INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007 de 28.03.2003

·         Publicada no DOE de 29.03.2003.

·         Alterada pelas IN CAT 012/2003, IN CAT 014/2003, IN GAT 004/2003, IN GAT 008/2003, IN GAT 002/2004, IN GAT 005/2004, IN GAT 20/2004, com ERRATA no DOE de 15.10.2004, IN GAT 002/2005, IN GAT 008/2005, IN GAT 013/2005efeitos a partir de 27.06.2005, IN GAT 014/2005efeitos a partir de 01.07.2005, com ERRATA EM 09.07.2005, pela IN GAT 017/2005, IN GAT 019/2005, IN SRE 017/2007, IN SRE 021/2007, IN SRE 005/2009, IN SRE 016/2010, IN SRE 013/2013 , IN SRE 018/2013, IN SRE 020/2013, IN SRE 021/2013, IN SRE 024/2013, IN SRE 033/2013, IN SRE 006/2014, IN CAT006/2016, IN CAT 015/2016, IN CAT 022/2017, 026/2017, 031/2017, 040/2017, 016/2018, 018/2018, 039/2018, 002/2019,  001/2020,  002/2021, 001/2022 e 002/2023;

·         Revoga a IN DAT 011/1996;

·         Ver IN CAT 007/2003 original.

O COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 14 do Decreto n.º 14.876, de 12.03.91, e alterações, relativamente à necessidade de determinação da base de cálculo do ICMS incidente na saída dos produtos relacionados nos Anexos I a VII,

RESOLVE:

I - Estabelecer os valores constantes dos Anexos I a VIII, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações, internas e interestaduais, realizadas com os seguintes produtos (IN GAT 002/2004) Vejamais[r1] 

a) aves e ovos (Anexo I);

b) crustáceos (Anexo II);

c) gesso e gipsita (Anexo III);

d) produtos agropecuários, quando a saída for promovida por estabelecimento produtor (Anexo IV);

e) fumo (Anexo V);

f) mercadorias imprestáveis, pelo uso, para sua finalidade original, e outras mercadorias (Anexo VI);

g) telhas, tijolos e outros produtos, quando a saída for realizada pelo respectivo industrial (Anexo VII);

h) produtos industrializados (Anexo VIII); (IN GAT 002/2004)

II - Determinar que, relativamente aos valores contidos no Anexo I, para cálculo do ICMS, não está contemplada a redução de base de cálculo prevista nos artigos 24, XXIII, "b", e 42, XII, "b", do Decreto n.º 14.876, de 12.03.91, e alterações;

III - Determinar que os valores contidos no Anexo II referem-se às operações de saída promovidas por estabelecimento produtor;

IV - Determinar que, na hipótese de saída de produto de qualquer dos gêneros indicados nas alíneas "c", "d", "f" e "g" do inciso I que não constar dos Anexos III, IV, VI e VII, a base de cálculo será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;

V - Estabelecer que, na hipótese de saída sem destinatário certo dos produtos constantes dos Anexos III, IV, VI e VII, para obter-se o respectivo valor do ICMS, serão observadas as seguintes normas:

a) quando a mercadoria constar dos referidos Anexos, serão considerados os valores ali indicados;

b) quando a mercadoria não constar dos referidos Anexos, a base de cálculo do imposto será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;

c) na hipótese prevista neste inciso, para cálculo do imposto, será acrescido o valor agregado aplicável a cada caso e relativo à operação subseqüente, deduzindo-se o respectivo crédito fiscal, se houver;

VI - Determinar que quando os valores fixados nos Anexos I a VIII forem inferiores ao da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalecerá como base de cálculo do imposto; (IN GAT 002/2004) Vejamais[r2] 

VII – Fixar, por saco de 50 (cinqüenta) kg, já computados os créditos fiscais passíveis de utilização, o valor do ICMS a ser recolhido antecipadamente sobre as sucessivas saídas, neste Estado, de batata inglesa procedente de outra Unidade da Federação, conforme se segue: (IN CAT 014/2003 – efeitos a partir de 01.06.2003) Vejamais[r3] 

a) no período de 01.04.2003 a 31.05.2003: R$ 1,50 (hum real e cinqüenta centavos);

b) no período de 01.06.2003 a 31.03.2004: R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real); (IN GAT 005/2004 – efeitos a partir de 01.04.2004) Vejamais[r4] 

VIII – Determinar, como base de cálculo do ICMS relativo à saída de cavalo de raça, até 31.12.2003, o montante equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação; (IN GAT 004/2003) Vejamais[r5] 

IX – Estabelecer que, ocorrendo acondicionamento de produto em unidade diferente das indicadas nos Anexos I a VIII, deverá a referida unidade ser convertida de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente aos valores estabelecidos nos referidos Anexos; (IN GAT 017/2005)

X - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.04.2003; (Renumerado - IN GAT 017/2005)

XI - Revogam-se as disposições em contrário e a Instrução Normativa DAT nº 011, de 19.08.96, e alterações. (Renumerado - IN GAT 017/2005)

GUSTAVO ANDRÉ COSTA BARBOSA
Coordenador de Administração Tributária


ANEXOS I A VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007/2003
(IN GAT 002/2004) Vejamais[r6] 

 

ANEXO I - AVES E OVOS

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Aves vivas

kg

1,30

Ovos

unidade

0,06

ANEXO II – CRUSTÁCEOS

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Camarão do mar

 

 

·  sem cabeça
(IN CAT 002/2005 – efeitos a partir de 01.02.2005) (Vejamais[r7]   

 

 

- grande
(IN CAT 002/2005 – efeitos a partir de 01.02.2005)

kg

10,00

- médio
(IN CAT 002/2005 – efeitos a partir de 01.02.2005)Vejamais  

kg

8,00

- pequeno (rosa, 7 barbas e espigão)
(IN CAT 002/2005 – efeitos a partir de 01.02.2005)Vejamais   

kg

6,00

·  com cabeça

 

 

- grande
(IN CAT 002/2005 – efeitos a partir de 01.02.2005) Vejamais[r8]   

kg

9,00

- médio
(IN CAT 002/2005 – efeitos a partir de 01.02.2005)Vejamais[r9]   

kg

7,00

- pequeno (rosa, 7 barbas e espigão)
(IN CAT 002/2005 – efeitos a partir de 01.02.2005)Vejamais[r10]   

kg

5,00

·  filé (descascado)

 

 

- grande
(IN CAT 002/2005 – efeitos a partir de 01.02.2005)Vejamais  

kg

12,00

- médio
(IN CAT 002/2005 – efeitos a partir de 01.02.2005)Vejamais  

kg

8.50

- pequeno
(IN CAT 002/2005 – efeitos a partir de 01.02.2005)Vejamais  

kg

2,00

Camarão de água doce (inteiro)  Vejamais[r11] 

 

 

- grande
(IN CAT 002/2005 – efeitos a partir de 01.02.2005)  

kg

6,00

- médio
(IN CAT 002/2005 – efeitos a partir de 01.02.2005)  

kg

4,00

- pequeno
(IN CAT 002/2005 – efeitos a partir de 01.02.2005)  

kg

2,00

Camarão da Malásia

kg

10,00

Camarão de viveiro (cinza)

 

 

·  com cabeça

 

 

- grande
(IN CAT 002/2005 – efeitos a partir de 01.02.2005)  

kg

7,50

- médio
(IN CAT 002/2005 – efeitos a partir de 01.02.2005)  

kg

6,00

- pequeno
(IN CAT 002/2005 – efeitos a partir de 01.02.2005)  

kg

5,00

Lagosta

 

 

· cauda

kg

35,00

· com cabeça

kg

17,50

ANEXO III - GESSO E GIPSITA

(INCAT 002/2023 – efeitos a partir de 1°.03.2023) (Vejamais[RM12] ) Vejamais[RM13]  Vejamais [RM14]  Vejamais[RM15]  (Vejamais)[CADSJ16] 

 

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO
(R$)

 

Gipsita in natura

t

32,82

 

Gipsita in natura para cimenteira com baixo teor de pureza

t

32,82

 

Gipsita pulverizada (gesso agrícola) com autorização do Ministério da Agricultura

t

32,82

 

Gipsita pulverizada (gesso agrícola) sem autorização do Ministério da Agricultura

t

459,51

 

Gipsita in natura britada para drywall

t

32,82

 

Gesso para revestimento / gesso lento:

 

• em saco de papel de 40 kg

saco

12,08

 

• em saco de nylon de 40 kg

saco

11,57

 

Gesso fundição / gesso rápido a granel

t

183,81

 

Gesso fundição / gesso rápido:

 

• em saco de papel de 40 kg

saco

12,08

 

• em saco de nylon de 40 kg

saco

11,57

 

Gesso projetado em saco de 40 kg

saco

18,39

 

Gesso cola / saco plástico de 5 kg:

 

• stand

saco

8,25

 

• hidro

saco

11,38

 

Gesso cerâmico em saco de 40 kg

saco

12,35

 

Placa de gesso para forro

7,88

 

Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória)

25,73

 

Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória)

29,55

 

Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado (divisória)

38,09

 

Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado

38,09

 

Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço

42,03

 

Bloco de gesso stand 10 mm maciço

35,46

 

Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço

53,83

 

 

ANEXO IV - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Agave

 

 

· beneficiado

kg

0,35

· bruto

kg

0,30

· bucha

kg

0,15

Algodão em rama

kg

0,60

Alho
(IN SRE 006/2014 - Efeitos a partir de 1.3.2014) Vejamais[r17] 

kg

6,50

Arroz

· em saco de até 5 kg
(IN SRE 006/2014 - Efeitos a partir de 1.3.2014) Vejamais[r18] 

· em saco acima de 5 kg
(IN SRE 006/2014 - Efeitos a partir de 1.3.2014) Vejamais[r19] 

kg

 

0,90

 

0,70

Arroz em casca

·  Em saco de até 5 kg
(IN SRE 006/2014 - Efeitos a partir de 1.3.2014) Vejamais[r20]  Vejamais[r21] 

·  Em saco acima de 5 kg
(IN SRE 006/2014 - Efeitos a partir de 1.3.2014) Vejamais[r22] 

Kg

 

0,70

 

0,55

Batata Inglesa
(IN SRE 006/2014 - Efeitos a partir de 1.3.2014) Vejamais[r23]  (Vejamais)[r24] 

kg

1,10

Cana-de-açúcar
(IN GAT 008/2003 – efeitos a partir de 15.10.2003) Vejamais[r25] 

tonelada

5,00

Café em grão

saco 60 Kg

140,00

Caroço de algodão

kg

0,50

Carvão vegetal

m3

20,00

Carvão vegetal

saco 30 Kg

3,00

Castanha de Caju
(INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005)

kg

0,69

Castanha de Caju

kg

0,60

Cera de abelha

kg

1,00

Coco seco

kg

0,25

Coco seco

unidade

0,15

Corda agave

kg

0,30

Couro bovino

 

 

· salmourado

 

 

- esfola mecânica

kg

1,80

- esfola manual

kg

1,50

· fresco

 

 

- esfola mecânica

kg

1,50

- esfola manual

kg

1,20

· salgado

 

 

- esfola mecânica

kg

1,70

- esfola manual

kg

1,50

· seco

kg

3,00

Eqüinos e muares

 

 

· asno (jumento, burro, muar)

cabeça

70,00

· cavalo (eqüino não de raça)

cabeça

100,00

Goma povilho

saco 60 kg

30,00

Lenha
(IN CAT 015/2016 – efeitos a partir de 1º.10.2016) Vejamais[RM26]  Vejamais[r27] 

carrada

336,00

Lenha
(IN CAT 015/2016 – efeitos a partir de 1º.10.2016) Vejamais[RM28]   Vejamais[r29] 

m3

20,00

Lingüiça

kg

2,50

Madeira

 

 

· roliça
(IN CAT 015/2016 – efeitos a partir de 1º.10.2016)  Vejamais[RM30]  Vejamais[r31] 

carrada

336,00

· lavrada
(IN CAT 015/2016 – efeitos a partir de 1º.10.2016) Vejamais[RM32]  Vejamais[r33] 

carrada

560,00

Mamona (bagas)

kg

0,25

Manteiga

 

 

· comum

kg

2,50

· em garrafa

unidade

2,50

· litro

unidade

3,00

Mel de abelha

litro

2,50

Milho em grão
(IN SRE 021/2007 – efeitos a partir de 15.10.2007)Vejamais[r34] 

saco 60 kg

20,00

Pele de caprino

 

 

· fresca
(INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005) Vejamais[r35] 

unidade

8,00

· salgada
(INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005) Vejamais[r36] 

unidade

9,00

Pele de ovino

 

 

· fresca
(INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005) Vejamais[r37] 

unidade

10,00

· salgada
(INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005) Vejamais[r38] 

unidade

10,00

Sebo

 

 

· beneficiado

kg

0,60

· não-beneficiado

kg

0,40

Tomate
(
IN CAT 026/2017 – Efeitos a partir de 14.10.2017) Vejamais[RM39]  Vejamais[r40] 

kg

0,75

ANEXO V – FUMO

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Fumo em folha "in natura"

kg

0,85

Fumo picado

kg

1,70

Fumo em corda

kg

1,40

ANEXO VI – MERCADORIAS IMPRESTÁVEIS PELO USO (SUCATA) E OUTRAS

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Sucata

 

 

· alumínio
(INCAT 031/2017 – Efeitos a partir de 1º.12.2017)Vejamais[RM41]   Vejamais[r42] 

kg

2,43

· Antimônio
(INCAT 031/2017 – Efeitos a partir de 1º.12.2017)Vejamais[RM43]  Vejamais[r44] 

kg

0,82

· Bronze
(INCAT 031/2017 – Efeitos a partir de 1º.12.2017)Vejamais [RM45] Vejamais[r46] 

kg

1,91

· Chumbo
(INCAT 031/2017 – Efeitos a partir de 1º.12.2017)Vejamais[RM47]   Vejamais[r48] 

kg

1,14

· Cobre
(INCAT 031/2017 – Efeitos a partir de 1º.12.2017)Vejamais [RM49]  Vejamais[r50] 

kg

5,38

· Ferro
(INCAT 031/2017 – Efeitos a partir de 1º.12.2017)Vejamais[RM51] 

 

 

- operações internas
(INCAT 031/2017 – Efeitos a partir de 1º.12.2017)Vejamais [RM52]  Vejamais[r53] 

kg

0,30

- operações interestaduais
(IN CAT 022/2017 – efeitos a partir de 1º.9.2017) Vejamais [RM54]  Vejamais[r55] 

kg

1,50

· Latão
(INCAT 031/2017 – Efeitos a partir de 1º.12.2017)Vejamais[RM56]  Vejamais[r57] 

kg

2,24

· lata de alumínio
 (INCAT 031/2017 – Efeitos a partir de 1º.12.2017)

kg

1,85

· lata de ferro
(INCAT 031/2017 – Efeitos a partir de 1º.12.2017)

kg

0,30

· trilho
(INCAT 031/2017 – Efeitos a partir de 1º.12.2017)Vejamais [RM58]  Vejamais[r59] 

kg

0,82

· zinco
(INCAT 031/2017 – Efeitos a partir de 1º.12.2017)Vejamais  [RM60] Vejamais[r61] 

kg

0,75

· outras sucatas metálicas
(INCAT 031/2017 – Efeitos a partir de 1º.12.2017)

kg

2,00

Mercadorias diversas

 

 

· bateria
(INCAT 031/2017 – Efeitos a partir de 1º.12.2017)Vejamais[RM62]  Vejamais[r63] 

kg

1,04

· papel, papelão e respectivas aparas

 

 

- operações internas
(INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005) Vejamais[r64] 

kg

0,02

- operações interestaduais
(INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005) Vejamais[r65] 

kg

0,11

· plástico e aparas de plástico
(INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005) Vejamais[r66] 

kg

0,11

· plástico – PET (a partir de 11.04.2005)
(INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005)

kg

0,60

· pneu
(INCAT 031/2017 – Efeitos a partir de 1º.12.2017)Vejamais [RM67] Vejamais[r68] 

 

 

- automóvel
(INCAT 031/2017 – Efeitos a partir de 1º.12.2017)

unidade

10,00

- caminhão ou ônibus
(INCAT 031/2017 – Efeitos a partir de 1º.12.2017

unidade

20,00

- motocicleta
(INCAT 031/2017 – Efeitos a partir de 1º.12.2017)

unidade

10,00

- máquinas pesadas (agrícolas e florestais, para construção civil, mineração ou manutenção industrial
(INCAT 031/2017 – Efeitos a partir de 1º.12.2017)

unidade

20,00

- outros pneus pequenos
(INCAT 031/2017 – Efeitos a partir de 1º.12.2017)

unidade

15,00

· radiador
(INCAT 031/2017 – Efeitos a partir de 1º.12.2017) Vejamais[RM69]   Vejamais[r70] 

kg

2,89

· vidro
(INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005) Vejamais[r71] 

kg

0,11

Outras

 

 

· cal virgem
(INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005) Vejamais[r72] 

tonelada

103,45

· garrafa vazia
 (INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005) Vejamais[r73] 

unidade

0,11

· saco

 

 

- algodão
(INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005) Vejamais[r74] 

unidade

0,23

- estopa
(INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005) Vejamais[r75] 

unidade

0,17

- nylon
(INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005) Vejamais[r76] 

unidade

0,17

· outras mercadorias não metálicas
(INCAT 031/2017 – Efeitos a partir de 1º.12.2017)

kg

1,04

ANEXO VII - TELHAS, TIJOLOS E OUTROS PRODUTOS (IN SRE 033/2013) Vejamais[r77] 

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

 

