LEI Nº 12.308, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

·         Publicada no DOE de 20.12.2002.

Introduz alterações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 16. A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses:

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, observado o disposto no § 5º;

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V – Não entregar à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos na legislação, os documentos de informações econômico-fiscais e os arquivos magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual.

§ 1º O impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a IV, do caput, o impedimento disposto no § 1º não se aplica quando a empresa incentivada recolher espontaneamente o valor devido, sem prejuízo dos acréscimos legais, observado o disposto no § 5º.

§ 3º Relativamente ao impedimento previsto no inciso I, do caput:

I – a partir de 01 de julho de 2000, com relação ao não-recolhimento total do ICMS devido, pelas empresas beneficiárias do PRODEPE, somente ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em 05 (cinco) dias;

II – não se configurará se o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou inferior a 2 % (dois por cento) do incentivo utilizado no mês respectivo, desde que não superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais).

§ 4º o impedimento de que trata o inciso V, do caput, somente se verificará caso o prazo legal ultrapassar o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência da irregularidade.

§ 5º É vedado o parcelamento do saldo remanescente do ICMS devido.

Art.17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei, a empresa que:

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, apurado em cada período fiscal, nos prazos legais, por mais de 12 (doze) vezes ou, no caso de importação por estabelecimento comercial importador atacadista, por mais de 12 (doze) operações, em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não, observado o disposto no § 3º do art. 16;

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VIII – estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não.

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§ 3º Relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, as hipóteses de perda previstas neste artigo não se aplicarão quando a empresa incentivada, espontaneamente, recolher o ICMS devido e sanar a irregularidade, devendo o pagamento do mencionado imposto, com os acréscimos legais cabíveis, ser efetuado em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.

§ 4º As empresas beneficiárias do PRODEPE que tiveram o benefício cancelado até 31 de dezembro de 2002, em função do disposto no inciso I, do caput, poderão, até 28 de fevereiro de 2003, solicitar à Secretaria da Fazenda o restabelecimento do benefício pelo prazo de fruição restante a que tinham direito à data do cancelamento, desde que a irregularidade seja sanada, no mencionado prazo.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso I, do caput, quando o não-recolhimento resultar na lavratura de procedimento de ofício, fica suspenso o beneficio quando da respectiva impugnação na esfera judicial, observado o seguinte:

I – a suspensão interrompe, também, a contagem do prazo de fruição;

II – o benefício será restabelecido no mês subseqüente ao da decisão, em última instância, favorável ao contribuinte;

III – em caso de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício.

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.12.2002