LEI Nº 15.598, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

·          Publicada no DOE de 01.10.2015;

·          Revogada pela Lei Complementar n° 312/2015

Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS, na saída interna de mercadoria promovida por estabelecimento industrial, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na saída interna de mercadoria cuja alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento), promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da operação.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a gasolina e energia elétrica.

§ 2º O disposto no caput se aplica inclusive aos produtos relacionados em decreto que tenha concedido incentivo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que disciplina o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, observando-se o seguinte:

I - não se aplica a ressalva estabelecida na alínea “b” do inciso III do art. 15 da mencionada Lei; e

II - alcança tanto as saídas incentivadas quanto as não incentivadas dos referidos produtos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a base de cálculo reduzida deve ser utilizada também nas saídas internas promovidas por estabelecimento que tenha recebido as mercadorias em transferência, na hipótese disciplinada no art. 22 da referida Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.10.2015.