INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 1, DE 22.1.2025

·          Publicada no DOE de 23.01.2025;

·          Alterada pelas IN CAT 002/2025, 003/2025, 005/2025, 006/2025, 007/2025, 009/2025, 013/2025, 016/2025, 017/2025, 018/2025, e 021/2025.

·          Vide texto original.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto no Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:

Art. 1º O valor do crédito fiscal de que tratam a alínea “f” do inciso II do artigo 8º, o inciso I do artigo 9º e a alínea “b” do inciso II do artigo 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, a ser adotado pelo contribuinte, deve ser o previsto no Anexo Único, observado o período fiscal de utilização ali indicado.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Coordenador da Administração Tributária Estadual

Anexo ÚNICO

Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou à Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo

PERÍODO FISCAL / 2025

CRÉDITO FISCAL

(R$ / saco de 50 kg)

Janeiro

25,54

Fevereiro (IN CAT 002/2025)

27,73

Março (IN CAT 003/2025)

28,00

Abril (IN CAT 005/2025)

26,49

Maio (IN CAT 006/2025)

26,69

Junho (IN CAT 007/2025)

27,29

Julho (IN CAT 009/2025)

27,56

Agosto (IN CAT 013/2025)

27,08

Setembro (IN CAT 016/2025)

26,82

Outubro (IN CAT 017/2025)

26,12

Novembro (IN CAT 018/2025)

25,41

Dezembro (IN CAT 021/2025)

25,46

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.