LEI Nº 11.899 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.

·         Publicada no DOE de 22.12.2000.

Redefine os critérios de distribuição da parte do ICMS que cabe aos municípios, de que trata o artigo 2º, da Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, considerando aspectos sócio-ambientais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A partir do exercício de 2002, o artigo 2º, da Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A participação de cada município, na receita do ICMS que lhe é destinada, será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:

I - 75% (setenta e cinco por cento) de sua participação relativa no valor adicionado do Estado, apurado nos termos de decreto do Poder Executivo;

II - a partir de 2003, 10% (dez por cento) de sua participação relativa no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada município no exercício anterior e a percentagem determinada nos termos do inciso I; e

III - a partir de 2003, 15% (quinze por cento), que serão distribuídos entre os municípios da seguinte forma:

a) 1% (um por cento), a ser distribuído entre os municípios que possuam Unidades de Conservação, que integrem os sistemas nacional, estadual e municipal de unidade de conservação, com base em dados fornecidos, anualmente, pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, considerando-se a participação relativa de cada município na área total de conservação do Estado;

b) 5% (cinco por cento), que serão distribuídos em parcelas iguais entre os municípios que possuam Unidade de Compostagem ou Aterro Sanitário Controlado, com base em informações fornecidas, anualmente, pela CPRH;

c) 3% (três por cento), que serão distribuídos entre os municípios, de acordo com o seu desempenho na área de Saúde, considerando-se a participação relativa do inverso do coeficiente da mortalidade infantil, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Saúde do Estado;

d) 3% (três por cento), que serão distribuídos entre os municípios, de acordo com o seu desempenho na área de Educação, considerando-se a participação relativa no número de alunos matriculados no ensino fundamental em escolas municipais, com base no resultado do censo escolar anual, publicado por meio de portaria do Ministério da Educação; e

e) 3% (três por cento), que serão distribuídos entre os municípios, de acordo com o seu desempenho na Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos os municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

§ 1º No exercício de 2002, as parcelas de que tratam os incisos II e III serão alteradas em cinco pontos percentuais, passando a vigorar da seguinte forma:

I - relativamente ao inciso II: 15% (quinze por cento); e

II - relativamente ao inciso III: 10% (dez por cento).

§ 2º A redução referida no parágrafo anterior, relativamente à parcela prevista no inciso III, do "caput", será distribuída entre os critérios ali estabelecidos, observando-se o seguinte:

I - fica mantido o percentual previsto na alínea "a"; e

II - os percentuais referidos nas alíneas "b", "c", "d" e "e" passarão a ser, respectivamente, 4% (quatro por cento), 2% (dois por cento), 2% (dois por cento) e 1% (um por cento).

§ 3º No caso de município novo, para efeito do inciso II, será considerada a fração do índice vigente, no ano da respectiva apuração, para o município do qual tiver sido desmembrado, observada a proporção entre as populações dos mencionados municípios.

§ 4º O índice apurado nos termos do parágrafo anterior vigorará durante os três exercícios, e fração, contados da implantação do novo município, adotando-se, nos anos subseqüentes, a regra geral de cálculo da parcela do ICMS pertencente aos municípios.

§ 5º Para efeito de aplicação do critério previsto na alínea "a", do inciso III, deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - quando do cálculo da participação relativa, será fixado o limite máximo de 10%(dez por cento); e

II - sempre que a participação relativa de qualquer município ultrapassar o limite de 10%(dez por cento) da área de conservação total do Estado, este excedente será distribuído igualmente entre todos os municípios que possuírem Unidade de Conservação.

§ 6º No caso de município novo, para efeito do inciso III, deste artigo, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - relativamente ao disposto nas alíneas "c" e "e", será mantido o coeficiente do município de origem durante o ano de implantação e no exercício subseqüente;

II - relativamente ao disposto na alínea "d", será considerada uma fração do indicador do município de origem, durante o ano de implantação e no ano subseqüente, observada a proporção entre as populações dos mencionados municípios.

§ 7º - Para efeito de cálculo dos índices, no que concerne às alíneas "a" a "e", do inciso III, deste artigo, serão consideradas as informações relativas ao ano imediatamente anterior ao da apuração.

§ 8º - Na hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer um dos critérios previstos no inciso III, deste artigo, decorrente da não-disponibilização da informação no exercício da apuração, observar-se-á o seguinte:

I - será utilizado o dado disponibilizado no exercício anterior; e

II - inexistindo a informação no exercício anterior, o percentual estabelecido será distribuído igualmente entre todos os municípios do Estado.

§ 9º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Unidade de Conservação: porções do território nacional, incluindo as águas territoriais, com características naturais de relevante valor, sem uso econômico, de domínio público ou privado, legalmente instituídas e reconhecidas pelo Poder Público, no âmbito federal, estadual ou municipal, com objetivos e limites definidos e sob regimes especiais de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

II - Unidade de Compostagem ou Aterro Sanitário Controlado: implementação de soluções técnicas e institucionais, ambientalmente adequadas, que considerem as realidades regionais, buscando tratar o volume de lixo gerado, considerando alternativas para o reaproveitamento dos resíduos, utilizando-se de aterros sanitários controlados e equipamentos de compactação; e

III - Receita Tributária Própria: arrecadação dos tributos de competência municipal, abrangendo:

impostos incidentes sobre:

propriedade predial e territorial urbana;

2 - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; e

3 - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;

b) taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e

c) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas".

Art. 2º - A participação de cada município, na receita do ICMS que lhe é destinada, relativamente aos exercícios de 2000 e de 2001, continua sendo disciplinada nos termos do artigo 2º, da Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação da Lei nº 10.855, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 3º - O artigo 3º, da Lei nº 11.887, de 1º de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 30 de novembro de 2000."

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos artigos 1º e 2º, a partir de 01 de janeiro de 2002.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de dezembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22.12.2000