Bloco para laje
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

650,00

 

Casquilho para revestimento
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

m2

12,00

 

Lajota para piso
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

m2

12,00

 

Bloco estrutural
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

1.200,00

 

Telha

 

●Colonial
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

280,00

 

●Canal
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

280,00

 

●Paulista
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

280,00

 

●Americana (prensada)
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

1.150,00

 

●Americana esmaltada (prensada)
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

2.500,00

 

●Portuguesa/Romana (prensada)
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

850,00

 

●Cumeeira
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

un

1,70

 

●Cumeeira esmaltada
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

un

3,50

 

Tijolo Furado (INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

 

4 furos (7x19x19 cm)
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

200,00

 

6 furos (9x9x19 cm)
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

200,00

 

6 furos (9x14x19 cm)
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

200,00

 

6 furos (9x14x24 cm)
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

220,00

 

8 furos (9x19x19 cm)
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

250,00

 

8 furos (9x19x29 cm)
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

370,00

 

8 furos (11.5x19x19 cm)
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

300,00

 

●12 furos (14x19x19 cm)
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

370,00

 

●Outros
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

400,00

 

Tijolo Maciço (INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

 

●Manual
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

250,00

 

●Industrial
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

500,00

 

Tijolo Aparente
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

 

2 furos (6.5x10x19 cm)
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

400,00

 

●Outros
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

500,00

 

Bloco de Vedação Cerâmico (furo vertical) (INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

 

●4x9x19 cm (compensador)
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

200,00

 

●9x9x19 cm (compensador)
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

300,00

 

●9x19x19 cm
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

600,00

 

●9x19x39 cm
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

1.200,00

 

●Outros
(INSRE 007/2013 - efeitos a partir de 1°.12.2013)

mil

1.300,00

 

ANEXO VIII - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IN GAT 002/2004 )

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

· Açúcar cristal (adquirido em outra Unidade da Federação)
(IN SRE 24/2013 - Efeitos a partir de 9.9.2013)
Vejamais
[r78] 

 

 

50 kg
(
IN SRE 24/2013 - Efeitos a partir de 9.9.2013)

saca

78,54
(IN CAT 18/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018) Vejamais[c79] 

15 X 2 kg
(
IN SRE 24/2013 - Efeitos a partir de 9.9.2013)

fardo

51,88
(IN CAT 18/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018) Vejamais[c80] 

30 x 1 kg
(IN SRE 24/2013 - Efeitos a partir de 9.9.2013)

fardo

51,88
(IN CAT 18/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018) Vejamais[c81] 

16 X 1 kg
(IN SRE 24/2013 - Efeitos a partir de 9.9.2013)

fardo

27,67
(IN CAT 18/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018) Vejamais[c82] 

10 x 1 kg
(IN SRE 24/2013 - Efeitos a partir de 9.9.2013)

fardo

17,29
(IN CAT 18/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018) Vejamais[c83] 

orgânico 10 x 1 kg  
(
IN SRE 24/2013 - Efeitos a partir de 9.9.2013)

fardo

41,04
(IN CAT 18/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018) Vejamais[c84] 

colorido 24 x 80 g  
(
IN SRE 24/2013 - Efeitos a partir de 9.9.2013)

caixa

18,86
(IN CAT 18/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018) Vejamais[c85] 

embalado 1 kg  
(
IN SRE 24/2013 - Efeitos a partir de 9.9.2013)

unidade

1,57
(IN CAT 18/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018) Vejamais[c86] 

a granel  
(
IN SRE 24/2013 - Efeitos a partir de 9.9.2013)

kg

1,43
(IN CAT 18/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018) Vejamais[c87] 

· Açúcar refinado granulado (adquirido em outra Unidade da Federação)
(IN SRE 24/2013 - Efeitos a partir de 9.9.2013)Vejamais[r88] 

 

 

50 kg
(IN SRE 24/2013 - Efeitos a partir de 9.9.2013)

saca

86,46
(IN CAT 18/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018) Vejamais[c89] 

15 x 2 kg
(IN SRE 24/2013 - Efeitos a partir de 9.9.2013)

fardo

57,02
(IN CAT 18/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018) Vejamais[c90] 

30 x 1 kg
(IN SRE 24/2013 - Efeitos a partir de 9.9.2013)

fardo

57,02
(IN CAT 18/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018) Vejamais[c91] 

8 x 2 kg
(IN SRE 24/2013 - Efeitos a partir de 9.9.2013)

fardo

30,41
(IN CAT 18/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018) Vejamais[c92] 

10 x 1 kg
(IN SRE 24/2013 - Efeitos a partir de 9.9.2013)

fardo

19,01
(IN CAT 18/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018) Vejamais[c93] 

cubos 8 x 250 g
(IN SRE 24/2013 - Efeitos a partir de 9.9.2013)

caixa

48,53
(IN CAT 18/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018) Vejamais[c94] 

sachê 10 x 40 x 5 g
(IN SRE 24/2013 - Efeitos a partir de 9.9.2013)

caixa

13,87
(IN CAT 18/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018) Vejamais[c95] 

embalado 1 kg
(IN SRE 24/2013 - Efeitos a partir de 9.9.2013)

unidade

1,73
(IN CAT 18/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018) Vejamais[c96] 

a granel
(IN SRE 24/2013 - Efeitos a partir de 9.9.2013)

kg

1,57
(IN CAT 18/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018) Vejamais[c97] 

Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC
(IN SRE 39/2018 - Efeitos a partir de 01.12.2018) Vejamais[RM98]   Vejamais[r99]   Vejamais[r100] 

litro

1,80

Álcool para fins não-combustíveis
 (IN SRE 18/2013 - Efeitos a partir de 01.8.2013) Vejamais [r101] Vejamais[r102] 

litro

2,00

Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC (a partir de 27.06.2005)
(IN SRE 18/2013 - Efeitos a partir de 01.8.2013)
Vejamais
[r103] 

litro

1,58

 


 [r1]Redação original em vigor até 29.01.2004:

I - Estabelecer os valores constantes dos Anexos I a VII, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações, internas e interestaduais, realizadas com os seguintes produtos:

 [r2]Redação original em vigor até 29.01.2004:

VI - Determinar que quando os valores fixados nos Anexos I a VII forem inferiores ao da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalecerá como base de cálculo do imposto;

 [r3]Redação original em vigor até 30.05.2003:

VII - Fixar em R$ 1,50 (hum real e cinqüenta centavos), por saco de 50 (cinqüenta) kg, já computados os créditos fiscais passíveis de utilização, o valor do ICMS a ser recolhido antecipadamente sobre as sucessivas saídas, neste Estado, de batata inglesa procedente de outra Unidade da Federação;

 [r4]Redação anterior em vigor até 08.03.2004:

b) a partir de 01.06.2003: R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real);

 [r5]Redação original em vigor até 28.08.2003:

VIII – Determinar, como base de cálculo do ICMS relativo à saída de cavalo de raça, o montante equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

 [r6]Redação original em vigor até 29.01.2004:

 ANEXOS  I A VII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007/2003

 [r7]Redação original em vigor até 26.01.2005:

· camarão do mar sem cabeça

kg

10,00

 

 [r8]Redação original em vigor até 26.01.2005:

- grande

kg

10,00

 

 [r9]Redação original em vigor até 26.01.2005:

- médio

kg

5,00

 

 [r10]Redação original em vigor até 26.01.2005:

- pequeno

kg

4,00

 

 [r11]Redação original em vigor até 26.01.2005:

Camarão de água doce

kg

1,50

 

 [RM12]Redação anterior em vigor até 31.01.2022:

ANEXO III - GESSO E GIPSITA
(INCAT 002/2021 – efeitos a partir de 05.01.2021) 

 

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO
(R$)

Gipsita in natura

t

28,02

Gipsita in natura para cimenteira com baixo teor de pureza

t

28,02

Gipsita pulverizada (gesso agrícola) com autorização do Ministério da Agricultura

t

28,02

Gipsita pulverizada (gesso agrícola) sem autorização do Ministério da Agricultura

t

392,30

Gipsita in natura britada para drywall

t

28,02

Gesso para revestimento/gesso lento:

• em saco de papel de 40 kg

Saco

10,31

• em saco de nylon de 40 kg

saco

9,87

Gesso fundição / gesso rápido a granel

t

156,92

Gesso fundição / gesso rápido:

• em saco de papel de 40 kg

saco

10,31

• em saco de nylon de 40 kg

Saco

9,87

Gesso projetado em saco de 40 kg

saco

15,70

Gesso cola / saco plástico de 5 kg:

• stand

saco

7,04

• hidro

Saco

9,71

Gesso cerâmico em saco de 40 kg

saco

10,54

Placa de gesso para forro

6,72

Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória)

21,97

Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória)

25,23

Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado (divisória)

32,51

Bloco gesso hidrofugado 70 mm vazado

32,51

Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço

35,88

Bloco de gesso stand 10 mm maciço

30,27

Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço

45,95

 

 [RM13]Redação anterior em vigor até 04.01.2021:

ANEXO III - GESSO E GIPSITA

(INCAT 001/2020 – efeitos a partir de 01.02.2020)

 

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Gipsita in natura

Ton.

26,86

Gipsita in natura para cimenteira com baixo teor de pureza

Ton.

26,86

Gipsita pulverizada (gesso agrícola) com autorização do Ministério da Agricultura

Ton.

26,86

Gipsita pulverizada (gesso agrícola) sem autorização do Ministério da Agricultura

Ton.

376.09

Gipsita in natura britada para drywall

Ton.

26,86

Gesso para revestimento / gesso lento:

• em saco de papel de 40 kg

saco

9,88

• em saco de nylon de 40 kg

saco

9,46

Gesso fundição / gesso rápido a granel

Ton.

150,43

Gesso fundição / gesso rápido:

• em saco de papel de 40 kg

saco

9,88

• em saco de nylon de 40 kg

saco

9,46

Gesso projetado em saco de 40 kg

saco

15,05

Gesso cola / saco plástico de 5 kg:

• stand

saco

6,74

• hidro

saco

9,30

Gesso cerâmico em saco de 40 kg

saco

10,10

Placa de gesso para forro

6,44

Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória)

 

21,06

Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória)

24,18

Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado (divisória)

31,16

Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado

31,16

Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço m² 34,39

34,39

Bloco de gesso stand 10 mm maciço

29,01

Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço

44,05

 

 [RM14]Redação anterior em vigor até 31.01.2020:

ANEXO III - GESSO E GIPSITA
(INCAT 002/2019 – efeitos a partir de 01.02.2019)

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Gipsita in natura

Ton.

26,01

Gipsita in natura para cimenteira com baixo teor de pureza

Ton.

26,01

Gipsita pulverizada (gesso agrícola) com autorização do Ministério da

Agricultura

Ton.

26,01

Gipsita pulverizada (gesso agrícola) sem autorização do Ministério da

Agricultura

Ton.

364,18

Gipsita in natura britada para drywall

Ton.

26,01

 Gesso para revestimento / gesso lento:

em saco de papel de 40 kg

saco

9,57

em saco de nylon de 40 kg

saco

9,16

Gesso fundição / gesso rápido a granel

Ton.

145,67

 Gesso fundição / gesso rápido:

em saco de papel de 40 kg

saco

9,57

em saco de nylon de 40 kg

saco

9,16

Gesso projetado em saco de 40 kg

saco

14,57

 Gesso cola / saco plástico de 5 kg:

stand

saco

6,53

hidro

saco

9,01

Gesso cerâmico em saco de 40 kg

saco

9,78

Placa de gesso para forro

6,24

Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória)

 

20,39

Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória)

23,41

Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado (divisória)

30,17

Bloco gesso hidrofugado 70 mm vazado

30,17

Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço

33,30

Bloco de gesso stand 10 mm maciço

28,09

Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço

42,66

 

 [RM15]Redação anterior em vigor até 31.01.2019:

ANEXO III - GESSO E GIPSITA

(INCAT 006/2016 Efeitos a partir de 01.05.2016) Vejamais [RM15]  Vejamasi [RM15]

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Gipsita in natura
(INCAT 006/2016 Efeitos a partir de 01.05.2016)

Ton.

