·
Publicada no DOE de 18.10.2001.
Introduz modificações na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP:
.......................................................................................................................
VII - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por meio do Programa Balcão do Judiciário.
......................................................................................................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de outubro de 2001.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18.10.2001.