LEI Nº 12.971, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.

·         Publicada no DOE de 27.12.2005.

Introduz alterações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:

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VII - veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício: (NR)

a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de: (NR)

1. entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;

2. responsável legal pela pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista; (ACR)

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c) fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos relativamente à pessoa com deficiência física: (ACR)

1. quando habilitada a dirigir veículo, este deverá estar especialmente adaptado à condição do beneficiário, conforme laudo médico expedido pelo DETRAN-PE;

2. quando inapta a dirigir veículo, essa circunstância deverá constar do laudo médico expedido pelo DETRAN-PE;

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Parágrafo Único. Relativamente à isenção prevista no inciso VII do "caput": (NR/ACR)

I – o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à fruição do referido benefício; (NR)

II – o benefício deverá ser requerido até o vencimento da quota única do exercício em curso, não cabendo restituição do imposto recolhido, inclusive de exercícios anteriores. (ACR)

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Art. 18. Relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros, calculados sobre o total do imposto, quando o pagamento for à vista, ou sobre a quota inicial e cada uma das demais quotas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação: (NR)

I - da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização monetária, que será acumulada mensalmente: (ACR)

a) até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito não-constituído;

b) até o mês anterior ao do recolhimento, na hipótese de débito constituído;

II - do percentual de 1% (um por cento) relativamente ao mês: (ACR)

a) em que ocorrer o recolhimento e àquele imediatamente anterior ao do referido recolhimento, na hipótese de débito não-constituído;

b) em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito constituído.

Art. 19. ....................................................................................

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§ 5º Para veículo de propriedade das entidades previstas no art. 4º, I, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar o prazo de que trata o "caput". (ACR)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de dezembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE