LEI Nº 11.288, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

·         Publicada no DOE de 23.12.1995;

·         Revogada pela da Lei nº 11.675/99.

EMENTA: Institui o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco – PRODEPE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco – PRODEPE, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento industrial, especialmente em relação aos setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado, mediante a concessão de financiamento nos termos previstos na presente Lei.

Art. 2º Para a consecução do financiamento referido no artigo anterior, fica instituído o Fundo PRODEPE, a ser gerido pelo Banco do Estado de Pernambuco S.A. – BANDEPE.

Art. 3º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:

I – quanto ao montantes máximo a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e recolhido em cada período fiscal:

a) em se tratando de produção de bem sem similar: até 80% (oitenta por cento);

b) em se tratando de produção de bem com similar: até 40% (quarenta por cento);

II – quanto a destinação: investimento financiamento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;

III – quanto ao prazo: até 10 (dez) anos, sendo 2 (dois) anos de carência, devendo nos 8 (oito) anos restantes, as parcelas serem amortizadas mensalmente;

IV – quanto a encargos:

a) Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

V – quanto às garantias: a critério do Banco do Estado de Pernambuco S.A. – BANDEPE, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.

Parágrafo único – Relativamente ao disposto no inciso I, deste artigo, será observado o seguinte:

I – os percentuais incidirão, exclusivamente, sobre o ICMS pertencente ao Estado, excluída a parcela a ser repassada aos Municípios, por força da Constituição Federal;

II – o montante a ser financiado será diferenciado em função da prioridade e da importância do projeto para o desenvolvimento do Estado, nos termos do § 2º, do artigo 4º;

III – os percentuais poderão ser fixados em até 100% (cem por cento), na hipótese de empreendimento localizado em pólos industriais de setores específicos, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo;

IV – o valor financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um abatimento até 75% (setenta e cinco por cento), por ocasião do respectivo pagamento.

Art. 4º Poderão se habilitar ao PRODEPE, empresas industriais com sede ou filial em Pernambuco, que se enquadrem em uma das seguintes hipótese, a partir do termo inicial de vigência da presente Lei:

I – implantação de empreendimento novo;

II – revitalização ou ampliação de empreendimento existente.

§ 1º Para fins de fruição do estímulo, será observado o seguinte:

I – relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio à fruição, de 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada;

II – relativamente à revitalização, o empreendimento deverá ser paralisado por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos anteriores à data da protocolização do projeto, na AD-DIPER.

§ 2º As empresas beneficiárias serão classificadas, nos termos de decreto do Poder Executivo, para efeito de determinação do percentual de financiamento e de abatimento referidos do artigo anterior, com base nos seguintes aspectos:

I – natureza do projeto: implantação, ampliação ou revitalização;

II – fabricação de bem enquadrado em setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado;

III – localização geográfica do empreendimento;

IV – volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação, ou pelo setor, na hipótese de projeto de implantação ou de revitalização;

V – viabilidade e adequação do projeto à política industrial do Estado.

§ 3º A definição da similaridade, ou não, do bem, fica condicionada à emissão de parecer técnico sobre a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio ambiente.

§ 4º Para efeitos do parágrafo, anterior a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do interessado.

§ 5º Não será concedido benefício de que trata esta Lei relativamente a projeto apresentado após 06 (seis) meses, contados da emissão do laudo de similaridade, ou não, do bem.

§ 6º Não serão passíveis da fruição do incentivo, os projetos que, nos termos estabelecidos pelo Comitê Diretor do PRODEPE, possam provocar redução do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de fabricação ou no programa de produção de bens incentivados.

§ 7º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor a ser financiado será calculado exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD-DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para débitos do mencionado imposto.

Art. 5º O PRODEPE será administrado da seguinte forma:

I - por meio de um Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento, e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelos Presidentes do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE e da AD-DIPER, com competência para apreciar os projetos quanto à sua viabilidade e adequação à política industrial do Estado, bem como quanto à respectiva classificação de que trata o § 2º, do artigo 4º, com base em parecer elaborado por grupo técnico a ser constituído para esse fim;

II - por meio do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Pernambuco - CONDIC, com competência para proferir decisão final quanto à concessão dos pedidos, a serem encaminhados pelo Comitê Diretor.

§ 1º A administração do PRODEPE compreenderá, em especial, a análise e a avaliação dos projetos apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e da operação do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição do incentivo, devendo, ainda ser programada, pelo Comitê Diretor, permanente auditagem nos projetos beneficiários do PRODEPE.

§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto, detalhará os procedimentos e a competência dos órgãos e entidades envolvidos com o gerenciamento e a administração do PRODEPE.

Art. 6º Para efeito de habilitação ao PRODEPE, a empresa interessada deverá preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários;

II - atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários;

III - não se encontrar usufruindo beneficio financeiro ou fiscal similar.

§ 1º Para os efeitos do inciso I, observar-se-á:

I - somente serão considerados os seguintes débitos:

a) objeto de confissão, de notificação ou decorrentes de procedimento administrativo-tributário, cuja decisão tenha transitado em julgado, na esfera administrativa;

b) em tramitação na esfera judicial, desde que não objeto de parcelamento ou não garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora;

II - em sendo débito objeto de parcelamento, o respectivo pagamento deverá estar sendo efetuado tempestivamente, nos prazos legais.

§ 2º O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários de empresa beneficiária do incentivo.

§ 3º Na hipótese de o interessado se encontrar usufruindo benefício fiscal ou financeiro similar, poderá ser concedido em substituição, mediante opção do interessado, o incentivo nas condições previstas nesta Lei, à empresa que estiver gozando de benefício similar, pelo prazo de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo.

Art. 7º Perderá o direito ao beneficio concedido nos termos desta Lei, a empresa que:

I - não efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas) parcelas do financiamento, consecutivas ou não;

II - alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do beneficio, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor;

III - reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento;

IV - não iniciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do decreto concessivo do benefício, a implantação do projeto;

V - praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a correspondente sentença;

VI - reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as parcelas devidas serão consideradas vencidas e deverão ser amortizadas em sua integralidade, sem qualquer dedução, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 8º O Poder Executivo, mediante decreto, definirá as atividades industriais passíveis de enquadramento no PRODEPE, em razão de diretrizes da política industrial, disciplinando, ainda, o disposto na presente Lei.

Art. 9º Constituem recursos do Fundo de que trata o artigo 2º, dotações orçamentárias ou recursos provenientes de créditos adicionais.

Parágrafo único. Constituirão receita do Tesouro Estadual, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos provenientes de:

I - amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos;

II - aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos do Fundo.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no orçamento da Secretaria da Fazenda, destinado à constituição do Fundo de que trata o artigo 2º.

Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura do crédito referido neste artigo serão provenientes de anulação de dotação, nos termos do inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11. A partir do exercício de 1996, deverá ser estabelecido, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante máximo para o ano subseqüente, passível de ser financiado com recursos do PRODEPE.

Art. 12. Fica vedada a concessão do incentivo financeiro ou fiscal, com base nas Leis nº 10.649, de 25 de novembro de 1991; nº 10.971, de 16 de novembro de 1993; nº 11.115, de 22 de julho de 1994; nº 11.131, de 18 de outubro de 1994; e nº 11.152, de 12 de dezembro de 1994, ressalvados os processos já protocolizados até 31 de outubro de 1995.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAEES DE ALENCAR
Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

SÉRGIO MACHADO REZENDE

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.