INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 002, DE 28.01.2020.
· Publicada no DOE de 30.01.2020;
· Vide a Instrução Normativa compilada.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto no Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, conforme o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 8º, no inciso I do artigo 9º, no item 3 da alínea “b” do inciso II do artigo 10 e na alínea “b” do inciso II do artigo 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, o valor do crédito fiscal a ser adotado pelo contribuinte, por saco de 50 (cinquenta) quilos, correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, deve ser o previsto no Anexo Único, relativamente ao período fiscal ali mencionado.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.1.2020.
ANDERSON DE
ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 002/2020
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou à Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como insumo
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PERÍODO FISCAL / 2020 |
CRÉDITO FISCAL (R$ / saco de 50 kg) |
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Janeiro |
24,57 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.