· Publicada no DOE de 20.12.2002.
· Alterada pelas Leis: 12.759/2005; 12.869/2005; 13.079/2006; 13.220/2007; 13.576/2008.
· Vide Lei original.
Institui o Fundo Rodoviário de Pernambuco – FURPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário
de Pernambuco – FURPE, com a finalidade de captar recursos financeiros
para a manutenção e conservação da malha viária estadual, e para a
implantação de novos trechos de rodovia, ferrovia e aquavia
da malha estadual. (Lei nº
12.869, /2005) Vejamais[p1]
Parágrafo único. Também constitui objetivo do
FURPE, assegurar a realização de obras viárias compromissadas pelo Estado como
condição para realização de investimentos privados, notadamente aqueles
pertinentes aos pólos portuários e à indústria naval
do Estado de Pernambuco. (Lei nº
12.869, /2005)
Art. 2º
Constituem receitas do FURPE:
I - contribuições de empresas contribuintes do
ICMS, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS - substituto,
relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
Vide os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.330, de 21 de janeiro de 2003 – recursos
necessários à cobertura de crédito suplementar
II - dotações orçamentárias;
III - doações, empréstimos, auxílios, subvenções e
outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e
organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - contrapartidas monetárias de convênios
celebrados pela Secretaria de Infra-Estrutura;
V - valor das multas impostas pelo Estado de
Pernambuco pelo descumprimento de cláusulas de contratos e convênios firmados
através da Secretaria referida no inciso anterior;
VI - rendimentos de aplicações financeiras de
recursos do FURPE, realizadas na forma da lei;
VII - receitas próprias não-vinculadas
do Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE;
VIII - outras receitas que lhe venham a ser
legalmente destinadas.
§ 1º As empresas que contribuírem com o FURPE, na
forma do inciso I do caput deste artigo, poderão
deduzir, do saldo devedor original do ICMS, observado o disposto no parágrafo
seguinte e no art. 5º desta Lei, o valor efetivamente depositado em benefício
do FURPE.
§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, definirá
os limites, em percentuais ou diretamente em valores, da contribuição de que
trata o inciso I do caput deste artigo, que não poderá implicar
em recolhimento inferior a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor original do
ICMS.
Art. 3º
Os recursos auferidos pelo FURPE serão destinados à ampliação, manutenção e
conservação da malha viária, conforme definido no Plano Plurianual de
Pernambuco. (Lei
12.759/2005) Vejamais[CTB2]
Parágrafo único. Os recursos do FURPE poderão ser
utilizados como contribuição do Estado, devida a título de contrapartida
obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de
convênios cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou
melhoramento de rodovias localizadas em Pernambuco. (Lei 12.759/2005) Vejamais[CTB3]
I – SUPRIMIDO (Lei 12.759/2005) Vejamais[CTB4]
II - SUPRIMIDO (Lei 12.759/2005) Vejamais[CTB5]
Art. 4º
O FURPE será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes
membros: (Lei
13.220/2007) Vejamais[CTB6] Vejamais[CTB7]
I - Secretário da Fazenda; (Lei 13.220/2007) Vejamais[CTB8]
II - Secretário de Transportes; (Lei
13.220/2007) Vejamais[CTB9]
III - Secretário de Planejamento e Gestão; (Lei 13.220/2007)
Vejamais[CTB10]
IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico; (Lei
13.220/2007) Vejamais[CTB11]
V - Secretário da Casa Civil. (Lei 13.220/2007)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Lei 13.079/2006) Vejamais[CTB12]
§ 1º O FURPE terá como órgãos beneficiários o Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE e a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico. (Lei 13.576/2008) Vejamais[CTB13]
§ 2º Os recursos do FURPE serão aplicados pelos
órgãos beneficiários na forma a ser estabelecida em decreto. (Lei 13.576/2008).
Vejamais[CTB14] ..
§ 3º Relativamente ao Comitê Decisório do FURPE, o Poder Executivo, mediante decreto: (Lei 13.220/2007)
I - deverá indicar, entre os seus membros, o seu Presidente; (Lei 13.220/2007)
II - poderá alterar a sua composição, prevista no caput deste artigo. (Lei 13.220/2007)
§ 4º O órgão gestor do FURPE é o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE, em cujo orçamento serão registradas as receitas captadas. (Lei 13.576/2008)
§ 5º As parcelas de recursos do FURPE a serem
aplicadas pelas entidades vinculadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico
serão transferidas pelo DER/PE mediante repasse financeiro(Lei 13.576/2008)
Art. 5º
À Secretaria da Fazenda incumbe disciplinar, mediante portaria, em obediência
ao disposto nesta Lei e em seu Regulamento:
I - os procedimentos a serem adotados pelas
empresas de que trata o inciso I do art. 2º da presente Lei, especialmente
quanto à escrituração fiscal;
II - outras providências necessárias ao controle e
regular utilização dos recursos do FURPE.
Art. 6º
Em caso de extinção do FURPE, o saldo porventura existente será revertido ao
Tesouro do Estado.
Art. 7º
O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei que
autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as
compatíveis classificações orçamentárias, visando a atender à integralização
dos recursos necessários à constituição do FURPE.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2002.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.12.2002.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Rodoviário de
Pernambuco - FURPE, com a finalidade de captar recursos financeiros
para a manutenção e conservação da malha viária estadual.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Rodoviário
Pernambuco – FURPE, com a finalidade de captar recursos financeiros para a
ampliação, manutenção e conservação da malha viária estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.759, de 25 de janeiro de 2005.)
[CTB2]Redação original, em vigor atá 24.05.2005): Art. 3º Os recursos auferidos pelo FURPE serão destinados à manutenção e à conservação da malha viária, conforme definido no Plano Plurianual de Pernambuco.
[CTB3]Redação original, em vigor atá
24.05.2005 Parágrafo único. Os recursos do FURPE poderão ser utilizados:
[CTB4]Redação original, em vigor atá
24.05.2005 I - como contribuição do Estado, devida a título de
contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os
Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção, manutenção,
recuperação ou melhoramento de rodovias localizadas em Pernambuco;
[CTB5]Redação original, em vigor atá
24.05.2005: II - até o limite de 50% (cinqüenta
por cento), na ampliação da malha viária.
[CTB6]Redação anterior, em vigor
até 03.05.2007: Art. 4º O FURPE será administrado por um Comitê Decisório,
composto pelos seguintes membros: Parágrafo único.
[CTB7]Redação original, em vigor até 17.08.2006: Art. 4º O FURPE será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros: (Lei 13.079/2006)
[CTB8]Redação original, em vigor até 03.05.2007: I - Secretário de Infra-Estrutura, como Presidente;
[CTB9]Redação original, em vigor até 03.05.2007: II - Secretário da Fazenda;
[CTB10]Redação
original, em vigor até 03.05.2007: II - Secretário da Fazenda; III - Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Social.
[CTB11]Redação original, acrescida
pela Lei 13.079/2006, em vigor até 03.05.2007: IV
- Secretário de Desenvolvimento Econômico. (Lei
13.079/2006)
[CTB12]Redação original, em vigor até 17.08.2006: Parágrafo único. O FURPE terá como órgão executor o DER-PE.
[CTB13]Redação original , acrescentada pela Lei 13.079/2006, em vigor até 14.10.2008: § 1º O FURPE terá, como órgãos executores, o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER-PE e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
[CTB14]Redação original, acrescida
pela Lei 13.079/2006, em vigor até 14.10.2008: § 2º As receitas do FURPE serão
divididas entre seus órgãos executores, na forma a ser estabelecida em decreto.