LEI Nº 11.508, de 24 de dezembro de 1997

·         Publicada no DOE de 25.12.1997.

Altera o Anexo Único da Lei n º 10.295, de 13 de julho de 1989, que discrimina os produtos que serão sujeitos à alíquota de 25% ( vinte e cinco por cento) , conforme disposto no art.23, I, ‘’a’’, e § 4º, da Lei n º 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentadas à lista do Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, as mercadorias constantes do Anexo Único da presente Lei, que serão, para os efeitos do disposto no art. 23, I, "a", e §4º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, igualmente tributadas, nas operações internas, com a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de que trata este artigo, envolvendo as mercadorias constantes do Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de dezembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 10.295/89

LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25 % DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - NBM/SH

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO        ITEM E SUBITEM         DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

..............................................................................................................................................................

3303.00                                                                                   Perfumes e águas de colônia

3304     Produtos de beleza ou de maquilagem

3305    

3306     preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações anti-solares), bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros

3307    

3308     Preparações capilares, exceto aquelas com

3309    

3310     propriedades profiláticas e terapêuticas

3311    

3307.10                                                           00                    Preparações para barbear (antes, durante ou

após)

preparações para

banhos

3311.4  Preparações para perfumar ou para desodorizar

3311.5 

ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

3307.90                                                           05                    Preparações para animais (xampus, banhos,

etc.)

3604.10.00                                                                  Fogos de artifício

7113     Artefatos de joalheria e suas partes, de metais

7114    

preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

7115     Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais

7116    

7117     preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

7118    

7119     Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de

7120    

7121     pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas

7122    

7117                                                                           Bijuterias

8711.30.0         Motocicletas com motor de pistão alternativo de

8711.31.0        

cilindrada superior a 250 cm³ mas não superior a 500 cm³

8711.40.0         Motocicletas com motor de pistão alternativo de

8711.41.0        

cilindrada superior a 500 cm³ mas não superior a 800 cm³

8711.50.0         Motocicletas com motor de pistão alternativo de

8711.51.0        

cilindrada superior a 800 cm³

8801     Balões e dirigíveis; planadores; asas-delta;

8802    

ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor

8903     Iates e outros barcos e embarcações de recreio

8904    

ou de esporte; barcos a remo e canoas

99.00                                                                          jet-skys...............................

9504.10                                                           10                    Jogos eletrônicos de vídeo

                                                           9                      Partes e acessórios

9504.20.00                                                                  Bilhares e seus acessórios

9504.30.0         Outros jogos acionados por ficha ou moeda,

9504.31.0        

exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)

9504.40.00                                                                  Cartas para jogar

9506.2  Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a

9506.3 

vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos

9506.3                                                                         Tacos e outros equipamentos para golfe

9506.32.00                                                                  Bolas para golfe

9506.51.00                                                                  Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

9506.61.00                                                                  Bolas de tênis

9614     Cachimbos ( incluídos os seus fornilhos ) e

9615    

piteiras ( boquilhas ) e suas partes.

                                                                                  Produtos eróticos, comercializados em sexy-

shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.