· Publicada no DOE de 24.05.2008;
· Alterada pelas Leis nº 15.615/2015, 15.951/2016 e 17.118/2020;
· Vide texto original.
Reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna relativa a óleo combustível destinado a usina termoelétrica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas seguintes operações com
óleo combustível destinado a usina termoelétrica situada neste Estado fica
reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao
montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o
valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder Executivo: (Lei
15.615/2015)
Redação anterior, efeitos até 09.10.2015:
Art. 1º
Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída
interna de óleo combustível destinado a usina
termoelétrica, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente
ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre
o valor da mencionada saída, nos termos estabelecidos em decreto do Poder
Executivo.
I - a partir de 1º de maio de 2008, interna, promovida por distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (Lei 15.615/2015)
II - a partir de 1º de outubro de 2015, importação
ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela
mencionada usina termoelétrica e a partir de 1º de dezembro de 2016, por
importadora de combustível conforme definida e autorizada pelo órgão federal
competente; (Lei
15.951/2016 – efeitos a partir de 1°.12.2016)
Redação anterior, efeitos até 16.12.2016:
II - a partir de 1º de outubro de 2015, importação
ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela
mencionada usina termoelétrica; e (Lei
15.615/2015)
III - a partir de 1º de outubro de 2015, interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica. (Lei 15.615/2015)
§ 1º. A utilização do benefício fiscal previsto neste artigo não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.
§ 2º No período de 1º de março de 2017 a 31 de
dezembro de 2018, o percentual a que se refere o caput é de 8% (oito por
cento). (Lei
15.951/2016 – efeitos a partir de 1°.03.2017)
§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o caput somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Lei 17.118/2020)
Art. 2º O benefício fiscal previsto nesta Lei poderá, por meio de decreto específico do Poder Executivo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, não gerando, nesse caso, qualquer direito para o beneficiário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de maio de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no diário Oficial do Estado.