25,00

Gipsita in natura para cimenteira com baixo teor de pureza (INCAT 040/2017) Vejamais [RM15]

Ton.

25,00

Gipsita pulverizada (gesso agrícola) com autorização do Ministério da Agricultura
(INCAT 006/2016 Efeitos a partir de 01.05.2016)

Ton.

25,00

REVOGADO (IN CAT 040/2017) Vejamais [RM15]

 

 

Gipsita pulverizada (gesso agrícola) sem autorização do Ministério da Agricultura
(INCAT 006/2016 Efeitos a partir de 01.05.2016)

Ton.

350,00

Gipsita in natura britada para drywall
(INCAT 040/2017) Vejamais [RM15]

Ton.

25,00

Gesso para revestimento / gesso lento:
(INCAT 016/2018 – Efeitos a partir de 1.7.2018) Vejamais [RM15]

·  em saco de papel de 40 kg
(INCAT 016/2018 – Efeitos a partir de 1.7.2018))

saco

9,20

·  em saco de nylon de 40 kg
(INCAT 016/2018 – Efeitos a partir de 1.7.2018)

saco

8,80

Gesso fundição / gesso rápido a granel

Ton.

140,00

Gesso fundição / gesso rápido:
(INCAT 016/2018 – Efeitos a partir de 1.7.2018) Vejamais [RM15]

·  em saco de papel de 40 kg
(INCAT 016/2018 – Efeitos a partir de 1.7.2018)

saco

9,20

·  em saco de nylon de 40 kg
(INCAT 016/2018 – Efeitos a partir de 1.7.2018)

saco

8,80

Gesso projetado em saco de 40 kg
(INCAT 006/2016 Efeitos a partir de 01.05.2016)

saco

14,00

Gesso cola / saco plástico de 5 kg:
(INCAT 016/2018 – Efeitos a partir de 1.7.2018) Vejamais [RM15]

·  stand
(INCAT 016/2018 – Efeitos a partir de 1.7.2018)

saco

6,28

·  hidro
(INCAT 016/2018 – Efeitos a partir de 1.7.2018)

saco

8,66

Gesso cerâmico em saco de 40 kg
(INCAT 006/2016 Efeitos a partir de 01.05.2016)

saco

9,40

Placa de gesso para forro
(INCAT 016/2018 – Efeitos a partir de 1.7.2018) Vejamais [RM15]

6,00

Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória
(INCAT 016/2018 – Efeitos a partir de 1.7.2018) Vejamais [RM15]

 

19,60

Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória)
(INCAT 016/2018 – Efeitos a partir de 1.7.2018) Vejamais [RM15]

22,50

Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado (divisória)
(INCAT 016/2018 – Efeitos a partir de 1.7.2018) Vejamais [RM15]

29,00

Bloco gesso hidrofugado 70 mm vazado
(INCAT 006/2016 Efeitos a partir de 01.05.2016)

29,00

Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço (INCAT 006/2016 Efeitos a partir de 01.05.2016)

32,00

Bloco de gesso stand 10 mm maciço
(INCAT 006/2016 Efeitos a partir de 01.05.2016)

27,00

Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço
(INCAT 006/2016 Efeitos a partir de 01.05.2016)

41,00

 

 [CADSJ16]Redação anterior em vigor até 28.02.2023:

ANEXO III - GESSO E GIPSITA

(INCAT 001/2022 – efeitos a partir de 01.01.2022) (Vejamais [CADSJ16]) Vejamais [CADSJ16] Vejamais  [CADSJ16] Vejamais [CADSJ16] (Vejamais) [CADSJ16]

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO
(R$)

Gipsita in natura

t

31,03

Gipsita in natura para cimenteira com baixo teor de pureza

t

31,03

Gipsita pulverizada (gesso agrícola) com autorização do Ministério a Agricultura

t

31,03

Gipsita pulverizada (gesso agrícola) sem autorização do Ministério da Agricultura

t

434,44

Gipsita in natura britada para drywall

t

31,03

Gesso para revestimento / gesso lento:

• em saco de papel de 40 kg

saco

11,42

• em saco de nylon de 40 kg

saco

10,94

Gesso fundição / gesso rápido a granel

t

173,78

Gesso fundição / gesso rápido:

• em saco de papel de 40 kg

saco

11,42

• em saco de nylon de 40 kg

saco

10,94

Gesso projetado em saco de 40 kg

saco

17,39

Gesso cola / saco plástico de 5 kg:

• stand

saco

7,80

• hidro

saco

10,76

Gesso cerâmico em saco de 40 kg

saco

11,68

Placa de gesso para forro

7,45

Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória)

24,33

Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória)

27,94

Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado (divisória)

36,01

Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado

36,01

Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço

39,74

Bloco de gesso stand 10 mm maciço

33,53

Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço

50,89

 

 [r17]Redação original em vigor até 27.02.2014:

Alho

kg

1,50

 

 [r18]Redação anterior em vigor até 27.02.2014:

· em saco de até 5 kg (IN GAT 020/2004 – efeitos a partir de 11.10.2004) Vejamais [r18]

Kg

0,78

 

 [r19]Redação anterior em vigor até 27.02.2014:

· em saco acima de 5 kg(IN GAT 020/2004 – efeitos a partir de 11.10.2004)

 [r20]Redação anterior em vigor até 27.02.2014:

· em saco de até 5 kg (IN GAT 020/2004 – efeitos a partir de 11.10.2004)

 

Kg

0,39

 

 

kg

0,60

 

 [r21]Redação original em vigor até 05.10.2004:

Arroz em casca

kg

0,30

 

 [r22]Redação anterior em vigor até 27.02.2014:

· em saco acima de 5 kg(IN GAT 020/2004 – efeitos a partir de 11.10.2004)

kg

0,30

 

