Instrução Normativa GAT nº 010, de 27.07.2006
·
Publicada no DOE de 02.08.2006.
· Alterada pela IN SRE nº 028/2007;
· Ver INGAT 010/2006 Original.
O Secretário Executivo da Fazenda, com base no que determina o Protocolo ICMS 50/2005 e alterações, celebrado por Pernambuco e outras Unidades da Federação e implementado na legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, que dispõe sobre a sistemática de cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, e considerando a previsão contida no § 2º do art. 7º do mencionado Decreto, bem como o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 2, publicado no Diário Oficial da União de 17.01.2006, RESOLVE:
I - Estabelecer os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo da parcela do ICMS decorrente da substituição tributária relativa a produto elencado no Anexo Único e devido:
a) pelo remetente, nas aquisições realizadas por estabelecimento localizado neste Estado, quando o produto for procedente de outro Estado signatário do Protocolo ICMS 50/2005;
b) pelo adquirente, nas aquisições do produto procedente do exterior ou de Unidades da Federação não-signatárias do Protocolo mencionado na alínea "a";
II - Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às operações referidas no inciso I, o valor a ser recolhido a este Estado será o resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 7º do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, observando-se:
a) serão utilizados como valor de partida mínimo aqueles previstos no Anexo Único, conforme o caso;
b) sobre o valor de que trata a alínea "a" aplicar-se-ão os respectivos percentuais de agregação indicados no mencionado art. 7º;
III - Estabelecer que, ocorrendo acondicionamento de produto em unidade diferente da indicada no Anexo Único, deverá a referida unidade ser convertida de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente aos valores estabelecidos no mencionado Anexo;
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.03.2006;
V - Revogam-se disposições em contrário.
RICARDO
GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Executivo da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA Instrução Normativa GAT nº 010/2006
· Alterada pela IN SRE nº 028/2007
PRODUTO |
VALOR DE PARTIDA MÍNIMO |
||
Massas Alimentícias |
Granoduro |
3,50 (INSRE nº028/2007)Vejamais[n1] |
|
Comum |
2,00 (INSRE nº028/2007)Vejamais[n2] |
|
|
Sêmola |
2,20 (INSRE nº028/2007) Vejamais [n3] |
|
|
Biscoitos e Bolachas |
Cream Cracker |
2,80 |
|
Maria, Maisena e amanteigados |
3,20 |
|
|
Recheados |
4,00 |
|
|
Biscoitos Waffers |
5,30 (INSRE nº028/2007) Vejamais[n7] |
|
|
Populares ensacados |
2,40 (INSRE nº028/2007) Vejamais[n8] |
|
|
Com cobertura |
9,00 (INSRE nº028/2007) Vejamais[n9] |
|
|
Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias |
5,00 |
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)