LEI Nº 13.019, DE 08 DE MAIO DE 2006

·         Publicada no DOE de 09/05/2006;

·         Revogada pela Lei nº 15.599/2015 – EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016

·         Alterada pelas Leis nº 14.094/2010 , 15.077/2013 e 15.195/2013.

·         Ver Lei original.

Altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação . ICMS passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel:  (Lei nº 14.094/2010) Vejamais[r1] 

I - até 28 de fevereiro de 2014, destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU / Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM: (Lei nº 15.195/2013) Vejamais[c2] 

a) no período de 1º de junho de 2006 a 30 de junho de 2010, até o limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais;  (Lei nº 14.094/2010)

b) no período de 1º de julho de 2010 a 31 de agosto de 2013, até o limite de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; (Lei 15.077/2013) Vejamais[r3] 

II - a partir de 1º de agosto de 2010, destinadas a ônibus utilizados no transporte complementar de passageiros na RMR. (Lei nº 14.094/2010)

III - a partir de 1º de setembro de 2013, destinadas a empresas operadoras de linhas de transporte público de passageiros nos municípios que tenham promovido a regulamentação dos serviços de transporte público coletivo. (Lei 15.077/2013)

§ 1º A aplicação da alíquota prevista neste artigo fica condicionada à observância de limites e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (Lei 15.077/2013) Vejamais[r4] 

§ 2º A partir de 1º de setembro de 2013, o benefício de que trata a presente Lei aplicar-se-á, inclusive, às saídas de óleo diesel promovidas pela refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada nos incisos I a III do caput. (Lei 15.077/2013)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de maio de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado

FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09.05.2006


 [r1]Redação original em vigor até 29.06.2010:

Art. 1º A partir de 01 de maio de 2006, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel, até o limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais, destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU.

 [c2]Redação original, em vigor até 17.12.2013:

I . destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife . RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos  EMTU/Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife . CTM:  (Lei nº 14.094/2010)

 [r3]Redação anterior em vigora até 05.09.2013:

b) a partir de 1º de julho de 2010, até o limite de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais;  (Lei nº 14.094/2010)

 [r4]Redação anterior em vigora até 05.09.2013:

Parágrafo único. A aplicação da alíquota prevista neste artigo fica condicionada à observância das condições estabelecidas em decreto.