INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº006, DE 09.03.2020
· Publicado no DOE de 10.03.2020;
· Errata no DOE de 17.03.2020;
· Revogada pela INCAT 004/2021;
O
Coordenador da Administração Tributária Estadual - CAT, considerando o
disposto no inciso XII e nos §§ 6º e 7º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de
17.3.2016, e a necessidade de atualização dos valores da base de cálculo do
ICMS incidente na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, RESOLVE:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga iniciado neste Estado é calculada mediante utilização dos valores constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, carga itinerante é aquela que, fracionada, é entregue porta a porta.
§ 2º Os valores relativos à carga comum aplicam-se às demais modalidades de frete, não constantes do referido Anexo Único.
Art. 2º Na hipótese de utilização da base de cálculo prevista no art. 1º, os correspondentes documentos fiscais devem conter o número desta Instrução Normativa e o número da respectiva faixa utilizada.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 10.3.2020.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa CAT nº 007, de 1º.4.2019.
ANDERSON DE
ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT
Nº 006/2020
BASE DE CÁLCULO DO ICMS, POR TONELADA DE CARGA, NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. |
||||
FAIXA |
DISTÂNCIA
EM KM |
BASE DE
CÁLCULO (R$) |
||
TIPO DE
CARGA |
||||
DE |
ATÉ |
COMUM |
ITINERANTE |
|
1 |
1 |
100 |
54,03 |
76,36 |
5 |
101 |
200 |
63,55 |
89,78 |
10 |
201 |
300 |
68,06 |
96,16 |
15 |
301 |
400 |
81,10 |
114,55 |
20 |
401 |
500 |
91,08 |
128,69 |
25 |
501 |
600 |
102,11 |
144,23 |
30 |
601 |
700 |
112,12 |
158,38 |
35 |
701 |
800 |
121,60 |
171,83 |
40 |
801 |
900 |
131,61 |
185,95 |
45 |
901 |
1000 |
141,64 |
200,11 |
50 |
1.001 |
1.200 |
162,15 |
229,09 |
60 |
1.201 |
1.400 |
181,20 |
255,95 |
70 |
1.401 |
1.600 |
200,18 |
282,82 |
80 |
1.601 |
1.800 |
216,20 |
305,44 |
90 |
1.801 |
2.000 |
236,23 |
333,73 |
100 |
2.001 |
2.200 |
261,25 |
367,71 |
110 |
2.201 |
2.400 |
278,73 |
393,86 |
120 |
2.401 |
2.600 |
300,29 |
424,25 |
130 |
2.601 |
2.800 |
318,80 |
450,20 |
140 |
2.801 |
3.000 |
342,81 |
484,34 |
150 |
3.001 |
3.200 |
357,83 |
505,57 |
160 |
3.201 |
3.400 |
378,36 |
534,55 |
170 |
3.401 |
3.600 |
398,35 |
562,84 |
180 |
3.601 |
3.800 |
415,88 |
587,57 |
190 |
3.801 |
4.000 |
440,88 |
622,92 |
200 |
4.001 |
ACIMA |
460,42 |
648,08 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA
· Publicado no DOE de 17.03.2020.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA CAT Nº 006, DE 9.3.2020
Na Instrução Normativa CAT nº 006, de 9.3.2020, que atualiza valores da base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga,
ONDE SE LÊ:
“Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 9.3.2020.
...........................................................................................”.
LEIA-SE:
“Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 10.3.2020.
.............................................................................................”.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.