LEI Nº 11.293, de 22 de dezembro de 1995

·         Publicada no DOE de 23.12.1995.

EMENTA: Institui a Taxa de Expedição do Certificado de Habilitação de Fornecedores CHF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Expedição do Certificado de Habilitação de Fornecedores do Estado de Pernambuco – CHF, de competência da Secretaria de Administração, a ser cobrada pelo cadastramento e expedição do referido certificado, constituindo tal ato o fato gerador da referida taxa.

Art. 2º - O valor da taxa de que trata o art. 1º desta Lei é fixado em valor equivalente, em moeda corrente, a 70 (setenta) UFEPE ou outro indicador que o venha a substituir, na data do seu efetivo pagamento.

Art. 3º - As disposições da Lei nº 7.550, de 27 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, deste Estado, e suas alterações posteriores, aplicam-se, no que couber, à taxa instituída nos termos da presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro de 1995

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.