LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013

·         Publicada no DOE de 20.09.2013;

·         Republicação no DOE de 28.09.2013;

·         Texto com alterações.

Reduz multa e juros incidentes sobre créditos tributários do ICM e do ICMS, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído programa de recuperação de créditos tributários, que consiste na redução parcial de multa e de juros relativos ao ICM e ao ICMS, com pagamento à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais, na forma estabelecida na presente Lei Complementar.

§ 1º A redução prevista no caput:

I – somente se aplica na hipótese de o pagamento, à vista ou da primeira parcela, ocorrer até o dia 30 de dezembro de 2013;

II - somente alcança o crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado, nas condições e limites estabelecidos na presente Lei Complementar, que tenha sido constituído:

a) até 31 de dezembro de 2010, quando decorrente de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidade; ou

b) até 31 de julho de 2013:

1. quando decorrente de Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade; ou

2. por meio de Auto de Infração ou inscrição em dívida ativa, relativamente a microempresa, empresa de pequeno porte ou Microempreendedor Individual - MEI, optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou

3. mediante Regularização de Débito, quando esta tenha ocorrido até a mencionada data;

III - não se aplica a crédito tributário:

1. que tenha sido objeto, pelo Ministério Público, de denúncia-crime perante o Poder Judiciário; ou

2. decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas; e

IV - não implica restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

§ 2º É passível, também, do parcelamento de que trata a presente Lei Complementar, o saldo remanescente de débito fiscal já parcelado ou que tenha sido objeto de reparcelamento, até a data anterior à vigência da presente Lei Complementar, observando-se:

I - os respectivos créditos tributários devem ter sido constituídos até as datas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput; e

II - não se aplicam os limites máximos de parcelamento ou reparcelamento, previstos no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica a crédito tributário objeto do parcelamento previsto no inciso III do § 6º do art. 16 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º A redução do crédito tributário prevista no art. 1º deve corresponder aos seguintes percentuais:

I – nas hipóteses dos itens 1 a 3 da alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 1º:

a) relativamente à multa: 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento à vista e 80% (oitenta por cento) para o pagamento parcelado; e

b) relativamente aos juros: 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista ou 90% (noventa por cento) para o pagamento parcelado; ou

II - na hipótese da alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 1º:

a) relativamente à multa: 70% (setenta por cento) para pagamento à vista e 50% (cinquenta por cento) para o pagamento parcelado; e

b) relativamente aos juros: 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista ou 90% (noventa por cento) para o pagamento parcelado.

§ 1º As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com as reduções de multa constantes da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

§ 2º As disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772, de 2005, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata a presente Lei Complementar.

Art. 3º Relativamente ao disposto nesta Lei Complementar, deve-se observar:

I - o pagamento do valor total do débito ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, implica confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários de que trata o art. 1º;

II - a perda do direito ao parcelamento por não pagamento das parcelas implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com recomposição do saldo pela incidência da multa e dos juros, porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcional ao montante remanescente do débito; e

III - o deferimento do parcelamento, nos termos desta Lei Complementar, é condicionado:

a) à desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, quando existente, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e

b) à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Relativamente aos créditos tributários vinculados aos feitos em que se verificar a desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, ficam dispensados os honorários advocatícios arbitrados em favor do Estado de Pernambuco, quando for o caso.

Art. 4º Implica revogação do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito ainda não pago, com a sua recomposição pelo valor total imediatamente anterior ao início do parcelamento, proporcionalmente ao montante remanescente do débito:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;

II - a falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não; ou

III - o não pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARAFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.09.2013