INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 001, DE 21.01.2019
· Publicada no DOE de 22.1.2019;
· Vide a Instrução Normativa compilada.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto
no Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal
correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no
respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria
tributada, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, conforme o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 8º, no inciso I do artigo 9º, no item 3 da alínea “b” do inciso II do artigo 10 e na alínea “b” do inciso II do artigo 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, o valor do crédito fiscal, por saco de 50 (cinquenta) quilos a ser adotado pelo contribuinte, deve ser o previsto no Anexo Único, relativamente ao período fiscal de janeiro de 2019.
Art. 2º O valor do crédito fiscal de que trata o art. 1º, a partir do período fiscal de fevereiro de 2019, inclusive, deve ser estabelecido, mês a mês, em instrução normativa específica, alterando o Anexo Único.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.1.2019.
ANDERSON DE
ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual
Anexo ÚNICO da Instrução Normativa CAT nº 001/2019
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou à Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
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PERÍODO FISCAL/2019 |
CRÉDITO FISCAL (R$/saco de) |
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janeiro |
24,97 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.