· Publicada no DOE de 25.12.1997.
Altera o Anexo Único da Lei n º 10.295, de 13 de julho de 1989, que discrimina os produtos que serão sujeitos à alíquota de 25% ( vinte e cinco por cento) , conforme disposto no art.23, I, ‘’a’’, e § 4º, da Lei n º 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentadas à lista do Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, as mercadorias constantes do Anexo Único da presente Lei, que serão, para os efeitos do disposto no art. 23, I, "a", e §4º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, igualmente tributadas, nas operações internas, com a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de que trata este artigo, envolvendo as mercadorias constantes do Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 10.295/89
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25 % DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - NBM/SH
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO ITEM E SUBITEM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
..............................................................................................................................................................
3303.00 Perfumes e águas de colônia
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem
3305
3306 preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações anti-solares), bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros
3307
3308 Preparações capilares, exceto aquelas com
3309
3310 propriedades profiláticas e terapêuticas
3311
3307.10 00 Preparações para barbear (antes, durante ou
após)
preparações para
banhos
3311.4 Preparações para perfumar ou para desodorizar
3311.5
ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas
3307.90 05 Preparações para animais (xampus, banhos,
etc.)
3604.10.00 Fogos de artifício
7113 Artefatos de joalheria e suas partes, de metais
7114
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7115 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais
7116
7117 preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7118
7119 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de
7120
7121 pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas
7122
7117 Bijuterias
8711.30.0 Motocicletas com motor de pistão alternativo de
8711.31.0
cilindrada superior a 250 cm³ mas não superior a 500 cm³
8711.40.0 Motocicletas com motor de pistão alternativo de
8711.41.0
cilindrada superior a 500 cm³ mas não superior a 800 cm³
8711.50.0 Motocicletas com motor de pistão alternativo de
8711.51.0
cilindrada superior a 800 cm³
8801 Balões e dirigíveis; planadores; asas-delta;
8802
ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio
8904
ou de esporte; barcos a remo e canoas
99.00 jet-skys...............................
9504.10 10 Jogos eletrônicos de vídeo
9 Partes e acessórios
9504.20.00 Bilhares e seus acessórios
9504.30.0 Outros jogos acionados por ficha ou moeda,
9504.31.0
exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)
9504.40.00 Cartas para jogar
9506.2 Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a
9506.3
vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos
9506.3 Tacos e outros equipamentos para golfe
9506.32.00 Bolas para golfe
9506.51.00 Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas
9506.61.00 Bolas de tênis
9614 Cachimbos ( incluídos os seus fornilhos ) e
9615
piteiras ( boquilhas ) e suas partes.
Produtos eróticos, comercializados em sexy-
shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.