INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 006, DE 19.3.2013.

·         Publicado no DOE de 22.03.2013

·         Veja esta INSRE 006/2013 com alterações.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, considerando o disposto na alínea “b” do inciso IV do art. 31-A do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996, bem como no § 4º do art. 1º do Decreto nº 27.764, de 28.3.2005, e no Decreto nº 35.701, de 19.10.2010, e tendo em vista a necessidade de estabelecer a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativamente às operações com sim card, RESOLVE:

I – Estabelecer que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações com sim card - NBM/SH 8523.52.00, deve ser:

a) nas saídas internas realizadas por contribuintes credenciados nos termos do § 3º do art. 4º do Decreto nº 27.764, de 28.3.2005, hipótese em que o imposto antecipado é de responsabilidade do remetente da mercadoria, aquela prevista no Anexo Único; ou

b) nas aquisições efetuadas neste Estado, em outra Unidade da Federação ou no exterior, por contribuintes não mencionados na alínea “a”, R$ 20,00 (vinte reais) por unidade;

II – Determinar que entre o valor da operação e aquele previsto no inciso I, deve prevalecer o maior;

III – Fica revogada a Instrução Normativa SRE nº 006, de 23.4.2012; e

IV – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.4.2013.

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

Secretário Executivo da Receita Estadual

 

 

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 006/2013

BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM SIM CARD -

AQUISIÇÕES EFETUADAS POR EMPRESA DE TELEFONIA

CELULAR

(inciso I, “a”)

Empresa de Telefonia Celular

Base de Cálculo do ICMS (R$/un)

TIM CELULAR S/A

15,00

TNL PCS S/A – OI

10,00

CLARO S/A

15,00

VIVO S/A

10,00

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22.03.2013