INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 002, DE 28.01.2020.
· Publicada no DOE de 30.01.2020;
· Alterada pela IN CAT 005/2020, 007/2020, 008/2020, 011/2020, 013/2020, 016/2020, 018/2020 – errata em 03.09.2020, 019/2020; 021/2020; 022/2020 e 023/2020;
· Vide a Instrução Normativa original.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto no Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, conforme o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 8º, no inciso I do artigo 9º, no item 3 da alínea “b” do inciso II do artigo 10 e na alínea “b” do inciso II do artigo 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, o valor do crédito fiscal a ser adotado pelo contribuinte, por saco de 50 (cinquenta) quilos, correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, deve ser o previsto no Anexo Único, relativamente ao período fiscal ali mencionado.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.1.2020.
ANDERSON DE
ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 002/2020
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou à Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como insumo
PERÍODO FISCAL / 2020 |
CRÉDITO FISCAL (R$ / saco de 50 kg) |
Janeiro |
24,57 |
Fevereiro (IN CAT 005/2020 – efeitos a partir de 01.02.2020) |
23,72 |
Março (IN CAT 007/2020 – efeitos a partir de 01.03.2020) |
23,27 |
Abril (IN CAT 008/2020 – efeitos a partir de 01.04.2020) |
25,79 |
Maio (IN CAT 011/2020 – efeitos a partir de 01.05.2020) |
30,05 |
Junho (IN CAT 013/2020 – efeitos a partir de 01.06.2020) |
33,15 |
Julho (IN CAT 016/2020 – efeitos a partir de 01.07.2020) |
30,07 |
Agosto (IN CAT 018/2020 – efeitos a partir de 01.08.2020) |
32,82 |
Setembro (IN CAT 019/2020 – efeitos a partir de 01.09.2020) |
33,01 |
Outubro (IN CAT 021/2020 – efeitos a partir de 01.10.2020) |
35,67 |
Novembro (IN CAT 022/2020 – efeitos a partir de 01.11.2020) |
33,37 |
Dezembro (IN CAT 023/2020 – efeitos a partir de 01.12.2020) |
35,41 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.