· Publicada no DOE de 16.12.2009;
· Alterada pela Lei 16.226/2017;
· Vide a Lei original.
Institui a Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não-exclusivas – TFSI.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não-exclusivas – TFSI, cujo produto da respectiva arrecadação constitui receita da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE.
Art. 2º Constitui fato gerador da TFSI o exercício, pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, da atividade de fiscalização da execução do objeto dos instrumentos de ajuste de que trata o artigo 22 da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e alterações.
Art. 3º São contribuintes da TFSI as entidades participantes do Sistema Integrado de Prestação de Atividades Públicas Não-exclusivas.
Art. 4º A base de cálculo da TFSI é o valor dos recursos de origem pública percebidos pelas entidades mencionadas no art. 3º, em função da celebração de contrato de gestão, termo de parceria ou instrumentos afins com o Estado de Pernambuco.
Art. 5º A alíquota da TFSI é de 0,5% (cinco décimos por cento).
Art. 6º O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá o prazo de recolhimento, bem como as instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento das normas contidas nesta Lei.
Art. 7º
O atraso no recolhimento da TFSI sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa
no valor correspondente a 1% (um por cento) do tributo devido, bem como à
incidência de atualização monetária e juros, conforme o que dispuser lei
específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (Lei 16.226/2017 – Efeitos a partir de 1°.03.2018)
Redação anterior, efeitos até 12.12.2017:
Art. 7º O
atraso no recolhimento da TFSI sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa
no valor correspondente a 1% (um por cento) do tributo devido, bem como à
incidência de atualização monetária e juros, com base na Taxa SELIC.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2010.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16.12.2009