LEI Nº 11.412, de 20 de dezembro de 1996

·         Publicada no DOE de 21.12.1996.

Introduz alterações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Na lavratura de auto de infração simplificado, não será necessária qualquer providência preliminar, ficando dispensado, nesta hipótese, o Termo de Início de Fiscalização - TIF, de que trata o caput do artigo 29, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991 e alterações.

Art. 2º - O artigo 2º, da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Os procedimentos fiscais de ofício, decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias por parte do contribuinte, terão as penalidades regulamentares aplicadas pelo Diretor ou Diretor Adjunto da Diretoria de Administração Tributária - DAT e pelos Diretores do Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFES, do Departamento de Mercadorias em Trânsito - DMT, dos Departamentos Regionais da Receita Estadual - DRRs e do Departamento da Receita Tributária - DRT, da Secretaria da Fazenda, nos limites de suas respectivas competências.

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§ 4º A competência para aplicação das penalidades de que trata o “caput” poderá ser delegada, a critério dos Diretores das repartições fiscais, referidas neste artigo, aos funcionários que tenham competência para a lavratura do auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, mediante ato administrativo próprio.”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de dezembro de 1996

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Jorge José Gomes

Roberto Franca Filho

Eduardo Henrique Accioly Campos

Antonio de Morais Andrade Neto

Newton Amaral César

Gilliatt Hanois Falbo Neto

Silke Weber

Dilton da Conti Oliveira

Edmar Moury Fernandes Sobrinho

Mauro Magalhães Vieira Filho

Sérgio Machado Rezende

João Joaquim Guimarães Recena

Jair Justino Pereira

Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa

Antonio Menezes da Cruz

Jorge Luiz de Moura

Ariano Vilar Suassuna

Izael Nóbrega da Cunha

Tadeu Lourenço de Lima

Humberto de Azevedo Viana Filho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.