· Publicada no DOE de 30.12.2000;
· Alterada pela Lei nº 11.949/2001
Altera o artigo 83, da Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 83, da Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, alterado pelo artigo 1º, da Lei nº 11.704, de 29 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.83.............................................................................................................
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§2º Não incidirá a Taxa de Preservação Ambiental relativamente ao trânsito e permanência de pessoas :
a) que estejam a serviço da Administração Pública ou de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou sediadas no Distrito Estadual, desde que comprovado o respectivo vínculo para a prestação do serviço, observados os prazos e as condições previstos em ato normativo do Administrador Geral;
b) que estejam realizando pesquisas e estudos de caráter científico sobre a fauna, a flora e os ecossistemas naturais do Arquipélago, quando vinculados ou apoiados por instituições de ensino ou de pesquisa, observada a parte final da alínea anterior;
c) que estejam na região do Arquipélago de Fernando de Noronha a título de visita a parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, residentes no Distrito Estadual, quando o tempo de permanência não for superior a 30 (trinta) dias. Lei 11.949/2001 – Efeitos a partir de 30.11.1999) Vejamais[r1]
d) que estejam em trânsito no Arquipélago de Fernando de Noronha a serviço de empresas de transportes aéreo ou marítimo, quando o tempo de permanência não for superior a 72 (setenta e duas) horas;
e) que sejam detentores de Título de Cidadão Noronhense, outorgado pelo Conselho Distrital de Fernando de Noronha, quando em visita à Ilha por prazo não superior a 15 (quinze) dias; e
f) que possuam idade inferior a 05 (cinco) anos.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de novembro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2000.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.12.2000
[r1]Redação original em vigor até 09.04.2001: c) que estejam na região do Arquipélago de Fernando de Noronha a título de visita a parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, residentes no Distrito Estadual, quando o tempo de permanência não for superior a 10 (dez) dias