· Publicada no DOE de 26.03.2011;
· Alterada pelas Leis nos 15.675/2015 e 15.853/2016;
· Vide Lei original.
Concede crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo: (Lei 15.675/2015- efeitos a partir de 1º.01.2016)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2015:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo.
I - 8% (oito por cento), nos períodos de 1º de
novembro de 2010 a 31 de dezembro de 20 15 e de 1º de janeiro de 2027 a 31 de
dezembro de 2032; (Lei 15.853/2016 – efeitos a partir de 1º.07.2016)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2016:
I - 8% (oito por cento), no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; (Renumerado pela Lei 15.675/2015- Efeitos a partir de 01.01.2016)
II - 9% (nove por cento), no período de 1º de janeiro
a 30 de junho de 2016; (Lei 15.853/2016 – efeitos a partir de 1º.07.2016)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2016:
II - 9% (nove por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019. (Lei 15.675/2015- Efeitos a partir de 01.01.2016)
III - 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), no
período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e (Lei 15.853/2016 – efeitos a partir de 1º.07.2016)
IV - 4,8% (quatro vírgula oito por cento), no
período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2026. (Lei 15.853/2016 – efeitos a partir de 1º.07.2016)
Parágrafo único. Para efeito de fruição do crédito
presumido de que trata o caput, deve-se observar: (Lei 15.853/2016 – efeitos a partir de 1º.07.2016)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2016:
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput:
I - a utilização do crédito presumido deve ocorrer de tal forma que o montante do ICMS a recolher seja igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor apurado antes da dedução do mencionado benefício;
II – considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforma petróleo nos respectivos produtos derivados.
III - quanto à destinação, pode ser escriturado
contabilmente como investimento fixo, capital de giro ou ambos, sendo possível
considerá-lo como subvenção para investimento. (Lei 15.853/2016 – efeitos a partir de 1º.07.2016)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até
31 de dezembro de 2032. (Lei
15.853/2016 – efeitos a partir de 1º.07.2016)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2016:
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de março de 2011.
JOÃO SOARES
LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.03.2011