 [r23]Redação anterior em vigor até 27.02.2014:

Batata inglesa (até 31.03.2004)

IN GAT 005/2004 – efeitos a partir de 01.04.2004)

 

kg

0,20

 

 [r24]Redação original em vigor até 08.03.2004:

Batata inglesa

kg

0,20

 

 [r25]Redação original em vigor até 14.10.2003:

Cana-de-açúcar

tonelada

30,00

 

 [RM26]Redação anterior em vigor até 16.09.2016:

Lenha (IN SRE 017/2007 – efeitos a partir de 24.09.2007)

carrada

181,61

 

 [r27]Redação anterior em vigor até 14.09.2007:

Lenha (INGAT 019/2005 - efeitos a partir de 01.08.2005) Vejamais [r27]

carrada

172,29

 

 [RM28]Redação anterior em vigor até 16.09.2016:

Lenha (IN SRE 017/2007 – efeitos a partir de 24.09.2007)

m3

10,89

 

 [r29]Redação anterior em vigor até 14.09.2007:

Lenha (INGAT 019/2005 - efeitos a partir de 01.08.2005) Vejamais [r29]

m3

10,33

 

 [RM30]Redação anterior em vigor até 16.09.2016:

· roliça (IN SRE 017/2007 – efeitos a partir de 24.09.2007)

carrada

181,61

 

 

 [r31]Redação anterior em vigor até 14.09.2007:

· roliça (INGAT 019/2005 - efeitos a partir de 01.08.2005) Vejamais [r31]

carrada

172,29

 

 [RM32]Redação anterior em vigor até 16.09.2016:

· lavrada (IN SRE 017/2007 – efeitos a partir de 24.09.2007)

carrada

302,68

 

 

 [r33]Redação anterior em vigor até 14.09.2007:

· lavrada (INGAT 019/2005 - efeitos a partir de 01.08.2005) Vejamais [r33]

carrada

287,15

 

 [r34]Redação anterior em vigor até 10.10.2007:

Milho em grão

saco 60 kg

12,00

 

 [r35]Redação original em vigor até 06.04.2005:

· fresca

unidade

6,00

 

 [r36]Redação original em vigor até 06.04.2005:

· salgada

unidade

6,00

 

 [r37]Redação original em vigor até 06.04.2005:

· fresca

unidade

9,00

 

 [r38]Redação original em vigor até 06.04.2005:

· salgada

unidade

9,00

 

 [RM39]Redação anterior em vigor até 13.10.2017:

Tomate (IN SRE 013/2013 - Efeitos a partir de 1.7.2013

Kg

2,00

 

 [r40]Redação original em vigor até 28.06.2013:

Tomate

kg

0,20

 

 [RM41]Redação anterior em vigor até 22.11.2017:

· alumínio (INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005)

kg

2,00

 

 [r42]Redação original em vigor até 06.04.2005:

· alumínio

kg

1,40

 

 [RM43]Redação anterior em vigor até 22.11.2017:

· antimônio (INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005)

kg

0,80

 

 [r44]Redação original em vigor até 06.04.2005:

· antimônio

kg

0,70

 

 [RM45]Redação anterior em vigor até 22.11.2017:

· bronze (INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005)

kg

1,61

 

 [r46]Redação original em vigor até 06.04.2005:

· bronze

kg

1,40

 

 [RM47]Redação anterior em vigor até 22.11.2017:

· chumbo (INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005)

kg

0,57

 

 [r48]Redação original em vigor até 06.04.2005:

· chumbo

kg

0,50

 

 [RM49]Redação anterior em vigor até 22.11.2017:

· cobre (INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005)

kg

3,80

 

 [r50]Redação original em vigor até 06.04.2005:

· cobre

kg

2,30

 

 [RM51]Redação anterior em vigor até 22.11.2017:

· ferro

 

 

 

 [RM52]Redação anterior em vigor até 22.11.2017:

- operações internas (INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005)

kg

0,07

 

 [r53]Redação original em vigor até 06.04.2005:

- operações internas

kg

0,06

 

 [RM54]Redação anterior em vigor até 31.09.2017:

- operações interestaduais (INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005)

kg

0,69

 

 [r55]Redação original em vigor até 06.04.2005:

- operações interestaduais

kg

0,60

 

 [RM56]Redação anterior em vigor até 22.11.2017:

· latão (INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005)

kg

1,61

 

 [r57]Redação original em vigor até 06.04.2005:

· latão

kg

1,40

 

 [RM58]Redação anterior em vigor até 22.11.2017:

· trilho (INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005)

kg

0,34

 

 [r59]Redação original em vigor até 06.04.2005:

· trilho

kg

0,30

 

 [RM60]Redação anterior em vigor até 22.11.2017:

· zinco (INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005)

kg

0,46

 

 [r61]Redação original em vigor até 06.04.2005:

· zinco

kg

0,40

 

 [RM62]Redação anterior em vigor até 22.11.2017:

· bateria (INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005)

kg

0,28

 

 [r63]Redação original em vigor até 06.04.2005:

· bateria

kg

0,24

 

 [r64]Redação original em vigor até 06.04.2005:

- operações internas

kg

0,02

 

 [r65]Redação original em vigor até 06.04.2005:

- operações interestaduais

kg

0,10

 

 [r66]Redação original em vigor até 06.04.2005:

· plástico e aparas de plástico

kg

0,10

 

 [RM67]Redação anterior em vigor até 22.11.2017:

· pneu (INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005)

unidade

2,87

 

 [r68]Redação original em vigor até 06.04.2005:

· pneu

unidade

2,50

 

 [RM69]Redação anterior em vigor até 22.11.2017:

· radiador (INGAT 008/2005 - efeitos a partir de 11.04.2005)

kg

1,15

 

 [r70]Redação original em vigor até 06.04.2005:

· radiador

kg

1,00

 

 [r71]Redação original em vigor até 06.04.2005:

· vidro

kg

0,10

 

 [r72]Redação original em vigor até 06.04.2005:

