LEI Nº 11.414, de 20 de dezembro de 1996

·         Publicada no DOE de 21.12.1996

Altera a lei nº 11.185, de 22 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.185, de 22 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...................................................................................................

Parágrafo único. O valor da TPEI - Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio será reduzido em 10% (dez por cento), ocorrendo o seu pagamento até a data do vencimento.”

Art. 2º Ficam isentas do pagamento da TPEI - Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio as pessoas jurídicas de direito público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de dezembro de 1996

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Marcelo Augusto de Albuquerque Aires da Costa

Eduardo Henrique Accioly Campos

Mauro Magalhães Vieira Filho

Humberto de Azevedo Viana Filho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.