· Publicada no DOE de 11.11.1999;
· Revogada pela Lei 16.477/2018, a partir de 01.01.2019.
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte rodoviário de passageiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária líquida do ICMS, para até 4% (quatro por cento) nas prestações internas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da Lei nº 10.781, de 30 de junho de 1992.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de novembro de 1999.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11.11.1999