· Publicada no DOE de 30.12.2000.
· Alterada pela Lei 13.427/2008;
· Vide Lei original
Modifica a alíquota do Imposto
sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD,
instituído pela Lei n.º 10.260, de 27 de Janeiro de 1989, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As alíquotas do Imposto
sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos – ICD, instituído pela Lei
nº 10.260,
de 27 de janeiro de 1989, a incidir em cada transmissão, serão as indicadas a
seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos: (Lei 13.427/2008 – elfeitos a partir de 01.04.2008) Vejamais[r1]
I - a partir de 01 de janeiro de 2001, na hipótese de transmissão
"causa mortis": 5% (cinco por cento); (Lei 13.427/2008 – elfeitos a partir de 01.04.2008)
II - na hipótese de doação: (Lei
13.427/2008 – elfeitos a partir de 01.04.2008)
a) no período de 01 de janeiro de 2001 a 31 de março de 2008: 5% (cinco
por cento); (Lei 13.427/2008 – elfeitos
a partir de 01.04.2008)
b) a partir de 01 de abril de 2008: 2% (dois por cento(Lei 13.427/2008 – elfeitos a partir de 01.04.2008)
Art. 2º. O Poder
Executivo manterá sistema informatizado de forma a permitir o acompanhamento,
em tempo real, dos valores referentes ao Imposto de que trata o caput desta
Lei, devidamente recolhido.
Parágrafo único: Os
recursos recolhidos e que se referem ao imposto referido nesta Lei terão sua
arrecadação disponibilizada por meios eletrônicos (internet) inscritos no
balanço geral da receita tributária do Poder Executivo de Pernambuco.
Art. 3º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2001.
Art. 4º. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o artigo 1º, da Lei n.º 11.413, de 20 de dezembro de 1996.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2000.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.12.2000
[r1] Redação original em vigora até 14.04.2008:
Art. 1º. A alíquota do Imposto sobre Transmissão
“Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, instituído pela
Lei n.º 10.260, de 27 de Janeiro de 1989, a incidir em cada transmissão “causa
mortis” ou doação, será de 5% (cinco por cento), relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir de janeiro de 2001.