· cal virgem

tonelada

90,00

 

 [r73]Redação original em vigor até 06.04.2005:

· garrafa vazia

unidade

0,10

 

 [r74]Redação original em vigor até 06.04.2005:

- algodão

unidade

0,20

 

 [r75]Redação original em vigor até 06.04.2005:

- estopa

unidade

0,15

 

 [r76]Redação original em vigor até 06.04.2005:

- nylon

unidade

0,15

 

 [r77]Redação original em vigor até 28.11.2013:

ANEXO VII - TELHAS, TIJOLOS E OUTROS PRODUTOS

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Bloco para laje

mil

180,00

Casquilho para revestimento

m2

5,50

Lajota para piso

m2

5,50

Telhas

 

 

· canal

mil

120,00

· paulista

mil

130,00

Tijolos

 

 

· 6 furos (9x10x20)

mil

50,00

· 6 furos (9x12x20)

mil

60,00

· 6 furos (9x15x20)

mil

75,00

· 8 furos (9x20x20)

mil

100,00

· maciço

mil

100,00

· aparente/2

mil

100,00

· aparente/18

mil

120,00

 

 [r78]Redação anterior em vigor até:

· Açúcar cristal adquirido em outra Unidade da Federação (IN SRE 21/2013 - Efeitos a partir de 1.8.2013) Vejamais [r78]

 

 

especial extra a granel (big bag) (IN SRE 21/2013 - Efeitos a partir de 1.8.2013)

t

1.192,35

50 kg (IN SRE 21/2013 - Efeitos a partir de 1.8.2013)

saca

54,58

30 x 1 kg (IN SRE 21/2013 - Efeitos a partir de 1.8.2013)

fardo

39,33

orgânico 10 x1 kg (IN SRE 21/2013 - Efeitos a partir de 1.8.2013)

fardo

34,20

16 x 1 kg (IN SRE 21/2013 - Efeitos a partir de 1.8.2013)

fardo

22,63

10 x 1 kg (IN SRE 21/2013 - Efeitos a partir de 1.8.2013)

fardo

19,19

colorido 24 x 80g (IN SRE 21/2013 - Efeitos a partir de 1.8.2013)

caixa

15,72

embalado 1 kg (IN SRE 21/2013 - Efeitos a partir de 1.8.2013)

unidade

1,79

 

 [c79]Redação anterior, em vigor até 30.06.2018:

65.45

 [c80]Redação anterior, em vigor até 30.06.2018:

43,23

 [c81]Redação anterior, em vigor até 30.06.2018:

43,23

 [c82]Redação anterior, em vigor até 30.06.2018:

23,06

 [c83]Redação anterior, em vigor até 30.06.2018:

14,41

 [c84]Redação anterior, em vigor até 30.06.2018:

34,20

 [c85]Redação anterior, em vigor até 30.06.2018:

15,72

 [c86]Redação anterior, em vigor até 30.06.2018:

1,31

 [c87]Redação anterior, em vigor até 30.06.2018:

1,19

 [r88]Redação anterior em vigor até:

· Açúcar refinado granulado adquirido em outra Unidade da Federação (IN SRE 21/2013 - Efeitos a partir de 1.8.2013) Vejamais [r88]

 

 

big bag (1.250 kg) (IN SRE 21/2013 - Efeitos a partir de 1.8.2013)

bag

1.717,68

50 kg (IN SRE 21/2013 - Efeitos a partir de 1.8.2013)

saca

60,78

15 x 2 kg (IN SRE 21/2013 - Efeitos a partir de 1.8.2013)

fardo

50,61

30 x 1 kg (IN SRE 21/2013 - Efeitos a partir de 1.8.2013)

fardo

49,25

cubos 8 x 250 g (IN SRE 21/2013 - Efeitos a partir de 1.8.2013)

caixa

40,44

8 x 2 kg (IN SRE 21/2013 - Efeitos a partir de 1.8.2013)

fardo

24,67

10 x 1 kg (IN SRE 21/2013 - Efeitos a partir de 1.8.2013)

fardo

15,46

sachê 10 x 40 x 5 g (IN SRE 21/2013 - Efeitos a partir de 1.8.2013)

caixa

11,56

Premium (IN SRE 21/2013 - Efeitos a partir de 1.8.2013)

kg

1,30

a granel (IN SRE 21/2013 - Efeitos a partir de 1.8.2013)

kg

1,27

 

 

 [c89]Redação anterior, em vigor até 30.06.2018:

72,05

 [c90]Redação anterior, em vigor até 30.06.2018:

47,52

 [c91]Redação anterior, em vigor até 30.06.2018:

47,52

 [c92]Redação anterior, em vigor até 30.06.2018:

25,34

 [c93]Redação anterior, em vigor até 30.06.2018:

15,84

 [c94]Redação anterior, em vigor até 30.06.2018:

40,44

 [c95]Redação anterior, em vigor até 30.06.2018:

11,56

 [c96]Redação anterior, em vigor até 30.06.2018:

1,44

 [c97]Redação anterior, em vigor até 30.06.2018:

1,31

 [RM98]Redação anterior em vigor até 30.11.2018:

Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC
(IN SRE 18/2013 - Efeitos a partir de 01.8.2013)

litro

1,63

 

 [r99]Redação anterior em vigor até 31.7.2013:

Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC (IN GAT 013/2005 – Efeitos a partir de 27.06.2011) Vejamais

litro

1,05

 

 [r100]Redação original em vigor até 21.06.2005:

Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC

litro

0,70

 

 [r101]Redação anterior em vigor até 31.7.2013:

Álcool para fins não-combustíveis (IN GAT 013/2005 – Efeitos a partir de 27.06.2011)

litro

1,25

 

 [r102]Redação original em vigor até 21.06.2005:

Álcool para fins não-combustíveis

litro

0,70

 

 [r103]Redação anterior em vigor até 31.7.2013:

Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC (a partir de 27.06.2005) (IN GAT 013/2005 – Efeitos a partir de 27.06.2011)

litro

1,26