LEI Nº 11.225, de 10 de julho de 1995

·         Publicada no DOE de 11.07.1995.

EMENTA: Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco (TFUSP), relativamente ao vencimento da taxa devida em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, prestados ou postos à disposição do contribuinte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e o art. 9º da mesma Lei passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. ................................................................

Parágrafo único. O pagamento, de acordo com a tabela correspondente, da taxa devida anualmente será efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício em que ocorrer o fato gerador, ressalvada a hipótese do disposto no § 1º do art. 9º desta Lei”.

“Art. 9º. A taxa devida anualmente em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, prestados ou postos à disposição do contribuinte, poderá ser arrecadada através de convênio com os municípios, tomando por base os respectivos cadastros imobiliários”.

“§ 1º. O prazo para pagamento da taxa de que trata o caput deste artigo será estabelecido em Decreto específico a ser editado pelo Poder Executivo antes do início do exercício em que ocorrer o seu fato gerador, atendidas as conveniências da distribuição das guias de recolhimento e as peculiaridades de cada município”.

“§ 2º. Na conformidade do que dispuser o Decreto, previsto no § 1º deste artigo, o pagamento da taxa poderá ser feito de uma só vez ou em até duas (02) parcelas mensais consecutivas.”

Art. 2º Fica prorrogado, excepcionalmente, até trinta (30) dias após a publicação desta Lei, o vencimento, sem acréscimos moratórios, da taxa de que trata o “caput” do art. 9º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, referente ao corrente exercício, devida pelos contribuintes residentes nos municípios de Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Caruaru, Paulista, Camaragibe, Vitória de Santo Antão, Petrolina, Cabo e Igarassu.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de julho de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Edson Lopes dos Prazeres

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.