LEI Nº 13.516, DE 27 DE AGOSTO DE 2008.

•     Publicada no DOE de 28/08/2008.

Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 30 de junho de 2008, relativamente à sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, prevista na Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações, deverão ser observadas as seguintes normas, em relação ao estabelecimento comercial atacadista:

I - redução da base de cálculo nas importações de mercadorias, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro;

II - crédito presumido no montante equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação de saída de mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

Parágrafo único. Os benefícios previstos na sistemática a que se refere o "caput" deste artigo poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do art. 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas:

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II – redução de base de cálculo do imposto: (NR)

a) de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação: (REN/ACR)

1. até 29 de junho de 2008, de saída interna destinada a indústria de confecção; (REN)

2. no período de 01 de abril a 29 de junho de 2008, de saída interna para estabelecimento comercial; (ACR)

3. a partir de 30 de junho de 2008, de saída interna, independentemente do destinatário; (ACR)

b) a partir de 30 de junho de 2008, nas importações, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; (ACR)

................................................................................................................

 

IV – a partir de 30 de junho de 2008, crédito presumido no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação de saída de mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do ICMS relativo à respectiva importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos. (ACR)

................................................................................................................

Art. 6º Com referência à sistemática de que trata o art. 1º:

................................................................................................................

II – sua utilização não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal: (NR)

a) no período de 25 de dezembro de 2007 a 29 de junho de 2008, relativamente aos contribuintes indicados no art. 2º; (REN)

b) a partir de 30 de junho de 2008, apenas na hipótese de estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativo a fios e tecidos, nos termos do art. 2º, II, "c"; (ACR)

...............................................................................................................".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/08/2008