LEI Nº 12.083, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001.

·        Publicada no DOE de 18.10.2001.

Introduz modificações na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP:

.......................................................................................................................

VII - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por meio do Programa Balcão do Judiciário.

......................................................................................................................".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de outubro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18.10.2001.