Lei nº 10.489 de 02 de outubro de 1990

·         Publicada no DOE de 03.10.1990;

·         Vide texto original.

Ementa: Dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios.

Parágrafo Único - As parcelas de receita do ICMS, pertencentes aos Municípios, serão creditadas em contas especiais, abertas em nome de cada um deles, no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.

Art. 2º. A participação de cada Município, na receita do ICMS que lhe é destinada, será determinada, a partir do exercício de 1991, mediante a aplicação de um índice percentualcorrespondente à soma das seguintes parcelas:

I - 75% (setenta e cinco por cento) de sua participação relativa no valor adicionado do Estado, apurado nos termos de Decreto do Poder Executivo;

II - 25% (vinte e cinco por cento) de sua participação relativa no somatório das diferenças entre o Índice  percentual de participação vigente para cada Município no exercício anterior e a percentagem determinada nos termos do inciso I.

Parágrafo Único - Para efeito de cálculo da participação de cada Município na receita do ICMS, nos termos deste artigo, a parcela mencionada no inciso II somente será considerada na hipótese de a diferença ali referida ser positiva.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 02 DE OUTUBRO DE 1990.

Carlos Wilson de Queiroz Campos
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.