INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº006, DE 09.03.2020

·          Publicado no DOE de 10.03.2020;

·          Errata no DOE de 17.03.2020;

·          Revogada pela INCAT 004/2021;

O Coordenador da Administração Tributária Estadual - CAT, considerando o disposto no inciso XII e nos §§ 6º e 7º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 17.3.2016, e a necessidade de atualização dos valores da base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, RESOLVE:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga iniciado neste Estado é calculada mediante utilização dos valores constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, carga itinerante é aquela que, fracionada, é entregue porta a porta.

§ 2º Os valores relativos à carga comum aplicam-se às demais modalidades de frete, não constantes do referido Anexo Único.

Art. 2º Na hipótese de utilização da base de cálculo prevista no art. 1º, os correspondentes documentos fiscais devem conter o número desta Instrução Normativa e o número da respectiva faixa utilizada.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 10.3.2020.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa CAT nº 007, de 1º.4.2019.

ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT
Nº 006/2020

 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS, POR TONELADA DE CARGA, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.

FAIXA

DISTÂNCIA EM KM

BASE DE CÁLCULO (R$)

TIPO DE CARGA

DE

ATÉ

COMUM

ITINERANTE

1

1

100

54,03

76,36

5

101

200

63,55

89,78

10

201

300

68,06

96,16

15

301

400

81,10

114,55

20

401

500

91,08

128,69

25

501

600

102,11

144,23

30

601

700

112,12

158,38

35

701

800

121,60

171,83

40

801

900

131,61

185,95

45

901

1000

141,64

200,11

50

1.001

1.200

162,15

229,09

60

1.201

1.400

181,20

255,95

70

1.401

1.600

200,18

282,82

80

1.601

1.800

216,20

305,44

90

1.801

2.000

236,23

333,73

100

2.001

2.200

261,25

367,71

110

2.201

2.400

278,73

393,86

120

2.401

2.600

300,29

424,25

130

2.601

2.800

318,80

450,20

140

2.801

3.000

342,81

484,34

150

3.001

3.200

357,83

505,57

160

3.201

3.400

378,36

534,55

170

3.401

3.600

398,35

562,84

180

3.601

3.800

415,88

587,57

190

3.801

4.000

440,88

622,92

200

4.001

ACIMA

460,42

648,08

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

ERRATA

·          Publicado no DOE de 17.03.2020.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 006, DE 9.3.2020

Na Instrução Normativa CAT nº 006, de 9.3.2020, que atualiza valores da base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga,

ONDE SE LÊ:

“Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 9.3.2020.

...........................................................................................”.

LEIA-SE:

“Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 10.3.2020.

.............................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.