INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 023, de 29.11.2002
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Publicada no DOE de 30.11.2002.
O Coordenador de Administração Tributária, com base no que determina o Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, objeto do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações,
Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Farinha de Trigo do Norte e Nordeste, relativamente aos preços dos produtos derivados do trigo;
Considerando o disposto no Decreto nº 24.695, de 06.09.2002,
RESOLVE:
I - A Instrução Normativa DAT nº 009, de 03.04.2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"II - Estabelecer valores para efeito de determinação da base de cálculo da parcela do ICMS devido por substituição tributária relativa a produto elencado no Anexo Único, ali considerada a partilha de receita de que trata o art. 5º, II, do Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alterações:
a) pelo remetente, nas aquisições realizadas por estabelecimento não-moageiro localizado neste Estado, quando o produto for procedente de outro Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000;
b) pelo adquirente, nas aquisições do produto procedente do exterior ou do Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, Unidades da Federação não-signatárias do mencionado Protocolo;
III - Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às operações referidas no inciso II, "a", o valor a ser repassado pelo remetente para este Estado será o resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo referida na coluna "Base de Cálculo do ICMS - Farinha de Trigo e Misturas Procedentes de Outra Unidade da Federação Signatária do Protocolo ICMS 46/2000 (incisos II e IX)" do Anexo Único, nos termos do art. 6º do Decreto mencionado no inciso I;
.....................................................................................................
VI - Relativamente à farinha de trigo ou à mistura de farinha de trigo, aplicar-se-ão, para exigência do ICMS antecipado, os seguintes percentuais:
a) até 30.11.2002, 33% (trinta e três por cento) sobre o valor da operação, deduzindo-se do valor obtido o crédito constante do respectivo documento fiscal, quando o produto for procedente de Unidade da Federação não-signatária do mencionado Protocolo elencada no inciso II, "b";
b) a partir de 01.12.2002, 30% (trinta por cento) sobre o valor indicado na coluna "Base de Cálculo do ICMS - Farinha de Trigo e Misturas Procedentes do Exterior ou de Unidade da Federação Não-Signatária do Protocolo ICMS 46/2000 (incisos II e IX)" do Anexo Único:
1. quando o produto for procedente do exterior, já computado no mencionado valor aquele relativo ao ICMS incidente na operação de importação;
2. quando o produto for procedente de Unidade da Federação elencada no inciso II, "b", deduzindo-se do valor obtido o crédito constante do respectivo documento fiscal;
...................................................................................................";
II - O Anexo Único da Instrução Normativa DAT nº 009, de 03.04.2001, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único da presente Instrução Normativa;
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.12.2002;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
GUSTAVO ANDRÉ COSTA BARBOSA
Coordenador de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT nº 023/2002
"ANEXO único DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT nº 009/2001
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$) |
|
Farinha de Trigo e Misturas procedentes de outra Unidade da Federação Signatária do Protocolo ICMS 46/2000 (incisos II e IX) |
Farinha de Trigo e Misturas procedentes do Exterior ou de Unidade da Federação Não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 (incisos II e IX) |
||
Farinha de trigo especial |
saco 50 kg |
84,00 |
67,20 |
saco 25 kg |
42,40 |
33,92 |
|
saco 1 kg |
1,90 |
1,52 |
|
fardo |
18,50 |
14,80 |
|
Farinha de trigo comum |
saco 50 kg |
82,00 |
65,60 |
saco 25 kg |
41,40 |
33,12 |
|
saco 1 kg |
1,80 |
1,44 |
|
fardo |
17,80 |
14,24 |
|
Farinha de trigo com fermento |
fardo |
20,75 |
16,60 |
Pré-misturas de farinha de trigo ou farinha de trigo aditivada |
saco 50 kg |
89,00 |
71,20 |
saco 25 kg |
44,50 |
35,60 |
|
Farinha de trigo a granel especial |
tonelada |
1.680,000 |
1.344,00 |
Farinha de trigo a granel comum |
tonelada |
1.640,00 |
1.312,00 |
Pré-misturas de farinha de trigo ou farinha de trigo aditivada a granel |
tonelada |
1.780,00 |
1.424,00 |
"