75

Picado

Kg

1,60

Em corda

Kg

1,40

ANEXO VI - MERCADORIAS IMPRESTÁVEIS PELO USO E OUTRAS

PRODUTO

UNIDADE

B.CÁLCULO PRODUTOR

Sucata

 

 

 Alumínio

Kg

0,40

 Antimônio

Kg

0,30

 Bronze

Kg

1,30

 Chumbo

Kg

0,50

 Cobre

Kg

1,50

 Ferro

Kg

0,05

 Latão

Kg

1,00

 Trilho

Kg

0,30

 Zinco

Kg

0,30

Mercadorias diversas

 

 

 Bateria

Kg

0,15

 Pneu

Unid

2,50

 Radiador

Kg

1,00

 Vidro

Kg

0,05

 Papel

Kg

0,02

 Papelão

Kg

0,02

 Aparas

Kg

0,02

Outras

 

 

 Garrafa Vazia

Un

0,08

 Cal

 

 

 Branco

m3

0,08

 Preto

m3

0,04

Saco

 

 

 Algodão

Un

0,16

 Estopa

Un

0,10

 Nylon

Un

0,10

ANEXO VII - TELHAS, TIJOLOS E OUTROS PRODUTOS

PRODUTO

UNIDADE

B. CÁLCULO ICMS OP. INTERNAS

B.CALCULO/ICMS OP.INTERESTAD.

Bloco para laje

mil

68,00

130,00

Casquilho p/revestimento

m2

2,50

4,80

Lajota para piso

m2

2,00

3,70

Telhas

 

 

 

   Canal

mil

30,00

56,00

   Paulista

mil

48,00

88,00

Tijolos

 

 

 

   6 furos (9x10x20)

mil

20,00

38,00

   6 furos (9x12x20)

mil

24,00

48,00

   6 furos (9x15x20)

mil

30,00

57,00

   8 furos (9x20x20)

mil

40,00

76,00

   Maciço

mil

40,00

76,00

   Aparente/2

mil

40,00

76,00

   Aparente/18

mil

47,00

90,00