· Publicada no DOE de 23.03.2006;
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Revogada pela Lei 16.477/2018, a partir de 01.01.2019.
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário de cargas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No período de 01 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007, ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as prestações internas e interestaduais de serviço de transporte ferroviário de cargas.
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve realizar avaliação periódica da isenção prevista no art. 1º desta Lei, com o objetivo de verificar sua adequação à política tributária do Estado, podendo promover, mediante decreto específico, redução ou suspensão do mencionado benefício.
Parágrafo único. A isenção prevista no art. 1º será prorrogada até 31 de dezembro de 2010, desde que atendidas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, relativamente à ampliação da malha ferroviária do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de março de 2006.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23.03.2006