LEI Nº 12.309, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.

·         Publicada no DOE de 20.12.2002.

·         Alterada pelas Leis: 12.759/2005; 12.869/2005; 13.079/2006; 13.220/2007; 13.576/2008.

·         Vide Lei original.

Institui o Fundo Rodoviário de Pernambuco – FURPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco – FURPE, com a finalidade de captar recursos financeiros para a manutenção e conservação da malha viária estadual, e para a implantação de novos trechos de rodovia, ferrovia e aquavia da malha estadual. (Lei nº 12.869, /2005) Vejamais[p1] 

Parágrafo único.  Também constitui objetivo do FURPE, assegurar a realização de obras viárias compromissadas pelo Estado como condição para realização de investimentos privados, notadamente aqueles pertinentes aos pólos portuários e à indústria naval do Estado de Pernambuco. (Lei nº 12.869, /2005)

Art. 2º Constituem receitas do FURPE:

I - contribuições de empresas contribuintes do ICMS, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS - substituto, relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes, observado o disposto no § 1º deste artigo;

Vide os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.330, de 21 de janeiro de 2003 – recursos necessários à cobertura de crédito suplementar

II - dotações orçamentárias;

III - doações, empréstimos, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - contrapartidas monetárias de convênios celebrados pela Secretaria de Infra-Estrutura;

V - valor das multas impostas pelo Estado de Pernambuco pelo descumprimento de cláusulas de contratos e convênios firmados através da Secretaria referida no inciso anterior;

VI - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FURPE, realizadas na forma da lei;

VII - receitas próprias não-vinculadas do Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE;

VIII - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

§ 1º As empresas que contribuírem com o FURPE, na forma do inciso I do caput deste artigo, poderão deduzir, do saldo devedor original do ICMS, observado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 5º desta Lei, o valor efetivamente depositado em benefício do FURPE.

§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, definirá os limites, em percentuais ou diretamente em valores, da contribuição de que trata o inciso I do caput deste artigo, que não poderá implicar em recolhimento inferior a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor original do ICMS.

Art. 3º Os recursos auferidos pelo FURPE serão destinados à ampliação, manutenção e conservação da malha viária, conforme definido no Plano Plurianual de Pernambuco. (Lei 12.759/2005) Vejamais[CTB2]  

Parágrafo único. Os recursos do FURPE poderão ser utilizados como contribuição do Estado, devida a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou melhoramento de rodovias localizadas em Pernambuco. (Lei 12.759/2005) Vejamais[CTB3]  

I – SUPRIMIDO (Lei 12.759/2005) Vejamais[CTB4]  

II - SUPRIMIDO (Lei 12.759/2005) Vejamais[CTB5]  

Art. 4º O FURPE será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros: (Lei 13.220/2007) Vejamais[CTB6]   Vejamais[CTB7] 

I - Secretário da Fazenda; (Lei 13.220/2007) Vejamais[CTB8] 

II - Secretário de Transportes; (Lei 13.220/2007) Vejamais[CTB9] 

III - Secretário de Planejamento e Gestão; (Lei 13.220/2007) Vejamais[CTB10]     

IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico; (Lei 13.220/2007) Vejamais[CTB11]   

V - Secretário da Casa Civil. (Lei 13.220/2007)

Parágrafo único. SUPRIMIDO (Lei 13.079/2006) Vejamais[CTB12] 

§ 1º O FURPE terá como órgãos beneficiários o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Lei 13.576/2008) Vejamais[CTB13] 

§ 2º Os recursos do FURPE serão aplicados pelos órgãos beneficiários na forma a ser estabelecida em decreto. (Lei 13.576/2008). Vejamais[CTB14] ..

§ 3º Relativamente ao Comitê Decisório do FURPE, o Poder Executivo, mediante decreto: (Lei 13.220/2007)

I - deverá indicar, entre os seus membros, o seu Presidente; (Lei 13.220/2007)

II - poderá alterar a sua composição, prevista no caput deste artigo. (Lei 13.220/2007)

§ 4º O órgão gestor do FURPE é o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE, em cujo orçamento serão registradas as receitas captadas. (Lei 13.576/2008)

§ 5º As parcelas de recursos do FURPE a serem aplicadas pelas entidades vinculadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico serão transferidas pelo DER/PE mediante repasse financeiro(Lei 13.576/2008)

Art. 5º À Secretaria da Fazenda incumbe disciplinar, mediante portaria, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu Regulamento:

I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art. 2º da presente Lei, especialmente quanto à escrituração fiscal;

II - outras providências necessárias ao controle e regular utilização dos recursos do FURPE.

Art. 6º Em caso de extinção do FURPE, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.

Art. 7º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos necessários à constituição do FURPE.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.12.2002.


 [p1]

Art. 1º Fica instituído o Fundo Rodoviário de Pernambuco - FURPE, com a finalidade de captar recursos financeiros para a manutenção e conservação da malha viária estadual.

 Art. 1º Fica instituído o Fundo Rodoviário Pernambuco – FURPE, com a finalidade de captar recursos financeiros para a ampliação, manutenção e conservação da malha viária estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.759, de 25 de janeiro de 2005.)

 

 [CTB2]Redação original, em vigor atá 24.05.2005): Art. 3º Os recursos auferidos pelo FURPE serão destinados à manutenção e à conservação da malha viária, conforme definido no Plano Plurianual de Pernambuco.

 [CTB3]Redação original, em vigor atá 24.05.2005 Parágrafo único. Os recursos do FURPE poderão ser utilizados:

 [CTB4]Redação original, em vigor atá 24.05.2005 I - como contribuição do Estado, devida a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou melhoramento de rodovias localizadas em Pernambuco;

 [CTB5]Redação original, em vigor atá 24.05.2005: II - até o limite de 50% (cinqüenta por cento), na ampliação da malha viária.

 

 [CTB6]Redação anterior, em vigor até 03.05.2007: Art. 4º O FURPE será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros:  Parágrafo único. 

 [CTB7]Redação original, em vigor até 17.08.2006: Art. 4º O FURPE será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros: (Lei 13.079/2006)

 [CTB8]Redação original, em vigor até 03.05.2007: I - Secretário de Infra-Estrutura, como Presidente;

 [CTB9]Redação original, em vigor até 03.05.2007: II - Secretário da Fazenda;

 [CTB10]Redação original, em vigor até 03.05.2007: II - Secretário da Fazenda; III - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social.

 

 [CTB11]Redação original, acrescida pela Lei 13.079/2006, em vigor até 03.05.2007:  IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico. (Lei 13.079/2006)

 [CTB12]Redação original, em vigor até 17.08.2006: Parágrafo único. O FURPE terá como órgão executor o DER-PE.

 [CTB13]Redação original , acrescentada pela Lei 13.079/2006, em vigor até 14.10.2008: § 1º O FURPE terá, como órgãos executores, o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER-PE e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

 [CTB14]Redação original, acrescida pela Lei 13.079/2006, em vigor até 14.10.2008: § 2º As receitas do FURPE serão divididas entre seus órgãos executores, na forma a ser estabelecida em decreto.