Instrução Normativa GAT nº 010, de 27.07.2006

·         Publicada no DOE de 02.08.2006.

·         Alterada pela IN SRE nº 028/2007;

·         Ver INGAT 010/2006 Original.

O Secretário Executivo da Fazenda, com base no que determina o Protocolo ICMS 50/2005 e alterações, celebrado por Pernambuco e outras Unidades da Federação e implementado na legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, que dispõe sobre a sistemática de cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, e considerando a previsão contida no § 2º do art. 7º do mencionado Decreto, bem como o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 2, publicado no Diário Oficial da União de 17.01.2006, RESOLVE:

I - Estabelecer os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo da parcela do ICMS decorrente da substituição tributária relativa a produto elencado no Anexo Único e devido:

a) pelo remetente, nas aquisições realizadas por estabelecimento localizado neste Estado, quando o produto for procedente de outro Estado signatário do Protocolo ICMS 50/2005;

b) pelo adquirente, nas aquisições do produto procedente do exterior ou de Unidades da Federação não-signatárias do Protocolo mencionado na alínea "a";

II - Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às operações referidas no inciso I, o valor a ser recolhido a este Estado será o resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 7º do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, observando-se:

a) serão utilizados como valor de partida mínimo aqueles previstos no Anexo Único, conforme o caso;

b) sobre o valor de que trata a alínea "a" aplicar-se-ão os respectivos percentuais de agregação indicados no mencionado art. 7º;

III - Estabelecer que, ocorrendo acondicionamento de produto em unidade diferente da indicada no Anexo Único, deverá a referida unidade ser convertida de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente aos valores estabelecidos no mencionado Anexo;

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.03.2006;

V - Revogam-se disposições em contrário.

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Executivo da Fazenda


ANEXO ÚNICO DA Instrução Normativa GAT nº 010/2006

·         Alterada pela IN SRE nº 028/2007

 

PRODUTO

VALOR DE PARTIDA MÍNIMO

Massas Alimentícias

Granoduro

3,50

(INSRE nº028/2007)Vejamais[n1] 

Comum

2,00

(INSRE nº028/2007)Vejamais[n2] 

 

Sêmola

2,20

(INSRE nº028/2007) Vejamais [n3] 

 

Biscoitos e Bolachas

Cream Cracker

2,80

(INSRE nº028/2007) Vejamais [n4] 

Maria, Maisena e amanteigados

3,20

(INSRE nº028/2007) Vejamais [n5] 

 

Recheados

4,00

(INSRE nº028/2007) Vejamais [n6] 

 

Biscoitos Waffers

5,30

(INSRE nº028/2007) Vejamais[n7] 

 

Populares ensacados

2,40

(INSRE nº028/2007) Vejamais[n8] 

 

Com cobertura

9,00

(INSRE nº028/2007) Vejamais[n9] 

 

Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias

5,00

(INSRE nº028/2007) Vejamais[n10] 

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

 


 [n1]Redação original em vigor até 29.11.2007:

2,50

 [n2]Redação original em vigor até 29.11.2007:

1,40

 [n3]Redação original em vigor até 29.11.2007:

1,60

 [n4]Redação original em vigor até 29.11.2007:

2,30

 [n5]Redação original em vigor até 29.11.2007:

2,50

 [n6]Redação original em vigor até 29.11.2007:

3,10

 [n7]Redação original em vigor até 29.11.2007:

4,80

 [n8]Redação original em vigor até 29.11.2007:

2,00

 [n9]Redação original em vigor até 29.11.2007:

6,00

 [n10]Redação original em vigor até 29.11.2007:

3,50