LEI Nº 11.649, de 07 de junho de 1999

·         Publicada no DOE de 08.06.1999.

Modifica a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7º. .......................................................................................................

....................................................................................................................

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo, mediante decreto, permitir que o recolhimento do tributo ocorra em até 08 (oito) parcelas, mensais, iguais e sucessivas:

I - o valor mínimo de cada parcela a ser paga, mensalmente, pelo contribuinte não poderá ser inferior a:

a) VETADO.

b) 200 (duzentas) UFIR’s, no caso de arrecadação superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).

II - o quantitativo de cotas não poderá resultar em parcela a ser quitada no exercício subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.

...................................................................................................................".

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 07 de junho de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES