· Publicada no DOE de 29.12.2007;
· Alterada pela Lei 17.118/2020;
· Vide texto original.
Altera a tributação do ICMS relativa à operação realizada com embalagens para margarina ou creme vegetal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 01 de dezembro de 2007, fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a permitir ao estabelecimento fabricante de margarina ou creme vegetal, produtos beneficiados com redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a manutenção integral do crédito fiscal relativo às aquisições de embalagens de até 500 g (quinhentos gramas) destinadas ao acondicionamento dos mencionados produtos.
Parágrafo único. O termo final máximo para fruição do benefício fiscal de que trata o caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Lei 17.118/2020)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário oficial do Estado..