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Publicada no DOE de 27.12.2005.
Introduz alterações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
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VII - veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício: (NR)
a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de: (NR)
1. entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;
2. responsável legal pela pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista; (ACR)
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c) fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos relativamente à pessoa com deficiência física: (ACR)
1. quando habilitada a dirigir veículo, este deverá estar especialmente adaptado à condição do beneficiário, conforme laudo médico expedido pelo DETRAN-PE;
2. quando inapta a dirigir veículo, essa circunstância deverá constar do laudo médico expedido pelo DETRAN-PE;
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Parágrafo Único. Relativamente à isenção prevista no inciso VII do "caput": (NR/ACR)
I – o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à fruição do referido benefício; (NR)
II – o benefício deverá ser requerido até o vencimento da quota única do exercício em curso, não cabendo restituição do imposto recolhido, inclusive de exercícios anteriores. (ACR)
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Art. 18. Relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros, calculados sobre o total do imposto, quando o pagamento for à vista, ou sobre a quota inicial e cada uma das demais quotas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação: (NR)
I - da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização monetária, que será acumulada mensalmente: (ACR)
a) até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito não-constituído;
b) até o mês anterior ao do recolhimento, na hipótese de débito constituído;
II - do percentual de 1% (um por cento) relativamente ao mês: (ACR)
a) em que ocorrer o recolhimento e àquele imediatamente anterior ao do referido recolhimento, na hipótese de débito não-constituído;
b) em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito constituído.
Art. 19. ....................................................................................
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§ 5º Para veículo de propriedade das entidades previstas no art. 4º, I, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar o prazo de que trata o "caput". (ACR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de dezembro de 2005.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE