· Publicada no DOE de 07.01.1998.
Altera a Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 11, da Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 11.236, de 14 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ......................................................................
1º As pessoas jurídicas de direito público interno poderão participar do Fundo de Incentivo à Cultura – FIC, no limite máximo de 30% (trinta por cento) do total do evento, desde que em parceria com pessoas naturais ou jurídicas.
2º O limite máximo que se refere ao § 1º, deste artigo para fins de execução de projetos relacionados com a melhoria dos acervos de museus, galerias de arte e bibliotecas, integrantes do setor público será de 50% (cinqüenta por cento), do total do evento.”
“Art. 11 .....................................................................
5º Os recursos do FIC poderão, ainda, ser utilizados para custear, o fundo perdido, projetos voltados para a melhoria dos acervos de instituições integrantes do setor público, nas esferas do Estado de Pernambuco e de seus Municípios, como museus, galerias de arte e bibliotecas, de notório interesse cultural e comunitário, respeitadas as disponibilidades do Fundo, observada legislação pertinente à licitação pública.”
Art. 2º VETADO.
I – VETADO;
II – VETADO.
Art. 3º Os projetos coletivos, organizados sob a forma de sociedade em conta de participação, devem ser acompanhados:
I – cópia de contrato da sociedade com a firma de todos os sócios reconhecidas por oficial público, nele constando a participação de cada sócio nos lucros desta;
II – prova de que o contrato se encontra registrado no cartório competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 07 de janeiro de 1998.
MIGUEL ARRAES
DE ALENCAR
Governador do Estado
Ariano Vilar Suassuna
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07.01.1998